Recurso de Apelação Cível, conforme art. 1.009 do CPC

1 – Recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC/15):

Dentre os recursos cíveis, o recurso de apelação cível talvez seja o mais “popular”.

Depois do termo “recorri da decisão”, a frase “apelei” ou “vou apelar” devem ser as mais costumeiras no cotidiano forense.

Assim, dada a importância do tema, abordaremos o recurso de apelação cível, seu alcance, prazo, cabimento e efeitos, conforme Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Saliente-se, que o recurso de apelação cível, previsto no art. 1.009 do CPC é diferente do recurso de apelação previsto no Código de Processo Penal – CPP.

O recurso de apelação cível, será interposto em face da sentença. Para o CPC, sentença é o pronunciamento judicial por “meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” – art. 203, § 1º, do CPC/15.

Portanto, o recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC) atacará a decisão judicial que extingue a relação processual, seja ela sem resolução de mérito (art. 485, do CPC/15) e/ou com resolução de mérito (art. 487, do CPC/15), conforme já vimos em extinção do processo com e sem resolução de mérito.

apelação

2 – O que é apelação e para que serve?

Sobre “o que é apelação no CPC/15?”, conforme já exposto acima, podemos inferir que se trata de recurso processual cível que será oponível em face do pronunciamento judicial denominado de sentença.

Certo, mas qual a finalidade?

Sempre que uma das partes se sentir inconformada com uma decisão judicial poderá recorrer, nos limites e forma da lei.

Cada recurso dentro da sistemática processual cível possui uma finalidade e não seria diferente no recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC).

O recurso de apelação, por sua vez, servirá para que a parte, quando irresignada, possa recorrer ao juízo ad quem (2º grau) objetivando, basicamente (DONIZETTI, 2016, p. 1.462): “a reforma ou invalidação” da sentença recorrida.

A profundidade e alcance do recurso de apelação abrange toda a matéria de fato e direito suscitada no curso do processo e que não estiverem preclusas.

O recurso de apelação poderá arguir questões novas, porém somente nas hipóteses do art. 1.014, do CPC/15.

3 – Fundamento do recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC/15):

O fundamento jurídico para interposição do recurso de apelação cível na sistemática do Código de Processo Civil está no art. 1.009. Conforme mencionado artigo:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”

Conforme art. 1.010, do CPC/15, o recurso de apelação será interposto perante o juiz de primeiro grau, devendo conter os seguintes elementos, nos termos do já mencionado art. 1.010 e incisos (I ao IV):

    • Nomes e qualificações das partes

    • Exposição do fato e do direito

    • As razões que sustentam a reforma ou a anulação da decisão recorrida

    • Pedido de nova decisão

4 – Prazo para apelar: como o prazo é contado?

O CPC/15 buscou uniformizar os prazos para interposição dos recursos. Nos termos do § 5º, do art. 1.003, do CPC/15, com exceção dos embargos de declaração, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso que entender cabível, sendo o prazo igual para apresentar contrarrazões.

Outra novidade do CPC/15 foi a modificação da forma de contagem dos prazos processuais.

Com o atual CPC, os prazos serão contados em dias úteis (art. 212, do CPC/15).

Portanto, o prazo para interpor recurso de apelação será de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para apresentar contrarrazões será também de 15 (quinze) dias úteis.

5 – Efeitos da apelação: efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC/15) e efeito devolutivo (art. 1.013, do CPC):

O objetivo da apelação (art. 1.009 do CPC) é fazer com que a decisão recorrida seja revista pela instância superior.

Para isso, alguns efeitos são inerentes a própria espécie do recurso de apelação.

Tais efeitos são denominados pela doutrina majoritária como efeitos: devolutivo (art. 1.012, do CPC) e suspensivo (art. 1.013, do CPC), que também podem estar presente em outros recursos (como é o caso do efeito devolutivo).

