Contestação (art. 335, do CPC): conceito e aspectos gerais

1 – Aspectos gerais sobre a contestação, conforme CPC/15 – afinal, o que é contestação?

contestação - art. 335 do CPC

A contestação, depois da petição inicial, é uma das peças mais comuns no processo civil.

Apesar disso, a natureza jurídica da contestação ou mesmo o conceito desta podem causar certa dúvida no operador do direito.

Assim, questionamentos como: “o que é contestação?” ou “qual o conceito de contestação?”, podem surgir eventualmente no debate e despertar dúvidas.

Provavelmente você ouviu o termo contestaçãona disciplina de Teoria Geral do Processo ou mesmo em Direito Processual Civil I e, certamente, deve ter visto que a contestação é a defesa do réu, melhor, a resposta do requerido para a pretensão ora proposta pelo autor na inicial.

Em síntese, sobre “o que é contestação?”, esta pode ser entendida como o momento processual no qual o réu apresentará todos os seus argumentos de defesa, sejam estes de cunho processual ou de mérito. Elpídio Donizette (2016, p. 542) entende que a contestação é resposta por meio do qual o réu impugna o pedido de autor.

2 – Espécies de defesas que podem ser opostas na contestação:

A contestação comporta toda e qualquer defesa, seja ela de natureza processual ou material (de mérito).

Ainda sobre as matérias de defesa que podem ser aduzidas na contestação, trata-se de conteúdo bastante rico e sua compreensão se mostra essencial para a construção de uma defesa sólida e com mais chances de acolhimento.

De acordo com a doutrina, as matérias de defesa que pode ser arguidas pelo réu são divididas em dois grupos, conforme leciona Daniel Amorim (2018, p. 656), sendo elas:

      • Defesas processuais
      • Defesas de mérito

2.1 – Defesas processuais:

As defesas processuais dizem respeito à relação processual e sua regularidade, sobretudo quanto ao prosseguimento.

Em caso de acatamento, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485, do Código de Processo CivilCPC, ou seja, sem resolução de mérito ou elastecimento da duração da relação processual.

Comumente são aquelas situações (preliminares) do art. 337, do CPC/15.

2.1.1 – As defesas processuais são divididas em:

Dilatórias – seu objetivo é estender a duração do litígio. Ex.: incompetência do juízo – art. 337, inciso II, do CPC/15. (veja nosso artigo sobre a incompetência relativa e absoluta). Seu acatamento, no caso concreto, ensejará o “elastecimento” da relação processual.

Peremptórias – na hipótese de acatamento, seu acolhimento acarretará no fim da relação processual, sem resolução de mérito (art. 485, do CPC). Exemplo: acolhimento da preliminar de litispendência (art. 337, inciso IV, do CPC).

Dilatórias potencialmente peremptórias – Daniel Amorim (2018, p. 658) sustenta a existência desta terceira modalidade de defesa processual.

De acordo com o referido autor, esta modalidade é de natureza mista, sendo inicialmente dilatória (para estender a relação processual), contudo é possível que também se reconheça a natureza peremptória, caso não seja senado o vício.

Exemplo: Incorreção do valor da causa (art. 337, inciso III, do CPC) e o recolhimento de custas complementares. No caso concreto, a correção do valor da causa, sem o recolhimento de custas complementares (quando devidas), ensejará a inépcia da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 319, inciso V, art. 330, inciso I e art 485, inciso I, todos do CPC/15).

Confira nosso post que fala especificamente sobre as preliminares de contestação

2.2 – Defesas de mérito:

Tem como função atacar diretamente o mérito da demanda, ou seja, enfrentar os fatos e fundamentos aduzidos pelo autor da demanda.

2.2.1 – As defesas de mérito são divididas em:

Defesa de mérito direta: nesta modalidade a defesa de mérito tem como condão confrontar, afrontar, responder diretamente aos fatos trazidos pelo autor. Exemplo: autor alega a existência de dívida por produto vendido. Réu alega que a venda não existiu.

