Honorários Advocatícios conforme art. 85 do NCPC

I – Sobre os honorários advocatícios:

Honorários advocatícios - art. 85 do CPC

Se tem algo que sempre é palco de questionamentos são os famigerados “honorários advocatícios”.

Tema espinhoso (mas não deveria ser), que empolga o debate, afinal estamos falando de dinheiro, da verba devida ao advogado.

Inicialmente devemos entender que honorários advocatícios é o gênero, sendo espécies deste, conforme art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os seguintes tipos de honorários:

    • Honorários contratuais (convencionais)
    • Sucumbenciais
    • Honorários fixados por arbitramento judicial
    • Honorários assistenciais

Obs: É importante destacar que boa parte da doutrina considera apenas como espécie de honorários advocatícios os contratuais e sucumbenciais (Ex.: Elpídio Donizetti e Daniel Amorim).

tipos de honorários advocatícios

II – O que são honorários advocatícios?

O ofício da advocacia é um dos mais antigos já registrados, sendo função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 134, da Constituição Federal de 1988.

Isto é, todo mundo sabe o que um advogado faz, mas nem todos entendem como o advogado é remunerado.

O advogado, como todo profissional, precisa ser recompensado, afinal, todos têm obrigações a cumprir (boletinhos para quitar).

Sobre o conceito de “honorários advocatícios”, é difícil determiná-lo. Não existe definição legal explicita. Também não há consenso na doutrina.

Porém, o que se pode aduzir é que honorários advocatícios são, via de regra, a remuneração devida ao advogado pelos serviços jurídicos ora prestados pelo causídico. Tais serviços podem ser de natureza consultiva ou processual (NEVES, 2018, p. 279).

III – Sobre as espécies de honorários advocatícios:

Vimos acima que o art. 22, do Estatuto da OAB, considera que são espécies de honorários advocatícios os: honorários contratuais (convencionais), sucumbenciais, honorários arbitrados judicialmente e assistenciais.

Também vimos que parte expressiva da doutrina considera apenas duas espécies de honorários advocatícios, sendo eles: honorários contratuais e honorários sucumbenciais.

Não obstante, veremos à frente os tipos de honorários advocatícios conforme art. 22, do Estatuto da OAB.

III. I – Honorários contratuais:

É um dos mais comuns e de fácil compreensão, afinal o próprio nome já dá a entender como funciona. Honorários convencionais são aqueles pactuados entre as partes. Simples assim. É um acordo de vontades firmado, comumente, através de um contrato de honorários advocatícios.

Como todo bom contrato, este deve seguir princípios como o da boa-fé objetiva (e outros), além de alguns limites impostos pelo próprio Estatuto da OAB ou Código de Ética como, por exemplo, os limites do contrato com cláusula quota litis.

Exemplo de como funciona:

honorários de sucumbência

Cliente A, pretende ajuizar ação de cobrança. O valor a ser cobrado é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Advogado cobrou R$ 10.00,00 (dez mil reais) para ajuizar a ação e acompanhar o feito até a sentença de mérito, tudo conforme contrato de honorários advocatícios.

Esse valor será devido pelo cliente ao advogado para que este promova todos os atos necessários até a sentença de mérito (ou trânsito em julgado da demanda), conforme pactuado.

Independente se a demanda for ou não exitosa, o valor devido será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o trabalho do Advogado, via de regra, não se vincula ao resultado (pois se trata de atividade do tipo “meio”).

O valor também será devido independentemente da condenação de honorários sucumbenciais.

III. II – Honorários sucumbenciais:

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, os honorários sucumbenciais ganharam uma nova perspectiva. Os honorários sucumbenciais possuem previsão no art. 85, do CPC/15. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

É normal que, não sendo hipótese de acordo entre as partes (veja nosso artigo sobre audiência de conciliação), em uma demanda judicial haverá um “vencedor” e um “vencido”. Ao vencido dá-se o nome de sucumbente.

Atente-se que é possível a sucumbência recíproca, conforme art. 86, do CPC/15.

