Modelo de ação de investigação de paternidade – Lei 8.562/92

1 – Modelo: ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92

Modelo: ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92

Segue modelo de ação de investigação de paternidade, que será cabível sempre que for necessário elucidar a paternidade do requerente.

Ainda é bastante comum a desídia ou mesmo recusa dos genitores em reconhecer seus filhos. Isso é fato.

Por conta de tal situação, apenas resta a genitora (ou outro responsável se for o caso) propor a respectiva ação judicial para apurar a paternidade e, ao final, sendo julgada procedente, declarar a paternidade.

Mesmo sendo possível o reconhecimento dos filhos de forma extrajudicial (veremos logo mais), ainda é rotineiro que a genitora tenha que reconhecer aos órgãos competentes para propor a investigação de paternidade em face do suposto genitor.

Nos dias de hoje, infelizmente, ainda é bastante comum encontrar nos assentos de nascimento uma lacuna na parte em que deveria constar o genitor.

Contudo, apesar dos percalços, a lei, a jurisprudência e o sistema de justiça como um todo vêm se aperfeiçoando para evitar tal situação.

Não obstante, aqui veremos um modelo de ação de investigação de paternidade.

Porém, antes disso, devemos ver alguns pontos relevantes sobre o tema, tais como: o foro de processamento do feito, legitimidade para pleitear o reconhecimento, jurisprudência correlata e outros.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Fundamento da ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92

Foro para julgamento da ação de paternidade

Imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade

Súmulas relevantes sobre o tema

Súmula 01 do STJ

Súmula 301 do STJ

Súmula 149 do STF

Caso fictício – meramente exemplificativo – de investigação de paternidade

Modelo de ação de investigação de paternidade

Boa leitura!

2 – Fundamento da ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92, Código Civil e ECA.

Fundamento da ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92, Código Civil e ECA.

Apesar de a omissão no reconhecimento da paternidade ainda ser um problema persistente, a nossa legislação consagra algumas formas para o reconhecimento da paternidade.

O Código Civil de 2002 – CC/02, por exemplo, em seu art. 1.609, podemos ver que o reconhecimento pode ser:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.”

Redação quase idêntica à do art. 1º da Lei 8.560/92. Vejamos:

“Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

De modo também bastante semelhante, temos o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Portanto, mesmo em um contexto extrajudicial, é possível o reconhecimento de filho.

Inclusive, o art. 2º da Lei 8.560/92 traz, de modo bastante simples e direto, o procedimento para o chamado processo “oficioso” para fins de reconhecimento da paternidade. Vejamos:

“Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência

§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência”

Porém, caso o suposto genitor se negue a registrar, ou melhor, reconhecer a paternidade, obviamente, admissível que o filho ajuíze a respectiva ação investigatória. Vejamos:

Art. 2º […] § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”

Por mais que a lei mencione como legitimado o “Ministério Público”, que nessa hipótese agiria como “legitimado extraordinário”, é claro que outros interessados também podem intentar a ação. Vejamos:

Art. 2º […] § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência”

Como regra, no polo ativo, constará o filho(a) e não a genitora. A genitora assistirá ou representará o filho, dependendo da idade.

Na hipótese a prole ser maior e capaz, não será necessária a assistência ou representação de sua genitora ou outro representante legal.

Não obstante, quanto aos meios probatórios, a Lei 8.560/92, em art. art. 2º-A fala sobre os meios e tipos de provas permitidas. Vejamos:

“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)”

Como vemos, ante uma ação judicial e na hipótese de negativa de realização do exame pericial para determinar a paternidade por parte do réu, é possível reconhecer, de forma presumida, a paternidade.

Sobre tal presunção, podemos mencionar a súmula 301 do STJ:

Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Se o pai não for encontrado ou for falecido, é possível a realização de DNA nos parentes vivos. Vejamos:

Art. 2º-A […]

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)”

Existem diversos julgados, inclusive, admitindo a exumação do corpo do suposto pai para fins de verificação da paternidade. Vejamos:

“[…] 1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido.

2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia.

3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015.

4. Completa consonância do “decisium” com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes.

5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade – demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível.

[…] (STJ. RMS n. 67.436/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”

3 – Foro para julgamento da ação de paternidade

Quanto ao foco (local em que deve tramitar a ação) é necessário ter cuidado, pois dependendo da idade e capacidade do autor, o foro pode ser modificado.

A idade, capacidade e o pedido de alimentos podem afetar a competência, conforme o caso.