Defesa de mérito indireta: a defesa será indireta quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (art. 350, do CPC).

Exemplo: cobrança de dívida prescrita. No caso, a prescrição será considerada fato extintivo da obrigação. Nessa hipótese, o réu não nega o fato constitutivo do direito autor, mas sim fato extintivo da obrigação.

Na contestação, é lícito ao requerido alegar todas as modalidades de defesa (processual ou de mérito).

3 – Previsão legal da contestação (art. 335, CPC):

A contestação possui previsão legal no artigo 335, do CPC/15. Porém, a matéria é disciplinada no capítulo VI do CPC, além de outras passagens pertinentes em todo o códex processual.

4 – Qual o prazo para contestar?

Sobre o prazo para contestar, tal resposta pode ser encontrada no já mencionado art. 335, do Código de Processo Civil. Não obstante, este prazo será de 15 (quinze) dias.

Vejamos o fundamento legal para o prazo para contestar:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.

Quanto ao início do prazo para contestar, este dependerá de determinadas circunstâncias. Tais circunstâncias são, basicamente, três situações distintas, sendo elas:

I – da audiência de conciliação ou mediação: em nosso artigo sobre audiência de conciliação vimos que o réu será citado para participar de uma audiência de conciliação. Nessa hipótese, o prazo para contestar iniciará após a audiência de conciliação/mediação. O prazo será contado em dias úteis (art. 219, do CPC).

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação: sendo hipótese de não realização da audiência de mediação/conciliação em caso de recusa do autor e do réu, o prazo para contestar iniciará na data do protocolo do pedido de cancelamento (veja nosso post sobre pedido de cancelamento da audiência de conciliação feito pelo réu).

III – nas hipóteses do art. 231, do CPC e da forma como foi feita a citação: podem existir situações em que o processo terá mais de um réu e, a depender da forma de citação, se foi por oficial de justiça, correio ou diário de justiça, o início da contagem do prazo para contestar será diferente.

Ver hipóteses do mencionado artigo. Muita atenção no caso concreto para que não perca o prazo para contestar.

5 – Preliminares de contestação, conforme art. 337, do CPC:

As preliminares estão intrinsecamente ligadas as defesas de natureza processual arguidas acima.

Quanto a natureza jurídica das preliminares, estas serão, como mencionado acima, dilatórias, peremptórias ou dilatórias potencialmente peremptórias.

As preliminares devem ser alegadas antes de discussão do mérito como forma de preliminar de contestação.

Sobre o fundamento legal, as preliminares que podem ser arguidas na contestação estão expressas no art. 337, do CPC. Vejamos:

preliminares de contestação

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

As preliminares podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto nas hipóteses de incompetência relativa e alegação de convenção de arbitragem (art. 337, § 5º, do CPC).

Isso significa que, no caso concreto, mesmo que o réu não argua qualquer das preliminares previstas no art. 337, do CPC, pode o juiz reconhecê-las, garantindo, claro, o contraditório e ampla defesa, sobretudo quanto aquelas que tem o condão de extinguir a relação processual.

Assim, com exceção das hipóteses de incompetência relativa e convenção de arbitragem, pode o magistrado, de ofício, reconhecer qualquer das preliminares do art. 337, do CPC.

Caso o réu deixe de alegar a incompetência relativa (territorial), considerar-se-á prorrogada a competência do magistrado (art. 65, do CPC). O mesmo ocorrerá na situação em que o réu deixar de alegar a convenção de arbitragem (art. 337, § 6º, do CPC).

6 – Ilegitimidade como preliminar de contestação:

É possível a arguição de ilegitimidade pelo réu como preliminar de contestação.

Feita a alegação de preliminar de ilegitimidade, o juiz facultará ao autor o prazo de 15 (quinze dias) para que este altere a petição inicial (art. 338, do CPC).

