O que são as preliminares de contestação (art. 337, do CPC)?

1 – Sobre a contestação e as preliminares de contestação:

Preliminares de contestação

Ainda sobre o tema contestação, vimos em aspectos gerais da contestação, que está é a defesa escrita do réu e que ele deve alegar tudo o que for pertinente em sede de contestação, sob pena de preclusão. Dentre as matérias que podem ser alegadas, temos as preliminares de contestação elencadas no art. 337, do CPC/15.

Como bem sabemos, as espécies de defesa que podem ser arguidas na contestação são: defesas processuais e defesa de mérito.

As preliminares de contestação entram no que se chama de “defesa processual”.

2 – O que é uma “preliminar” de contestação?

De modo bem prático podemos conceituar que as preliminares de contestação são aquelas matérias que devem ser alegadas antes do mérito propriamente dito.

Ainda sobre as espécies de defesa, sabe-se que as matérias do art. 337 do CPC/15 são tidas como defesas processuais, como preliminares que devem ser arguidas antes da discussão do mérito (como já mencionado).

Portanto, preliminar é tudo aquilo que se é alegado antes da defesa de mérito na contestação.

Dito isso, neste post veremos as preliminares de contestação de modo mais específico.

3 – Fundamento legal das preliminares (art. 337 do CPC/15):

O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337 do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”.

Vejamos:

litispendência

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

Como se pode ver acima, temos treze matérias que podem ser arguidas em sede de preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

Portanto, veremos à frente, todas as preliminares do artigo transcrito acima.

Compreender as situações do artigo 337, do CPC/15, é importante para que seja possível, no caso concreto, alegar as preliminares da forma correta e em tempo hábil e, assim, conseguir seu acatamento, seja para pôr fim a relação processual ou mesmo elastecê-la.

Observe que, com exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem, todas demais preliminares de contestação do art. 337, do CPC, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º, do CPC/15).

4 – Preliminares de contestação em espécie, conforme art. 337, do CPC/15:

Para prosseguir recomendamos que já tenha lido nosso post sobre os aspectos gerais da contestação ou já compreender as espécies de defesa (se processuais ou de mérito).

Como já mencionado, as preliminares de contestação são defesas do tipo processual, que são divididas em: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias.

4.1 – Inexistência ou nulidade da citação:

Com fundamento no inciso I, do art. 337, do CPC/15, a alegação de inexistência ou nulidade de citação é defesa processual de natureza dilatória (visa elastecer a marcha processual).

Outro ponto interessante é que nulidade ou inexistência de citação é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que seja antes do trânsito em julgado.

Inexistência: por alguma razão não foi realizada a citação.

Nulidade: foi realizada a citação, mas esta se deu de forma irregular.

art. 337

Exemplo: Autor de nome “A” ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do réu de nome “B”.

A ação foi recebida e o juiz determinou a citação do réu, inclusive mandando que fosse realização audiência de conciliação.

Porém, a citação não foi cumprida. Apesar disso, a audiência de conciliação foi realizada (com a ausência do réu, claro).

Superado o prazo do art. 335, do CPC, ou seja, 15 (quinze) dias úteis, ante a ausência de contestação, o juiz decretou a revelia do réu, inclusive concedendo a tutela antecipada.

Após isso, o requerido tomou ciência da existência do processo.

Nesse caso, o que o réu deve fazer?

Nesse caso, o réu pode chamar o feito a ordem (através de uma simples petição nos autos), explicando o ocorrido, além de rogar pelo reestabelecimento do prazo para apresentar contestação, bem como a revogação dos efeitos da revelia.

A outra opção é apresentar contestação (forma mais acertada) e arguir a preliminar de nulidade ou ausência de citação, requerendo o acatamento da preliminar do inciso I, do art. 337, do CPC/15, bem como a aceitação da contestação e de todas as matérias de defesa pertinentes.

O efeito prático disso é, na melhor das hipóteses, o reestabelecimento dos prazos e a revogação dos efeitos da revelia.

Outros efeitos podem ser revogados, como é o caso da mora, por exemplo.

No caso, o réu também pode solicitar a realização de audiência de conciliação e, sendo esta infrutífera, o prosseguimento do feito.

Por fim, a preliminar de inexistência ou nulidade de citação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Veja o modelo de contestação por inexistência ou nulidade de citação

Incompetência absoluta e relativa:

Vimos no post sobre preliminar de incompetência relativa a diferença entre incompetência absoluta e relativa.