Em quais ações serão devidos honorários de sucumbência?

Tal resposta pode ser encontrada no § 1º, do art. 85, do CPC/15.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Há situações em que a própria lei determina que não haverá a condenação em honorários advocatícios como, por exemplo, no caso de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública quando há necessidade de expedição de precatório e não foi houve impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC/15.

Art. 85…

§ 1º […]

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

Outro exemplo: A Lei do Mandado de Segurança também determina que não será cabível condenação em honorários advocatícios. Nesses casos, o advogado deve levar esse fato em consideração para saber o quanto cobrar.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Como são fixados os honorários de sucumbência?

Vimos que o sucumbente será condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Estes serão fixados na proporção mínima de 10% e máxima de 20% fixados com base no “valor da condenação, proveito econômico ou do valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.

Critérios para fixação de honorários de sucumbência:

Para chegar ao quantum devido, o juiz levará em consideração (art. 85, § 2º, do CPC/15):

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como funciona na prática?

Em uma ação de cobrança, o Sr. Cliente cobrou do Sr. Requerido a monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de serviços prestados e não adimplidos.

A demanda foi julgada procedente e o juiz, nos termos do art. 85, do CPC/15, condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, em 10.000,00 (dez mil reais).

A ação transitou em julgado, fazendo, portanto, coisa julgada formal e material fazendo incidir todos os seus efeitos, dentre eles a constituição de título executivo judicial.

E se o valor da causa ou proveito econômico for irrisório?

As sentenças judiciais podem ser condenatórias, declaratórios ou constitutivas. Portanto, existem situação em que o direito em discussão é meramente declaratório, o valor econômico ali envolvido não é patrimonial.

Desse modo, existem situações em que o valor da causa não pode ser estimado, é irrisório ou muito baixo.

Então, nesses casos, o advogado não colocará na ação o valor da causa?

Não, não é isso. Já vimos os requisitos essenciais do art. 319, do CPC e, dentre eles, existe a necessidade de declaração de um valor para a causa (inciso V, do art. 319, do CPC/15).

Em situações em que o valor da causa é irrisório, inestimável ou muito baixo, geralmente, se atribui o valor de 01 (um) salário-mínimo. Apesar disso, o direito ali discutido demanda uma enorme complexidade, mesmo sendo de valor baixo, inestimável ou irrisório.

Nesses casos, o juiz fixará os honorários em quanto? Em R$ 100,00 ou R$ 200,00 reais? Bem, o atual Código de Processo Civil prevê que em situações assim poderá o juiz fixar os honorários advocatícios (sucumbenciais) de modo equitativo, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC/15.

Honorários em caso de recurso:

Podemos dizer que uma das novidades do NCPC foi a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede recurso ou sua majoração, conforme §§ 1º e 11º, do art. 85, do CPC/15.

Art. 85 […]

§ 1º […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Atente-se, que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é possível a majoração de honorários na fase de recurso (veja aqui), mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. (STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865).

Os honorários advocatícios têm natureza de verba alimentar:

Outra novidade do CPC/15 foi o reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentar.

Tal característica já era reconhecida pela jurisprudência majoritária, inclusive o próprio STF já havia firmado entendimento sumular nesse sentido, conforme súmula vinculante de nº 47. Vejamos:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

O atual Código de Processo Civil, trouxe em seu art.85, do § 14º, do CPC/15, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

III. IV – Honorários fixados por arbitramento judicial:

Sobre os honorários arbitrados judicialmente, que possuem amparo nos artigos 22 e 23, do Estatuto da OAB, diz respeito a hipótese em que os honorários devidos pelo cliente ao advogado serão arbitrados pelo juiz.

Não confundir com honorários sucumbenciais. Os honorários por arbitramento são devidos pelo cliente, tendo como credor o advogado que prestou o serviço.

Os honorários sucumbenciais serão devidos pelo sucumbente ao advogado da parte vencedora.

