Execução de alimentos: provisórios e definitivos – art. 528

1 – Execução de alimentos novo CPC/15

execução de alimentos

O procedimento/processo que tem como fito de possibilitar a execução de alimentos (provisórios e definitivos) sofreu diversas modificações após o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

A execução e cumprimento do decisum que instituiu alimentos (que poderão ser definitivos ou mesmo provisórios) não seguem a regra do cumprimento de sentença ou mesmo execução previstos no CPC/15, na medida que o códex processual civil trouxe regras próprias e somente de modo subsidiária se aplicam as regras gerais.

Portanto, aqui abordaremos as principais nuances a respeito da execução de alimentos, ressaltando, sobretudo, suas diferenças e, principalmente, o procedimento que tem como fim a efetivação do dever de prover alimentos.

2 – Fundamento legal – art. 528 do CPC/15:

art. 528 do CPC

Como já dito acima, a execução de alimentos não seguirá o rito procedimental vigente no art. 523 do CPC (execução por quantia certa), mas sim o procedimento disciplinado no art. 528 do CPC. Vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Portanto, depreende-se que o texto legal do art. 528 do CPC fala que a “sentença” que venha a condenar ao “dever” de prover alimentos, o Magistrado determinará a “intimação” do exequido para, aqui vem outra diferença no tocante ao procedimento do art. 523 do CPC, no lapso de “03 (três) dias”, apresentar uma justificativa, quitar o débito alimentício ou provar (demonstrar objetivamente) que já o fez (quitou os valores devidos).

No procedimento/processo de cumprimento de sentença por quantia certa, o prazo será de 15 (quinze) dias após intimação.

Note que também se admite a execução de decisão de natureza interlocutória (203, § 2º, do CPC/15) que estipula alimentos provisórios, porém, como não é o caso de alimentos definitivos, estaremos diante de uma execução provisório de alimentos.

A execução de obrigação alimentar, que poderá ser de alimentos definitivos ou provisórios, também será admitida a execução lastreada em título executivo extrajudicial art. 911 do CPC/15, que se dará através de espécie de ação autônoma de execução de título extrajudicial.

Portanto, quando se trata de execução alimentos, temos:

    • Execução de alimentos definitivos – art. 528 do CPC

    • Execução de alimentos provisórios – art. 528 do CPC

    • Execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial – art. 911 do CPC

Existem algumas diferenças pontuais sobre os procedimentos e que devem ser observadas, sob pena de indeferimento ou de emenda, conforme veremos.

3 – Diferença de execução de alimentos provisórios e definitivos

A diferença, basicamente, é bastante simples. A execução de alimentos do tipo “definitivos” implica inferir que o título é de natureza definitiva e não permite mais discussão, como, a título de exemplo, a sentença que fixa obrigação alimentícia ou sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial, do que não permite mais a interposição de recurso, ou seja, que transitaram em julgado.

De modo diverso, os alimentos de natureza provisória, isto é, de caráter precário, são aquelas fixadas através de decisão de cunho interlocutório ou fixada em sentença judicial ainda sujeita a recurso.

Lembrando, que o recurso de apelação interposto contra sentença que instituiu a obrigação de natureza alimentar possuirá apenas efeito devolutivo (é o que está disciplinado no inciso II, do art. 1.012 do CPC).

4 – Execução de alimentos provisórios – procedimento

Suponha que o Sr. “A” ajuizou ação de alimentos contra seu genitor de nome “B”.

Além do provimento final, qual seja, a fixação, ou melhor, a instituição dos alimentos em caráter definitivo, “A” também requereu a concessão provisória de alimentos em igual monta.

O pleito foi atendido pelo Magistrado. Intimado para adimplir os alimentos provisórios, “B” quedou-se inerte e tampouco recorreu da decisão1.

Ante a desídia no adimplemento dos alimentos provisórios, “A” ajuizou execução de alimentos provisórios requerendo a efetivação da decisão interlocutória que fixou provisoriamente alimentos.

Porém, quanto ao pleito de cumprimento de decisão de natureza provisória que determinou o provimento de alimentos, este deve ser efetuado em “autos apartados”, ou seja, o interessado deve extrair as cópias necessárias para instruir novo feito e este será distribuído por dependência do processo principal. Veja nosso modelo de execução de alimentos provisórios.

5 – Cumprimento de sentença alimentos definitivos:

No cumprimento de sentença (em que já ocorreu o trânsito em julgado) que fixou obrigação alimentícia, este será feito nos próprios autos (assim como se faz com a execução de sentença por quantia certa).