Incompetência absoluta:

A incompetência absoluta se dá em razão da não observância da competência constitucional (ou legal) em função da matéria, natureza da ação ou da pessoa (prerrogativa de foro).

Exemplo de incompetência absoluta: reclamação trabalhista ajuizada no Juiz Estadual de primeiro grau. No caso, a competência seria do Juiz do Trabalho e não do Magistrado da Justiça Estadual.

A preliminar de contestação de incompetência absoluta é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (§ 1º, art. 64, do CPC).

Após trânsito em julgado e tendo a ação sido julgada por juiz absolutamente incompetente, caberá ação rescisória (art. 966, inciso II, do CPC).

Incompetência relativa:

A incompetência relativa é de natureza territorial. Entende-se como relativa porque pode ser prorrogada caso não seja alegada pela parte em sede de preliminar de contestação (art. 65, do CPC).

Exemplo de incompetência relativa: ação de exoneração de alimentos protocolada no domicílio do autor, enquanto que deveria ter sido protocolada no domicílio do alimentando (art. 53, inciso II, do CPC).

A natureza da preliminar de contestação do inciso II, do art. 337, do CPC/15, é dilatória, uma vez que tem o condão de elastecer a duração da relação processual, pois haverá a necessidade de remessa do processo para o juiz competente.

4.2 – Incorreção do valor da causa:

Como bem sabemos, constitui um dos requisitos da petição inicial a indicação do valor da causa (art. 319, inciso V, do CPC/15). Porém, não basta a indicação, esta deve ser de acordo com a demanda.

Caso o autor indique o valor da causa de forma incorreta, este poderá ser impugnado pelo réu em sede de preliminar de contestação (art. 337, inciso III, do CPC/15) ou reconhecido de ofício pelo Juiz (art. 293, § 3º, do CPC/15).

Exemplo de incorreção do valor da causa:

Indivíduo de nome “A”, representado por sua genitora de nome “B”, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor de nome “C”.

Na ação pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de alimentos. Apesar disso, atribuiu a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),

Citado, “B”, em sede contestação, arguiu como preliminar a incorreção valor da causa, argumentando que o valor deveria ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Como o juiz deve agir no caso concreto?

Trata-se de vício sanável e, nesse caso, pode o juiz determinar que o autor indique o valor correto (art. 321, do CPC).

Caso o réu fique silente, o juiz deve, com fundamento no art. 292, inciso III, do CPC/15, corrigir o valor da causa e, se for o caso, mandar recolher custas complementares (art. 292, § 3º, do CPC/15).

Havendo custas complementares e tendo sido o autor intimado para recolhê-las e não o fez, pode o juiz indeferir a ação por inépcia da inicial (art. 319, parágrafo único, do CPC/15).

O réu deve impugnar o valor da causa em sede de preliminar e, caso não o faça, haverá preclusão (art. 293, do CPC/15). É importante frisar que a matéria também preclui para o magistrado.

A natureza da preliminar de incorreção do valor da causa é de caráter dilatório potencialmente peremptório, isso porque, verificada e retificada a incorreção, havendo custas complementares não recolhidas pelo autor, poderá o juiz indeferir a inicial.

Modelo: Incorreção do valor da causa, conforme CPC/15

4.3 – Inépcia da inicial:

O réu pode alegar como preliminar de contestação de inépcia da inicial toda vez que a petição não atender aos critérios do § 1º, do art. 330, do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – […]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Trata-se de defesa de natureza processual peremptória, uma vez que seu acatamento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Saliente-se, que sendo o vício sanável, o juiz dar a parte o direito sanar o vício e, somente caso não o faça, deve indeferir a inicial.

Veja o modelo de contestação: modelo de contestação com Contestação com preliminar de inépcia da petição inicial

4.4 – Perempção:

A perempção (inciso V, do art. 337, do CPC) é a perda do direito processual de reclamar em juízo sobre determinada demanda em que o autor tenha deixado de promover as diligências necessárias para seu prosseguimento, restando configurado, portanto, o que se chama de “abandono”, conforme dispõe § 3º, do art. 486, do CPC.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º […]

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

Para o Código de Processo Civil, restará configurado a perempção quando, por 03 (três) vezes, o autor abandonar a causa.