Atente-se, que sempre que o réu alegar como preliminar de incompetência a ilegitimidade, este deve indicar o responsável (quando souber), nos termos do art. 339, do CPC.

7 – Princípio da impugnação específica dos fatos (art. 341, do CPC):

Também conhecido como princípio da eventualidade (ou da concentração), possui previsão expressa nos artigos 336 e 341, ambos do CPC.

Em apertada síntese, significa dizer que cabe ao réu, em sede de contestação, apresentar toda e qualquer matéria de defesa, não sendo possível questioná-las posteriormente, dai a ideia de “concentração” da defesa. Caso não o faça, ocorrerá o que se chama de preclusão.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”

Dito isso, conclui-se que o réu deverá, de modo específico, se manifestar sobre todos os pontos da pretensão autoral, mesmo que, no caso concreto, implique na divergência lógica entre as teses arguidas.

Existem algumas situações em que não se aplicará o dever de impugnação específica, como é o caso do advogado dativo, curador especial ou defensor público (art. 341, parágrafo único, do CPC/15). Nessas situações, aplica-se o instituto da “negativa geral”.

8 – Revelia:

A revelia é a hipótese em que o réu, embora citado, deixa de contestar a pretensão do autor, isto é, não apresentou sua defesa. De acordo com Elpídio Donizetti (2016, p. 551), “diz-se revel o réu que não atendeu ao chamado constante da citação”. Sobre os efeitos da revelia, é possível que sua ocorrência possa ensejar, conforme leciona Daniel Amorim (2018, p. 919), na chamada presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

8.1 – Exceções a revelia:

Existem situações em que mesmo o réu sendo revel não será possível concluir pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tais hipóteses estão inseridas no art. 345, do CPC. Vejamos:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

Assim, se algum dos réus contestar (inciso I, do art. 335, do CPC), não será possível concluir pela revelia.

Nos casos em que se verse sobre direitos indisponíveis, também não será aplicável o referido instituto. Exemplo: ação de destituição do poder familiar em que o réu, mesmo citado, não apresentou contestação.

Por fim, temos a situação em que as alegações do autor são inverossímeis (de pouca coerência lógica) ou quando as provas nos autos estiverem em contradição com a pretensão autoral. Exemplo: autor ajuíza ação de cobrança, mas junta comprovante de pagamento da dívida.

9 – Reconvenção:

A reconvenção também pode ser interpretada como uma das formas de resposta do réu, podendo ser definida como a hipótese em que o réu, dentro da relação processual, formula em face do autor pretensão conexa aos fatos narrados na inicial ou com o fundamento de defesa. Vejamos:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”

A reconvenção possui caráter autônomo, podendo ser apresentada como capítulo da contestação ou petição própria caso o réu não o faça por meio de contestação (art. 343, § 6º, do CPC). Portanto, mesmo que o réu não apresente contestação, é possível que este proponha ação própria sem que isso acarrete em preclusão.

10 – Jurisprudência:

reconvenção

Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.”

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017.”

O pedido de alongamento da dívida originada de crédito rural pode ser feito em sede de embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção. REsp 1.531.676-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017.”

Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.”

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil. REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018.”

Reconhecida a revelia, a presunção de veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. […] Por isso, os efeitos da revelia não são absolutos, conduzindo à automática procedência dos pedidos. […] Caberá ao juiz a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. AgRg no AREsp 450.729-MG, Quarta Turma, DJe de 28/5/2014; e AgRg no REsp 1.414.864-PE, Segunda Turma, DJe de 11/2/2014. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015, DJe 30/11/2015.”

Veja mais dos nossos posts em:

Modelo de pedido de desistência da ação – art. 485, do CPC

Modelo de ação monitória – CPC/15

Modelo de pedido de ingresso como assistente – CPC/15

Modelo de pedido de penhora do salário na execução de alimentos – CPC/15

Fontes:

Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 10ª. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

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