Assim, ajuizada a ação de alimentos e ao final julgada procedente, após decurso do prazo para recurso, será permitido o cumprimento do decisum através de uma simples petição nos autos, requerendo as providências do art. 528 do CPC/15. Veja nosso modelo de cumprimento de sentença de alimentos definitivos.

6 – É possível a prisão civil do devedor de alimentos? Se sim, quando?

Uma peculiaridade do procedimento que busca a fixação do dever de prover alimentos é a admissibilidade de decretação de prisão civil na ocorrência de inadimplência da decisão que institui os alimentos.

Como regra, a Constituição Federal (CF/88) veda a prisão civil, isto é, por dívida civil.

Contudo, na ocorrência de dívida por alimentos, será permitida a prisão civil (é o que orienta o inciso LXVII, do art. 5º da CF/88).

Obs.: ➜ O inciso LXVII, do art. 5ºda CF/88 aduz ser possível a prisão civil em face do inadimplente em dever de prestar/prover alimentos e do denominado “depositário infiel”. Contudo, com a anuência do Pacto de São José da Costa Risca, entende-se que a parte final do inciso ora citado não possui mais aplicabilidade.

Inclusive, a súmula vinculante de nº 25 do Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a ilicitude da prática de prisão de natureza civil do “depositário infiel”, independente da modalidade de depósito.

Não obstante, a prisão de natureza civil do agente que esteja inadimplente com o dever de prover alimentos é permitida pela Constituição Federal e seu procedimento e cabimento estão no CPC/15, nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos do art. 528, além de outras passagens.

A prisão civil será decreta pelo período mínimo de 01 (um) mês e no máximo 03 (três) meses, é o que se extrai do § 3º, do art. 528 do CPC/15.

O modo de cumprimento deverá ser em regime fechado, entretanto em separado aos demais presos (art. 528, § 4º, do CPC/15).

É necessário destacar que a prisão de natureza civil, embora cumprida em seu máximo (03 meses) não destituirá a obrigação do agente inadimplente (§ 5º, do art. 528 do CPC).

A prisão civil deverá ser suspensa com a quitação do débito (§ 6º, do art. 528 do CPC).

É bom que se aponte que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento que o aos alimentos não se aplica a teoria do adimplemento substancial, isto é, a quitação deve ser integral2.

A prisão civil somente será decretada com fundamento no débito que alcança as três parcelas que precederem o protocolo da execução (nos moldes do mandamento extraído do art. 528, 7º, do CPC).

Não confundir a ocorrência de inadimplência de 03 (três) mensalidades anteriores como condição para a proposição da execução, pois apenas é circunstância autorizadora para que se proceda a determinação da prisão civil do inadimplente.

No mais, as obrigações que venham a vencer no curso da execução também autorizarão a prisão civil. Veja o modelo de pedido de prisão civil

Também devemos frisar que o Supremo Tribunal Federal – STF, possui precedentes que a prisão civil não dever ser utilizada como meio/método para cobrança de débito alimentício não atual3

7 – Resposta do executado a execução de alimentos

Intimado, e observadas as prescrições do art. 528 do CPC/15, o agente ora inadimplente na obrigação alimentícia, terá o limite de prazo não superior a três dias para manifestar sua resposta, que poderá ser:

    • Pagar os valores devidos

    • Demonstrar que já pagou a dívida

    • Ou justificar as razões e motivos (objetivos) que o impediram de cumprir com sua obrigação

Saliente-se, que a justificativa de que fala o caput do art. 528 do CPC, deve ser calcada em fatos objetivos e devem ser devidamente evidenciados no caso concreto, caso contrário ensejará no não acatamento e consequente protesto do título (§ 1º, do art. 528 do CPC), além, claro da admissibilidade de prisão.

8 – Súmula 621 do STJ:

Não como falar de execução de alimentos e não mencionar a súmula 621 do STJ4. Vejamos:

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

É necessário muito cuidado com o processo de alimentos. Instituídos os alimentos provisórios, caso estes venham ser majorados em sentença, será possível a cobrança desde a data em que ocorreu a citação.

Do mesmo modo, se minorados (apesar de não ser cabível à repetibilidade dos valores pagos).

Você pode gostar de ler também:

Modelo: ação de exoneração de alimentos (art. 1699 – CC/02)

Modelo: Pedido de cumprimento de sentença – art. 523 do CPC

Modelo: Contestação a Ação de Alimentos (art. 335 do CPC)

Cumprimento provisório de sentença – art. 520 do CPC

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

1 Da decisão que fixa alimentos provisórios através de tutela antecipada caberá Agravo de Instrumento – art. 1.015, inciso I, do CPC/15

2 STJ. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018.

3 STF. HC 121426, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017.

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