Lembrando, que deve ser a mesma causa (identidade de partes, pedido e causa de pedir – art. 337, § 2º, do CPC/15), mesmo que os motivos do abandona sejam diversos.

Exemplo: “A”, por 03 vezes, ajuizou ação de busca e apreensão de veículo automotor em face de “B” em razão de contrato de compra e venda inadimplido. Apesar disso, por três vezes “A” deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, acarretando em abandono da causa.

“A” ajuizou nova ação de busca e apreensão. Entretanto, desta vez “B” alegou como preliminar de contestação a existência perempção. O juiz acatou e extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ou sejam sem resolução de mérito.

Saliente-se, que o que se perde é o direito processual e não o direito material.

No exemplo acima, “A” ficaria impedido de ajuizar nova ação de busca e apreensão, mas poderia ajuizar, por exemplo, uma ação de cobrança para satisfazer o crédito.

4.5 – Litispendência:

Inicialmente, devemos definir o que seria “litispendência” para entender sua ocorrência no caso concreto.

De modo bem direto, podemos aduzir que a litispendência ocorrerá quando, simultaneamente, existirem duas ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, isso conforme aduz o § 2º, do art. 337, do CPC/15.

Exemplo: “D” ajuizou em face de “E” ação de cobrança visando o recebimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de uma venda de um veículo “F”.

A ação foi protocolada na comarca de São Paulo, sendo a ação protocolada e distribuída no dia 01/09/2020. O processo caiu na 1 Vara Cível.

Ocorre, porém, que no dia 08/09/2020, foi protocolado também na Comarca de São Paulo, ação de cobrança com identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, tendo sido o processo distribuído para a 5ª Vara Cível.

No exemplo acima, após citado da segunda ação, o réu pode arguir a preliminar de contestação de litispendência.

Sendo a preliminar acolhida, a segunda ação deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.

A preliminar de litispendência é de natureza peremptória, pois seu acatamento, como dito acima, colocará fim a relação processual duplicada.

Contestação com preliminar de litispendência

4.6 – Coisa julgada:

Antes de falarmos sobre a preliminar de contestação da coisa julgada, se mostra necessário fazer alguns comentários pertinentes sobre o conceito de coisa julgada.

Não obstante, podemos, de modo bastante simples, aduzir que “coisa julgada” é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

Vejamos o art. 502, do CPC/15:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Porém, o que é pertinente aqui é reconhecer no caso concreto a ocorrência da preliminar da coisa julgada. Já vimos o conceito de coisa jugada, certo? Mas como isso de aplica no caso concreto e como reconhecer?

inépcia da inicial

Exemplo: “G”, sofreu danos materiais e morais em razão de queda de prédio público pertencente ao ente federativo “H”.

Por conta disso, “G” ajuizou ação de indenização de danos materiais (apenas) em face do ente federativo “H”.

A ação teve seu regular prosseguimento, tendo sido julgada procedente, condenando o ente “H” a pagar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A sentença transitou em julgado em janeiro de 2020.

Apesar disso, em fevereiro de 2020, foi ajuizada nova ação de reparação de danos materiais (apenas), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, mas desta vez pedindo mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O ente público “H” foi citado para apresentar contestação. Em sede de preliminar, “H” alegou a ocorrência de coisa jugada, pois o ente público já havia sido condenado em uma demanda semelhante, não podendo, novamente, ser processado pelos mesmos fundamentos da ação anterior.

O magistrado acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC).

Diferença entre a preliminar de coisa julgada e preliminar de litispendência:

As duas situações são muito semelhantes, uma vez que se deve observar é se as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A diferença é que na litispendência se trata de duas ou mais ações iguais que tramitam ao mesmo tempo sem que qualquer delas tenha decisão transitada em julgado.

Na hipótese da preliminar da coisa julgada, muito embora as ações tenham as mesmas partes, mesma coisa de pedir e mesmo pedido, uma das ações já teve sentença transitada em julgada, fazendo coisa julgada formal e material. Assim, não poderia mais ser discutida em uma nova relação processual.

Atente-se que no exemplo acima, “G” buscou por duas vezes a reparação por dano material, contudo se na segunda ação tivesse rogado pela condenação por dano moral, a segunda ação deveria prosseguir.