3.1 – Ação de investigação de paternidade proposta por autor menor – aplica-se o ECA

Caso se trate de menor, aplicar-se-á o entendimento contido no art. 147, inciso I, do ECA, pois é norma especial, sendo também a competência absoluta. Vejamos:

“Art. 147. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;”

Súmula 383 do STJ:

Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

3.2 – Ação de investigação de paternidade proposta por autor maior cumulada com a fixação de alimentos:

Porém, caso seja maior, capaz e ao mesmo tempo requerer a condenação também em alimentos, o foro será o da residência do alimentando, nos moldes da súmula 01 do STJ:

Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

O que está em consonância com o inciso II, do art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Vejamos:

“Art. 53. É competente o foro:

[…]

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;”

3. 3 – Maior, capaz e sem o pedido de alimentos:

Nesta hipótese, aplicar-se-á regra que diz que a ação deve tramitar no foro de domicilio do réu.

Por fim, protocolada a ação, esta será distribuída para uma das varas de família (conforme as normas de organização judiciária)

4 – Imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade

O reconhecimento de eventual paternidade, bem como o direito de tê-la definida está umbilicalmente ligada aos direitos de personalidade e a própria dignidade do indivíduo.

Todos, independente de idade ou qualquer outro elemento, têm o direito de conhecer sua ascendência.

Por esse motivo, sustenta-se que o decurso do tempo não deve ser capaz de afastar a pretensão de ter a paternidade elucidada.

Desse modo, pouco importa o tempo, pode o requerente, a todo tempo, propor a ação investigatória.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já editou a seguinte súmula:

Sumula 149 do STF:

Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”

O art. 27 do ECA, também afirma:

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

5 – Súmulas relevantes sobre o tema

Sobre este tema, temos algumas súmulas que merecem bastante atenção. Data sua relevância, optamos por colacioná-las abaixo. Segue.

5.1 – Súmula 01 do STJ

Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

5.2 – Súmula 301 do STJ:

Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

5.3 – Súmula 149 do STF:

Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”

6 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de investigação de paternidade

foro para julgamento da ação de paternidade

A” e “B” tiveram um breve relacionamento, vindo a nascer o menor de nome “C”. Durante o período gestacional prestou toda a assistência a mãe.

Ocorre, porém, que após o nascimento do menor de nome “C”, “B” deixou de prestar alimentos e não deu mais qualquer notícia.

Quando “A” entrou em contado sobre o registro do menor, “B” afirmou que não assumiria o menor, pois sabia que não era seu filho e recusou toda e qualquer forma de consenso sobre o reconhecimento da paternidade.

Dito isso, “A” teve que ajuizar ação de investigação de paternidade, com o intuito de que a paternidade do menor “C” fosse declarada judicialmente.

7 – Modelo de ação de investigação de paternidade

Segue modelo de ação de investigação de paternidade (ou ação investigatória de paternidade).

É necessário ter bastante cuidado com o foro de competência deste tipo de ação (conforme já alertado acima).

E mais, é necessário cuidado também com a definição do sujeito ativo da demanda. O autor é o suposto filho e, conforme sua idade, deve ser representado (menor de 16 anos) ou assistido (maior de 16 e menor de 18). Normalmente, será a mãe que assistirá ou representará o menor.

O processo deve seguir em segredo de justiça (inciso II, do art. 189 do CPC/15).

Por fim, como sempre alertamos, nossos modelos tem a função meramente didática e não tem como fim esgotar ou abranger todas as hipóteses de cabimento. Sempre, sempre mesmo, construa suas peças com base no seu caso concreto e estudo com atenção a demanda do seu cliente.

Enfim, segue modelo de ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92.

Modelo de ação de investigação de paternidade

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE ________/UF

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – LEI Nº 8.560/92

 

 

FILHO”, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. “A”, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG de nº XXXXXX, expedida pela XXXXXX e CPF de nº XXXXXXXXX, ambos domiciliados na rua …., nº xxx, bairro xxxxxxx, Cidade, Cep, Cel.: …… e e-mail ….., vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado XXXXX, formalmente constituído (procuração anexa), com endereço profissional na Rua XXXXXXX, bairro …., Cidade …., Cep …, Cel.: ….. e e-mail xxxxx, onde recebe notificações e intimações, com fundamento na Lei 8.560/92, art. 1.606 do Código Civil de 2002 – CC02 e no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, propor a presente:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Em face de “B”, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG de nº …. e CPF de nº xxxxxx, residente no endereço ….., Cel.: xxxxx, e-mail xxxxx, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I – INICIALMENTE

I. I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o(a) autor(a) roga pela concessão da gratuidade da justiça, pois, devido a sua tênue idade deve ser vista como presumivelmente hipossuficiente, devendo, nesse ínterim, ser considerado(a) pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Também é oportuno salientar a regra contida no art. 141 e outros do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantem a gratuidade da justiça ao menor eventualmente em litígio.

Dito isso, roga-se inicialmente pelos benefícios da gratuidade judiciária, pois, como já mencionado, o autor enquadra-se na situação legal para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15, além do art. 1º, § 2º, da Lei de alimentos e do ECA.

