Remédios Constitucionais, conforme CF/88

Quais são os remédios constitucionais presentes em nosso ordenamento jurídico?

Remédios Constitucionais

Os remédios constitucionais, em síntese, são mecanismos constitucionais, melhor, ferramentas constitucionais que são entendidas como verdadeiras ações de cunho constitucional que tem como escopo garantir/assegurar direitos e garantias fundamentais.

Essa é a premissa basilar. Sobre os “remédios constitucionais”, por óbvio, implica dizer que estão amparados no próprio texto constitucional, isto é, na Constituição Federal de 1988 – CF/88.

Aqui destacaremos, de modo resumido, os remédios constitucionais presentes na Carta Política.

Conforme doutrina mais abalizada, temos 06 (seis) remédios constitucionais expressos em nossa CF/88, sendo eles, de acordo com Paulo Roberto de Figueiredo Dantas (2015, p. 331):

Habeas Corpus (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88);

Mandado de segurança individual (art. 5º, inciso LXIX, CF/88);

Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI, CF/88);

Habeas Data (art. 5º, inciso LXXII, CF/88);

Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII, CF/88);

Ação Civil Pública (art. 129, CF/88);

Aqui veremos, brevemente, quais os tipos de remédios constitucionais, bem como seu fundamento legal e constitucional.

Boa leitura.

Remédios constitucionais em espécie

Logo abaixo, trataremos sobre as principais nuances dos remédios constitucionais já citados acima e sobre o objeto de cada um deles.

1Habeas Corpus (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88):

Muito provavelmente, o Habeas Corpus (“HC” para os íntimos), é o remédio constitucional mais “popular” no meio social, pois vez ou outra sai nos mais diversos noticiários manchetes acerca de decisões envolvendo o mandamus do tipo Habeas Corpus.

O “HC” é um ferramenta constitucional que objetiva combater a ilegalidade ou abuso que recaia sobre o direito de livre locomoção do indivíduo (que é tratado como paciente – veremos logo mais).

No âmbito constitucional, o Habeas Corpus está amparado no inciso LXVIII, do art. 5º, da CF/88 e no art. 647, do Código de Processo Penal – CPP e seguintes. Vejamos:

Habeas Corpus

“art. 5º

[…]

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

No Código de Processo Penal:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Conforme art. 648 do CPP, considera-se ilegal:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.”

Já trabalhamos o tema Habeas Corpus AQUI e modelo de HC AQUI

2 – Mandado de Segurança – art. 5º, inciso LXIX, CF/88

Outro tipo de ação constitucional bastante conhecida é o chamado mandado de segurança, cujo fundamento está no inciso LXIX, do art. 5º da CF/88, sendo regulamentada pela Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual, bem como o mandado de segurança coletivo.

Vejamos o suporte constitucional do Mandado de Segurança – inciso LXIX, do art. 5º da CF/88:

Mandado de segurança

“art. 5º […]

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

A redação do art. 1º da Lei 12.016/09, dispõe da seguinte redação:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”

O Mandado de Segurança (MS) tem como finalidade garantir direito que seja líquido e certo.

O MS é uma ação também de natureza constitucional e que possui um viés subsidiário, isto é, somente será cabível quando inexistir medida judicial própria para se opor em razão da situação danosa.

A Constituição Federal de 1988 e Lei 12.016/09 sustentam que caberá Mandado de Segurança, na hipótese de não cabimento de Habeas Corpus ou Habeas Data.

Portanto, tenha em mente que o objetivo é: assegurar “direito líquido e certo” violado ou na iminência de violação, que não possua meio recursivo cabível.

Também é possível a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, cujo fundamento está no inciso LXX, do art. 5º da CF/88. Vejamos:

“art. 5º […]

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

Na Lei do Mandado de Segurança, o MS coletivo está previsto no art. 21. Vejamos:

“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”

O objetivo do MS coletivo é também de assegurar direito líquido e certo do mesmo modo do MS individual, mas que possuam natureza de direito coletivo ou individuais homogêneos (inciso I e II, do art. 21 da Lei do Mandado de Segurança).