5.1 – Efeito devolutivo do recurso de apelação:

Significa dizer que o juízo ad quem apreciará toda a matéria suscitada em sede de apelação, mesmo que não tenham sido resolvidas em primeiro grau (§ 1º, do art. 1.013, do CPC/15).

Recebida a apelação e cumpridas as formalidades legais, o juiz de primeiro grau remeterá os autos ao Tribunal, ou seja, fará o envio dos autos físicos.

Com os autos eletrônico, deixa de existir essa necessidade de “remessa” dos autos físicos.

Saliente-se, que as questões de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício, isto é, independentemente de requerimento.

Por fim, o efeito devolutivo permite ao Tribunal, nas hipóteses do § 3º, do art. 1.013, do CPC/15, decidir desde logo sobre determinadas matérias de mérito que se enquadrem nas hipóteses do mencionado parágrafo. Tal feito é o que a doutrina convencionou chamar de “teoria da causa madura” (DONIZETTI, 2016, p. 1.468).

5.2 – Efeito suspensivo da apelação:

Como regra, o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) terá efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC).

Entretanto, existem algumas hipóteses em que o recurso de apelação somente será recebido em seu efeito devolutivo, ou seja, a decisão poderá ser desde logo executada (provisoriamente) – §§ 1 e 2º, do art. 1.012, do CPC/15.

5.2.1 – Hipóteses em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo:

art. 1.009 do CPC

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.”

Porém, é possível que o recorrente formule pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC, conforme §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC/15.

5.3 – Para facilitar:

Regra: o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) possui efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC/15).

Ou seja, apenas para reafirmar, a regra é o efeito suspensivo (e efeito devolutivo também).

Exceção: nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC/15 o recurso de apelação será recebido apenas em seu efeito devolutivo, sendo, inclusive, possível a execução provisória da sentença.

O mencionado parágrafo excepciona a regra que diz que o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Nesse caso, persistirá apenas o efeito devolutivo.

Exceção da exceção: Mesmo nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC/15, é possível que o recorrente requeira a concessão do efeito suspensivo com base nos §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC/15, quando “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

6 – Exemplo – caso fictício:

prazo para apelar

A”, brasileiro, solteiro, menor púbere, assistido por sua genitora de nome G”, brasileira, casada, bancária, ambos residentes na Rua quadrada, s/n, centro, da cidade “Azul”.

Resolve ajuizar ação de alimentos em face de “P”, brasileiro, divórciado, engenheiro de software e servidor público efetivo Federal.

Ppossui renda média mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dados extraídos do portal da transparência da União. “P” não possui outros filhos.

A” já havia tentado acordar com seu genitor um valor razoável para o pagamento de alimentos, porém nunca obteve êxito.

Por essa razão, “A”, assistido por sua genitora, ajuizou a ação de alimentos cabíveis e requereu a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário do requerido e, ao final, fossem convertidos em alimentos definitivos.

O juiz deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) por entender que, apesar da capacidade do requerido, o requerente não trouxe aos autos provas cabais de necessidade aptas a amparar a concessão de alimentos provisórios na monta de 30% (trinta) por cento.

Na inicial, “A” manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, tendo o réu peticionado nos autos também afirmando não ter interesse na audiência de conciliação.

Feito isso, o réu apresentou contestação, tendo o processo prosseguido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento.

Em sede de sentença, o juiz julgou procedente o pedido do alimentando e majorou os alimentos anteriormente fixados em 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) por entender ser esse o valor que melhor atende ao binômio necessidade x possiibilidade.

Na sentença não há obscuridade, contração, omissão ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.

6.1 – Com base no exemplo, qual recurso cabível?

O recurso cabível será apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo pois se trata de hipótese prevista no inciso II, § 1º, do art. 1.012, do CPC/15.

Veja mais em:

Recursos do CPC/15: quais são os tipos de recurso (art. 994)

Preparo recursal (art. 1.007 do CPC/15)

Direito Civil: o que é domicílio? Art. 70, do CC/02

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Modelo: petição de desarquivamento de processo (CPC/15)

Fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

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