Apesar da igualdade de partes (“G” e ente federativo “H”), mesma causa de pedir (queda de prédio público), o pedido seria diferente, pois se pretenderia a indenização por dano moral (que não foi objeto da mesma ação).

A preliminar de contestação da coisa julgada possui natureza de defesa processual peremptória, pois tem o poder de colocar um fim na relação processual.

Modelo de contestação com preliminar de coisa julgada

4.7 – Conexão:

Sobre a conexão, seu conceito e regulamentação podem ser encontrados no art. 55, do CPC/15. Vejamos:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Diferente da litispendência ou da coisa julgada, na conexão haverá igualdade em apenas um dos elementos da ação, seja a causa de pedir ou pedido, conforme caput do art. 55, do CPC/15.

Sendo colhida a tese da conexão, os processos conexos serão reunidos no juízo em que a ação foi distribuída ou protocolada primeiro (art. 58, do CPC) para decisão simultânea (art. 58, do CPC/15).

O objetivo do reconhecimento da conexão é a reunião dos processos para que se evite decisões conflitantes.

nulidade de citação

Exemplo de conexão: No dia 01 de julho de 2020, transitava na cidade de São Paulo um ônibus com 30 passageiros.

Na ocasião, o referido ônibus colidiu em um poste, causando lesões em alguns passageiros. De acordo com a perícia, o acidente ocorreu em razão de ausência de freios do ônibus.

Dito isso, no dia 08 de julho de 2020 um dos passageiros lesionados ajuizou ação de danos morais e materiais, pois em razão do acidente quebrou o braço e ficou impossibilitado de trabalhar.

O processo foi protocolado e distribuído para a 5 ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Três dias depois, mais dois passageiros lesionados ajuizaram ação de indenização por danos morais.

As ações foram distribuídas para 3ª e 4ª Varas Cíveis. Durante os meses de agosto e setembro mais 17 passageiros ajuizaram ações de danos materiais e morais, apenas morais ou apenas materias, e estas foram distribuídas entre as 10 Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.

No exemplo acima, temos 20 ações que versão sobre a mesma causa de pedir.

Ciente das diversas ações, a empresa ré, contestou as ações a arguiu como preliminar a conexão das ações e que os demais processos fossem remetidos para a 5ª Vara Cível com fulcro no art. 58, do CPC/15.

O objetivo da reunião dos processos é, como já mencionado, evitar decisões conflitantes. Esse tipo de preliminar é de natureza dilatória, pois haverá a necessidade de reunião dos processos no juízo prevento.

Conexão por prejudicialidade:

Existe ainda a chamada conexão por prejudicialidade prevista no § 3º, do art. 55, do CPC/15 (já transcrito acima). Diante do iminente risco de decisões contraditórias ou conflitantes, os processos poderão ser reunidos.

4.8 – Continência, art. 56, do CPC:

Apesar de não constar no rol do art. 337, do Código de Processo Civil, também é possível alegar como preliminar a ocorrência de continência, nos termos do art. 56. Vejamos:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”

Conforme artigo supra, ocorrerá a continência quando houver identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido, por ser mais amplo, abrangerá a(s) outra(as) ação(ões).

inépcia da inicial

Exemplo de continência: “J”, foi colhido por um veículo dirigido por “X” enquanto atravessava a faixa de pedestre enquanto o sinal estava vermelho para o veículo de “X”. “J” sofreu lesões corporais e por conta disso ficou acamado durante 02 meses, além das custas com remédios e tratamento médico.

J” ainda sofreu lesões em sua face e braço, causando dano estético.

J” ajuizou ação de indenização de danos materiais, requerendo o ressarcimento de R$ 30,000 (trinta mil reais).

Porém, após ciência dos danos estéticos, “J” ajuizou nova ação, mas desta vez requerendo a condenação do réu em danos materiais na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reparação por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Citado para responder a segunda ação, o réu alegou como preliminar de contestação a continência da ação.

No exemplo acima, qual medida deve ser adotada pelo magistrado?

No exemplo supra, o magistrado deve observar qual ação foi proposta primeiro e se está será a ação continente ou contida. A continente é a ação mais ampla, enquanto que contida será a ação menos abrangente.

Se a ação continente tiver sido proposta primeiro, a ação contida deve ser extinta sem resolução de mérito (art. 485, do CPC).

Porém, caso a ação contida tiver sido a primeira a ser protocolas, a ação continente e contida devem ser reunidas para julgamento em conjunto (art. 57, do CPC).