É muito comum quando o advogado e cliente não firmam contrato de honorários advocatícios ou mesmo em hipótese de rompimento antecipado do contrato (sem previsão para essa situação no contrato), haja confusão sobre o valor devido.

Nessa situação, o advogado pode pleitear, judicialmente, o arbitramento dos honorários devidos pelo cliente.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Exemplo de honorários arbitrados judicialmente:

Cliente “A”, contratou advogado “B” para ajuizar ação de reconhecimento de paternidade em face de “C”. Ocorre que cliente e advogado não firmaram os valores pagos a título de honorários convencionais (o que é um grande erro).

Assim, com o término da ação e seu trânsito em julgado, o cliente pagou apenas R$ 500,00 (quinhentos reais). O advogado não concordou e disse que o valor devido seria de R$ 3.000,00 (três mil reais). Surgiu, portanto, o litigio.

Nesse caso, o advogado, como não tem contrato de honorários advocatícios formalmente escrito, poderá, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25, do Estatuto da OAB, ajuizar ação de cobrança para que o juiz arbitre o valor devido.

O arbitramento dos honorários nesse caso deve atender a tabela de valores da OAB do Estado, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.

III. V – Honorários assistenciais:

Trata-se de nova espécie de honorários que incidirá em demandas coletivas, onde determinada entidade de classe atua na qualidade de substituto processual, conforme § 6º, do art. 22, do Estatuto da OAB.

Os honorários assistências foram introduzidos pela Lei 13.725/2018. Também possui natureza de verba alimentar.

IV – Como cobrar honorários advocatícios?

Todo advogado, pelo menos uma vez na vida, já se perguntou sobre o quanto cobrar em determinada ação.

Claro que a cobrança aqui diz respeito aos honorários contratuais (convencionais), uma vez que os demais tipos são fixados judicialmente.

O fato é que saber cobrar honorários é de extrema importância. O jovem advogado (principalmente) tem muita dificuldade em “saber o quanto cobrar”.

O advogado tem que sempre levar em consideração vários critérios que merecem atenção.

IV. I – Critérios para cobrança dos honorários advocatícios:

Tempo de tramitação

Complexidade da causa

Tempo necessário para resolução da lide

Retorno para as partes

Tabela da OAB do seu Estado

Esses são exemplos de pontos que devem ser considerados. Saber quanto cobrar é importante para garantir a viabilidade do trabalho e, principalmente, a sustentabilidade do seu escritório a longo prazo.

De nada adianta “pegar” um caso pensando apenas nos honorários sucumbenciais se, no geral, aquele tipo de ação demora anos para chegar a um fim e exige muita atenção do causídico.

Assim, o advogado ficará vinculado a uma demanda que não trará qualquer retorno no início e correrá o risco de, ao final, ter pago para trabalhar naquele caso. Resumindo, teria prejuízo.

IV. II – Tabela da OAB:

A tabela da OAB é uma grande aliada para saber o quanto cobrar em determinadas demandas. Infelizmente, existem alguns valores que são impraticáveis para o advogado no início de carreira. Contudo, a tabela é importante para se ter um parâmetro, evitando, assim, o aviltamento dos honorários e a consequente desvalorização da classe.

No mais, lembre-se sempre: valorize seu trabalho. Firme sua identidade como advogado que cobra um preço justo, por um trabalho justo.

É melhor ter poucas causas, mas cobrar um valor razóavel, realizar um trabalho bem-feito e ser reconhecido como um bom profissional, do que atuar em várias causas, ganhar pouco e ser tido como um profissional de qualidade duvidosa.

Bem, basicamente é isso. Obrigado pela leitura!.

Veja mais em:

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Estágio na Defensoria Pública: como é?

Petição de desinteresse em audiência de conciliação

Fontes:

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: Juspodivm, 2018.

Portal do Supremo Tribunal Federal

Contudo. Todavia. Entretanto. Mas. Porém. Contudo. Entretanto. Contudo. Todavia. Entretanto. Mas. Porém. Contudo. Entretanto.

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