1 – O que é progressão de regime?
Antes analisar o modelo de pedido de progressão de regime, devemos rever alguns pontos relevantes.
Sobre a progressão de regime, aquele que foi condenado em sentença criminal transitada em julgado, terá contra si uma pena que poderá ser: privativa de liberdade (detenção e reclusão), restritivas de direitos ou de multa, conforme art. 32, do Código Penal.
Lembrando que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 não permite penas: cruéis, perpétuas, de banimento, trabalhos forçados e de morte (exceto em caso de guerra declarada), nos termos do art. 5º, inciso XLVII.
Entendido isso, também devemos saber que as penas serão cumpridas de modo progressivo, com objetivo de se garantir a reinserção social do apenado.
Com base nisso, podemos inferir que a progressão de regime é o ato pelo qual um indivíduo sai de um regime mais grave para um regime menos gravoso.
Exemplo: regime fechado > regime semiaberto. A lei, mais especificamente a Lei de Execução Penal – LEP, regula as formas e condições para que o apenado possa progredir de regime.
2 – A quem é dirigido o pedido de para progredir de regime?
Quando alguém é condenado é gerado uma carta de execução (um processo de execução da pena que conterá todas as peças e informações necessárias).
Este processo tramitará no juízo de execução criminal. Todas as petições e requerimentos referentes a execução da pena devem ser dirigidos, portanto, ao Juízo de Execução.
Em comarcas pequenas é comum a cumulação das competências cíveis, criminais e execução em uma única vara. Em comarcas maiores provavelmente você verá uma ou mais varas de Execução da Pena.
3 – Como funciona a progressão de pena após o pacote anticrime?
Quando preenchidos os requisitos legais, o indivíduo cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto progredirá para o regime mais brando.
Para progredir de regime, normalmente o pedido é realizado pelo apenado, seja por meio de advogado ou defensor público.
De qualquer modo, somente será concedida a progressão após necessária manifestação do Ministério Público e do Defensor – em sentido amplo, abrangendo Advogado e Defensor Público – (quando o pedido não partir deste), conforme art. 112, § 2º, da LEP.
O pacote anticrime (Lei 13964/2019) modificou vários diplomas normativos, inclusive a Lei de Execução Penal.
O pacote anticrime mudou a forma de cálculo para que se possa progredir de regime do art. 112, da LEP. Vejamos:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
Anteriormente, a forma de calcular era feita por meio de operações fracionárias, ou seja, com base no cumprimento de fração mínima, conforme o tipo de crime e outras circunstâncias.
Antes do pacote anticrime, para progredir bastava cumprir 1/6 (um sexto) da pena quando o apenado fosse primário.
Hoje, sendo o réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameça, será necessário cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena.
O interessante é que no caso concreto, o pacote anticrime foi mais benéfico para os crimes cometidos sem grave ameça ou violência e por réu primário à época dos fatos.
Atente-se, que o pacote anticrime, nas matérias que versem sobre direito material, não retroagirá, exceto se para beneficiar o réu.
Portanto, as regras processuais se aplicam de imediato, porém se a natureza for material ou mesmo mista, somente se aplicará se for para beneficiar o réu.
3.1 – Tabela de progressão de pena (após pacote anticrime):
Porcentagem |
Condições para concessão |
Art. 112, inciso I – em 16% |
Primário e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça |
Art. 112, inciso II – em 20% |
Apenado reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça |
Art. 112, inciso III – em 25% |
Primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça |
Art. 112, inciso IV – em 30% |
Reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça |
Art. 112, inciso V – em 40% |
Apenado primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado |
Art. 112, inciso VI – em 50% |
Três situações: I – Reeducando primário, condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte; II – Réu condenado pela prática (individual ou coletiva) de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; III – Réu condenado pela prática de crime de constituição de milícia. |
Art. 112, inciso VII – em 60% |
Reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado |
Art. 112, inciso VIII – em 70% |
Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte |
4 – Requisito subjetivo para concessão de progressão de regime:
Além do lapso temporal, o apenado deve “ostentar boa conduta carcerária”, que deverá ser atestada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, § 2º, da LEP)
5 – Caso fictício de progressão de regime:
“A”, foi preso em flagrante pelo crime de roubo. “A” foi processado e condenado. No processo foi reconhecida sua primariedade. A pena de “A” foi fixada em 10 (dez) anos, em regime inicialmente fechado.
Nesse caso, considerado que o crime de roubo possui como elementar a incidência de violência ou grave ameaça, o réu somente progredirá após cumprimento de 25 % (vinte e cinco por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso III, da LEP.
6 – Modelo de progressão de regime:
Como o pacote anticrime entrou em vigor apenas em 2020 não temos como ilustrar nenhum exemplo (fictício) no tempo presente de crimes mais graves.
No caso, concreto você deve observar a data do cometimento do crime para verificar se o delito já estava sob a égide do pacote anticrime. E mais, mesmo que sido antes verifique se o pacote anticrime é mais benéfico.
Exemplo.: indivíduo condenado em 06 anos por crime cometido antes do pacote anticrime.
Nesse caso ele, em tese, deverá progredir após o cumprimento de 1/6, que seria equivalente a 12 meses.
Entretanto, nesse caso, o pacote anticrime seria mais benéfico, reduzindo em alguns dias o tempo de prisão.
6.1 – Veja abaixo nosso modelo de pedido de progressão de regime:
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE _________/UF
EXECUÇÃO DE PENA DE Nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado XXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito na OAB/UF de n° XXXXXXX, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de PROGRESSÃO DE REGIME, nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal:
DO REQUISITO OBJETIVO
O requerente foi preso em flagrante no dia xx de xxx de xxxxxx, por ter praticado o delito de _______. O requerente foi condenado a xx (xxx) anos de reclusão, tendo cumprido, até o momento, xxx de pena. Portanto, já cumpriu 16% (dezesseis por cento) – ou 1/6 se o crime tiver sido praticado antes o pacote anticrime – da pena, motivo pelo qual a Defesa vem a juízo requerer a concessão da progressão de regime.
Não obstante, dispõe o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 10.792/03, ipsis litteris:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Sobre a exigência do § 1º, do art. 121, isto é, sobre o bom comportamento carcerário, este está devidamente comprovado na medida que já se encontra nos autos certidão emitida pelo diretor do estabelecimento prisional.
No caso em tela, é possível verificar que o requisito temporal já foi devidamente cumprida e o bom comportamento está devidamente evidenciado, conforme exigências do art. 112, da LEP.
DO PEDIDO
Ante todo o exposto, roga-se pela PROGRESSÃO DE REGIME do apenado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos do art. 112, da LEP, devendo, desse modo, passar do regime XXXXXX para o regime XXXXXX.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
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Advogado
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