Litispendência, conforme § 3º, do art. 337 do CPC/15

1 – Como identificar a litispendência no novo CPC?

litispendência - § 3º, do art. 337 do CPC

Conforme Código de Processo Civil de 2015, o que se entende por litispendência?

Tal indagação se observa no § 3º, do art. 337, do mencionado códex traz a concepção de litispendência, como veremos a seguir.

Ressaltamos que é importante entender que este e outros institutos do direito processual civil, como as preliminares de contestação, estando a litispendência inclusa neste rol.

 

Em momento anterior, abordamos de breve modo a preliminar de litispendência no post indicado acima.

Aqui, nosso objetivo é dar maior ênfase acerca do referido instituto e de como este pode ser observado e arguido no caso eventualmente em litígio, ou seja, abordar aspectos mais práticos acerca do tema.

1. 1 – De pronto, indaga-se: o que é litispendência?

A concepção de litispendência se extrai do § 3º, do art. 337 do CPC/15.

Para a inteira compreensão sobre a preliminar de litispendência é necessário também analisar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do art. 337 do CPC/15.

Portanto, vejamos o texto legal dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 337 do CPC/15. Vejamos:

Litispendência no novo CPC

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[…]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

 

Desse modo, entende-se como litispendência a reprodução de uma demanda (leia-se: processo judicial) já em curso (e sem que tenha ocorrido o julgamento em definitivo).

Em um primeiro momento pode ser que ocorra uma ligeira confusão acerca da litispendência e o instituto entendido como coisa julgada, na medida que ambas são definidas como a reprodução de “ação anteriormente ajuizada” (§ 1º, do art. 337 do CPC/15).

Porém, logo tal confusão se dissipa com a simples leitura dos §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15.

Assim, em atenção ao § 2º, do art. 337 do CPC/15, podemos observar a acepção de “ação idêntica”, que é entendida como um processo judicial que detém as “mesmas partes” (partes iguais a demanda anterior), fundada na mesma causa de pedir” e requerendo a concessão do mesmo pleito (pedido).

O § 3º, do art. 337 do CPC/15 traz em seu cerne a compreensão de litispendência na sistemática do processo civil, sendo, nessa hipótese, a eventualidade de duas (ou mesmo mais) demandas idênticas que tramitam em paralelo uma da outra.

Saliente-se, não se confunde litispendência com conexão e continência, são coisas distintas.

Mais uma das distinções em relação a “litispendência” e o instituto da coisa julgada, é que este último surge com a reiteração de igual demanda anteriormente julgada com resolução de mérito e desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado (§ 4º, do art. 337 do CPC/15).

 

2 – Preliminar de litispendência – inciso VI, do art. 337 do CPC/15

A natureza jurídica da litispendência é de preliminar de contestação e, como tal, deve ser devidamente arguida pelo réu no momento oportuno. As preliminares são debatidas antes do mérito das alegações.

A previsão legal da litispendência como preliminar está no inciso VI, do art. 337 do CPC/15. Vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – […]

VI – litispendência;”

3 – Consequências processuais da incidência da litispendência na prática

Sendo reconhecida a preliminar de litispendência, o curso a ser seguido pelo Magistrado é a condução para extinção, melhor, o fim do feito, que se dará “sem resolução de mérito” e o fundamento para tanto se extrai do inciso V, do art. 485 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – […]

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

Portanto, sendo arguida e reconhecida a preliminar de litispendência, a ação será extinta sem que o mérito seja resolvido, afinal já existe uma demanda igual em curso.

Lembrando, que na litispendência a extinção será da segunda demanda, prevalendo em curso a ação ajuizada primeiro.

4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de litispendência

preliminar de litispendência

A” propôs ação de investigação de paternidade em detrimento de “B”, requerendo o reconhecimento de sua paternidade, no dia 01 março de 2021.

No dia 03 de maio de 2021, “A” propôs nova demanda de investigação de paternidade em face de “B”, sendo a ação idêntica a anteriormente ajuizada.

 

Trata-se, conforme caso fictício, de litispendência. Caso a segunda ação tivesse sido proposta em face de “C”, não seria litispendência, mas eventualmente conexão.

do. Todavia. Entretanto. Mas. Porém.Você pode se interessar em ler também: Contudo. Todavia. Entretanto.

Contestação com preliminar de perempção – art. 337 do CPC

Modelo: acordo de parcelamento de alimentos – inciso III, do art. 725 do CPC

Modelo: acordo de parcelamento de alimentos – inciso III, do art. 725 do CPC

Crime de violência psicológica – art. 147-B, do CP

De quem é o ônus da prova, conforme CPC/15?

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