Contudo, no caso do MS coletivo existe um rol de sujeitos que são legitimados para impetrar MS coletivo, sendo eles (art. 21, da Lei do Mandado de Segurança):

    • Partido político com representação no Congresso Nacional (basta que seja em uma das casas);

    • Organização sindical;

    • Entidade de classe

    • Associação (que esteja em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (dispensada autorização especial);

Conforme, os já mencionados incisos I e II, do art. 21 da Lei do Mandado de Segurança, tem como fim a proteção dos seguintes direitos:

Coletivos: são aqueles → “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica” – (inciso I, do art. 21, da Lei do Mandado de Segurança);

Individuais homogêneos: que são “decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.” – (inciso II, do art. 21 da Lei do Mandado de Segurança);

Veja nossos posts sobre mandado de segurança e modelo de mandado de segurança individual

3 – Mandado de injunção – (art. 5º, inciso LXXI, CF/88):

A finalidade do Mandado de Injunção é de combater a omissão do legislador em legislar sobre determinadas matérias.

A fundamentação constitucional está no inciso LXXI, do art. 5º da CF/88 e regulamentada pela Lei 13.300 de 2016. Vejamos:

Mandado de injunção

“art. 5º […]

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

Na Lei 13.300/2016, o art. 2º sustenta que:

“Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente”

Portanto, diante da omissão legislativa de lei que tenha como finalidade regulamentar “o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;” (inciso LXXI, do art. 5º da CF/88).

Lembrando que a omissão deve ser grave o suficiente de modo a impossibilidade ou restringir em demasia os direitos destacados acima.

Também é possível a impetração de Mandado de Injunção coletivo, que terá como legitimados aqueles do art. 12 da Lei 13.300/2016. Vejamos:

“Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.”

4 – Habeas Data (art. 5º, inciso LXXII, CF/88):

A finalidade precípua do remédio constitucional conhecido como Habeas Data é assegurar o acesso a informações ou sua retificação, conforme inciso LXXII, do art. 5º da CF/88. Vejamos:

Habeas data

“art. 5º […]

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

No âmbito infraconstitucional, o Habeas Data é regulado pela Lei 9.507/1997. Conforme art. 7º, da Lei nº 9.507/97, dar-se-á o Habeas Data, quando:

“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”

5 – Ação Popular – (art. 5º, inciso LXXIII, CF/88):

A ação popular é uma das ferramentas mais democráticas para participação e controle, por parte do cidadão, da coisa público e seus atos.

O legitimado para ajuizar ação popular é o cidadão (baste ter título de eleitor), sendo esta a condição basilar para que se intente a referida medida judicial.

O rito e procedimento para a proposição da Ação Popular está na Lei 4.717/1965, enquanto que seu fundamento Constitucional está no inciso LXXIII, do art. 5º da CF/88.

Conforme inciso LXXIII, do art. 5º da CF/88:

ação popular

“art. 5º […]

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Não obstante, conforme art. 1º da Lei 4.717/65:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

6 – Ação Civil Pública (art. 129, CF/88):

 

Por fim, temos a Ação Civil Pública, cujo fundamento constitucional está no inciso III, do art. 129 da CF/88. Vejamos:

Ação Civil Pública

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – […]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

A ação civil pública é regulada pela Lei 7.347/85.

Além do Ministério Público, também é legitimado para ajuizar ação civil pública, os sujeitos do art. 5º, da Lei 7.347/95. Vejamos:

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)”

7 – Por fim…

Aqui abordamos de modo bastante simples os remédios constitucionais, sua finalidade e fundamento para impetração/proposição.

Naturalmente, que os remédios aqui expostos são bastante extensos e merecem publicações próprias (alguns já possuem), dada a extensão dos assuntos.

Você pode se interessar em ler também: Contudo. Todavia. Entretanto.

Modelo: Incorreção do valor da causa, conforme CPC/15

Contestação com preliminar de inépcia da petição inicial

Modelo de Habeas Data – inciso LXXII, do art. 5º da CF

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Bibliografia:

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional / Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. – 6ª. ed. revista e ampliada. – São Paulo: Atlas, 2015.

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