No caso da continência, os efeitos do acolhimento da preliminar serão peremptórios (caso haja extinção da ação contida) ou dilatórios (em caso de reunião dos processos).

4.9 – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização:

Nesta situação temos 03 (três) situações que podem ensejar a arguição de preliminar em sede de contestação.

São vícios sanáveis, ou seja, se apontados pelo réu ou reconhecidos de ofício pelo juiz, deve ser oportunizado a parte o direito de corrigir o defeito (artigos 76 e 352, ambos do CPC/15).

Este tópico está intrinsecamente relacionado ao pressupostos processuais do processo, portanto trata-se de tema bastante extenso e complexo, que merece post próprios para explicá-los. Portanto, apresentaremos apenas conceitos simples para ilustrar a ideia de preliminar de contestação como matéria defensiva.

Incapacidade da parte: diz respeito a aptidão de estar em juízo. Exemplo de incapacidade: pessoa falecida não pode figurar como autor de uma ação, mas sim seu espólio representado pelo inventariante.

Defeito de representação: Há situações em que a parte, embora apta a estar em juízo, necessita de uma representante ou assistente. Exemplo: adolescente de 17 anos que ajuíza ação pleiteando alimentos. Em razão de sua idade, deve ser assistido por seu representante legal.

Falta de autorização: um exemplo clássico para essa situação, é a ausência de autorização, por exemplo, para transigir ou acordar em determinada demanda processual.

Reforçamos que antes de extinguir a ação com base na incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, o juiz deve oportunizar a parte a possibilidade de sanar o vício.

4.10 – Convenção de arbitragem:

Como já mencionado acima, a convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, mas caso não seja arguida pelo réu haverá prorrogação da competência (§§ 5 e 6, do art. 337, do CPC/15).

A convenção de arbitragem é aquela em que as partes resolvem submeter seu litígio a um juízo arbitral (art. 3º, da Lei 9307/1996).

Tal acordo por ser por meio de cláusula compromissória (ante do litígio) ou compromisso arbitral (após o litígio).

A natureza da preliminar do reconhecimento da convenção de arbitragem é de cunho peremptório, pois o processo judicial, caso haja arguição da preliminar, será extinto (art. 485, inciso VII, do CPC/15).

4.11 – Ausência de legitimidade ou de interesse processual:

A preliminar de ausência de legitimidade ou de interessante processual também está ligada aos pressupostos do processo ou do seu regular prosseguimento.

Em relação a ausência de legitimidade, aplica-se os artigos 338 e 339, ambos do CPC/15.

Sobre a ausência de interesse processual, significa dizer que o processo deve ser útil e não apenas isso, deve ter um fim útil. Exemplo: não de pode pleitear o recebimento de dívida já paga.

Não há interesse. Também não se pode rogar pela obrigação de dar coisa certa ou fazer se não houve recusa do réu em satisfazer a pretensão pretendida.

A natureza da preliminar supra é peremptória, pois ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/15).

4.12 – Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar:

Pode ser que no caso concreto, a lei processual (ou outra legislação) condicione o exercício da ação ao cumprimento de determinada condição de procedibilidade.

Assim, caso a parte não recolha a caucão ou cumpra a exigência legal, terá seu processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC/15).

Porém, frise-se que antes da extinção da relação processual, o Magistrado deverá dar a parte a oportunidade de sanar o vício, inclusive indicado qual a medida que deve ser adotada (conforme manda o princípio da cooperação).

A preliminar nesse caso será do tipo dilatória potencialmente peremptória.

4.13 – Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça:

Caso queira, leia nosso artigo sobre gratuidade da justiça. Sabemos que a gratuidade da justiça pode ser pedida na inicial, na contestação, no curso do processo ou em sede de recurso.

Dito isso, caso a gratuidade seja concedida ao autor na inicial, pode o réu contestar a benesse em sede de preliminar de contestação. Esta preliminar é de natureza dilatória.

Caso a preliminar seja acolhida e a gratuidade revogada, poderá o autor agravar da decisão, com fulcro no art. 1.015, inciso V, do CPC/15.

Veja mais posts em:

Modelo de acordo extrajudicial de alimentos

Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa

Audiência de instrução e julgamento – CPC/15

Pedido de audiência por videoconferência, conforme CPC/15

Fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: Juspodivm, 2018.

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