I. II – DO SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, inciso II, do CPC/15) E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como o presente feito versa sobre alimentos e filiação, o art. 189, inciso II, do CPC/15 determina que a tramitação ocorra em segredo de justiça para resguardar a intimidade e a vida privada da requerente e do nascituro.

Considerando que a demanda envolve direitos de pessoa incapaz é necessária a intervenção do Ministério Público (inciso II, do art. 178 do CPC/15).

I. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, do CPC/15).

Sobre a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15, a Sra. “A”, representante do menor “filho”, afirma desde logo que tem interesse na resolução consensual do conflito e concorda em participar de audiência de conciliação na forma definida no CPC/15.

II – DOS FATOS

Levar em consideração o caso fictício acima para fins didáticos e melhor compreensão do modelo de ação de alimentos gravídicos. Sempre (sempre mesmo), procure dar ênfase aos fatos relevantes. Seja breve e direto, mas sem deixar de narrar os fatos pertinentes. Seja coerente e sucinto.

III – DO DIREITO

III. I – DA PATERNIDADE

Conforme relatado acima, a Sra. XXX, se envolveu romanticamente com o Sr. XXXX, e desta relação surgiu o menor de nome XXXX, atualmente com XX meses de vida. Ocorre, que o Sr. XXXX nega paternidade.

Não é novidade que qualquer indivíduo tem o direito de ter sua filiação reconhecida e na hipótese de negativa por parte do suposto pai, surja a possibilidade de intentar medida judicial para tal reconhecimento.

De acordo com o art. 27 do ECA, o reconhecimento da paternidade por ser reconhecida a qualquer tempo.

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Ante a recusa do réu, se mostra necessária a resolução da lide. Neste caso, de acordo com o art. 1.606 do Código Civil de 2002 – CC/02, cabe a devida ação investigatória.

“Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

Para fins de prova da paternidade, a Lei 8.560/92, que trata da investigação de paternidade, permite para definição da paternidade, que o réu e autor sejam submetidos a exame de DNA e, em caso recusa, militará em desfavor do réu a presunção de paternidade. Vejamos:

“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)”

Dito isso, roga-se que seja declarado a filiação entre o Sr. XXXXX e o menor XXXXXXX.

III. II – DOS ALIMENTOS

Sendo reconhecida a filiação, que sejam fixados alimentos em favor do menor XXXXX. O dever de prover alimentos está contido no inciso IV, do art. 1.565 do CC/02, isto é, que determina que aos pais compete sustentar sua prole. Vejamos.

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

[…]

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;”

O réu é pessoas plenamente capaz e que aufere, mensalmente, cerca de R$ XXXXXX. Portanto, tendo sido reconhecida a paternidade, que sejam, desde logo, fixado alimentos na monta de XXX% dos rendimentos líquidos do Sr. XXXXXXX.

IV – DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

É admissível a fixação de alimentos provisórios. O autor deve demostrar, minimamente, a existência de indícios que apontem a paternidade. Caso contrário, o juiz poderá deixar para fixá-los ao final, ante a dúvida razoável.

V – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, roga-se:

a) – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, bem como com fulcro na própria lei de alimentos e no ECA, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.

b) – que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme manda o 189, inciso II, do CPC/15, por versar sobre alimentos e filiação e que o Ministério Público seja intimado para atuar no feito, conforme art. 178, inciso II, do CPC/15;

c) – que seja designada audiência de conciliação (art. 334, do CPC/15), seja presencialmente ou por meio eletrônico (§ 7º, do art. 334, do CPC/15);

d) – que seja determinada a citação do demandando, para responder a presente ação de investigação de paternidade, no prazo legal, bem como, acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob pena de imposição da revelia e seus efeitos;

e) – Que seja realizado exame pericial do tipo “DNA” para determinar a paternidade do menor XXXXX e, em caso de recusa do réu, que milite em desfavor deste a presunção de paternidade que fala o § 1º, do art. 2-A da Lei 8.560/92;

f) – Sendo o exame positivo ou em caso de negativa injustificada para realizar o exame por parte do réu, que seja declara a filiação entre o menor XXXXXX e o réu XXXXXXX, devendo ser oficiado o Cartório XXXXXXXXXXX, para que sejam promovidas as devidas alterações;

g) Como consequência do reconhecimento da paternidade, que sejam fixados alimentos em favor do menor XXXXXXXX, na monta de XXX%

g.1) Que sejam, desde logo, fixados alimentos provisórios, com base no art. 300 do CPC/15 (caso opte por requerer a tutela provisória)

h – que o réu seja condenado em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC/15, na monta de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à presente causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ XX.XXX,XX (Como neste modelo também incluímos alimentos, o valor da ação será o valor correspondente ao anual dos alimentos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local/UF, data.

Advogado

OAB/UF de nº…

Veja mais em:

Modelo: pedido de desaforamento do processo (art. 427, CPP)

Embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15

Pedido de intimação em nome de advogado indicado – CPC/15

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