Audiência de instrução e julgamento – CPC/15

I – Audiência de instrução e julgamento: comentários aos arts. 358 a 368 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15

audiência de instrução e julgamento

A audiência de instrução e julgamento talvez seja o ato mais conhecido por aqueles não estão habituados com o litígio judicial, mesmo não sendo um ato obrigatório (sim, é dispensável a depender da situação).

Desse modo, comentaremos os artigos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 que trata acerca da audiência de instrução e julgamento.

De início, devemos destacar que audiência de instrução não é igual à audiência de conciliação, pois possuem procedimentos e finalidades distintas.

O procedimento conciliatório é conduzido por conciliador/mediador e tem como fim a resolução consensual do imbróglio.

A audiência de instrução objetiva a produção probatória e será presidida pelo magistrado.

O art. 358 do CPC, aduz:

“Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.”

I. I – A audiência de instrução nem sempre será necessária…

Somente será designada audiência de instrução quando não versar sobre ocorrência julgamento antecipado do feito (art. 356 do CPC/15).

Logo, resolvida eventuais questões preliminares, organizado o processo e não sendo caso de julgamento antecipado do feito, o julgador determinará que audiência instrutória seja designada (inciso V, do art. 357 do CPC/15).

Todo ato processual deve ser necessário, sob pena de se estender de modo desnecessário a relação processual ali discutida.

Desse modo, em se tratando de julgamento antecipado do feito, a audiência de instrução será prescindível.

I. II – Procedimento da audiência de instrução – conforme CPC/15:

O procedimento da audiência de instrução e julgamento encontra-se regulamentada nos arts. 358 a 368, do CPC/15.

Logo na abertura da audiência, o Magistrado deverá arguir as partes sobre a viabilidade de feitura de acordo.

“Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.”

Lembrando que o estímulo a resolução consensual do feito será estimulada pelo magistrado, mesmo que no curso da relação processual (§ 3º, do art. 3º do CPC/15).

I. III – Poderes do juiz na audiência de instrução

Sendo o responsável por presidir o feito, é natural que o magistrado possua certos poderes para organizar e, caso necessário, colocar ordem ao ato.

Assim, a legislação, além daqueles poderes e deveres inerentes ao próprio exercício do cargo, também exercerá aquelas atribuições do art. 360 do CPC

Vejamos:

audiência de instrução

“Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.”

I. IV – Ordem de oitiva na audiência de instrução

Sendo um procedimento, o CPC estipula uma preferencial (preferencial, pois pode ser alterada no caso concreto). Esta ordem está no art. 361 do CPC. Vejamos:

art. 358 do CPC

“Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.”

 

Assim, a ordem para a oitiva será:

  • Peritos e assistentes (se for o caso)

  • Autor e depois réu

  • Testemunhas do requerente e depois do réu

II – A audiência é um procedimento que se perfaz, como regra, em apenas um ato, isto é, ela é una, porém pode ser prorrogada ou adiada:

A audiência permite seu adiamento quando ocorrer quaisquer das hipóteses do art. 362 do CPC, conforme já abordamos AQUI.

Não obstante, a audiência instrutória é um ato de natureza “una e contínua”, sendo permitida, a depender da situação e ante a devida justificativa, ser cindida (dividida) quando ocorrer a “ausência de perito ou de testemunha” (art. 365 do CPC).

Devem existir concordância entre os litigantes acerca da cisão (art. 365 do CPC).

III – Atos após a oitiva das partes, peritos e testemunhas

A lei permite (na verdade, manda) que logo em seguida da coleta da prova oral (oitiva de todos) o juiz encerre a instrução do feito e conceda 20 (vinte) minutos para que autor, após réu e Ministério Público (quando autor ou interveniente) ofereçam suas razões finais (art. 364 do CPC). Vejamos:

ordem de oitiva na audiência

“Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.”

É possível a prorrogação por mais 10 (dez) minutos.

Vê-se, portanto, que a diretriz precípua é o oferecimento das alegações finais orais. Porém, no dia a dia vemos que a verdade é que o mais usual são as alegações em memoriais, isto é, alegações escritas, no prazo, que é sucessivo, de 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 364 do CPC/15).

Desta feita, o causídico sempre deve estar devidamente preparado e amparado para oferencer suas razões finais logo após o encerramento da coleta de provas orais.

Feitos os debates, o Magistrado certamente emitirá sentença ainda em audiência (por isso é audiência de instrução e julgamento), podendo, também, proferi-la em 30 (trinta) dias (prazo impróprio – o juiz não está vinculado) – art. 366 do CPC/15.

Proclamada a sentença, as partes já serão desde logo intimadas, podendo, após intimação, apresentar o respectivo recurso (embargos de declaração ou apelação – conforme o caso).

IV – Procedimentos finais – art. 367 do CPC/15

Um servidor auxiliará o Magistrado e lavrará o resumo da audiência (fatos relevantes, requerimentos e eventuais decisões – despachos, decisões e sentenças).

O termo de audiência deverá ser assinado pelos presentes como manda o § 2º, do art. 367 do CPC/15.

Em regra, a audiência é pública. Assim, com exceção das hipóteses de segredo de justiça, qualquer interessado poderia, em tese, assistir a audiência (muito comum que estudantes assistam as audiências).

Veja mais em:

Reconvenção, conforme art. 343, do CPC/15

Distribuição por dependência – art. 286 do CPC/15

Valor da causa, conforme arts. 291 a 293 do CPC/15

Do pedido, conforme art. 322 e seguintes do CPC/15

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