Crimes contra a vida, conforme Decreto Lei 2.848/40 – CP

1 – Quais são os crimes contra a vida? Conforme Código Penal (Título I: Capítulo I do CP)

crimes contra a vida

O Código Penal (CP) lista as práticas que são tidas como crime, separando-os em capítulos e títulos. Dentro do Título I (crimes contra a pessoa), em seu capítulo I, podemos visualizar os crimes que integram o rol de crimes contra a vida, que podem vir a englobar condutas culposas e dolosas, além de acatar hipóteses de crime consumado e tentado.

Alguns crimes contra a vida aceitam tentativa e a modalidade culposa. Aqui veremos de modo mais sucinto os crimes que ofendem diretamente a vida.

O Código Penal (como é natural para o compêndio de leis) ordena as condutas típicas conforme o bem jurídico atingido.

O Título I, do CP trata acerca dos “crimes contra a pessoa”, que engloba os crimes contra a vida, os delitos contra a integridade física (lesão corporal), fatos que colocam em risco a saúde e outros.

No caso em tela, o Capítulo I do CP, alinha os delitos que atingem diretamente a vida.

Diretamente, pois outros crimes podem atingir bens jurídicos que de forma reflexa ou indireta também atinjam o direito a vida.

Lembrando que a vida é um direito fundamental, estando expressamente previsto no art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

Quando se fala em “crimes contra a vida”, naturalmente há uma associação ao delito de homicídio (por óbvio), entretanto existem outros delitos que também ofendem a vida diretamente, conforme veremos a seguir.

Boa leitura!

2 – Crimes doloso contra a vida, em espécie – do art. 121 ao art. 128, do CP

Em ordem, são delitos contra a vida:

    • Homicídio doloso

    • Homicídio culposo

    • Induzimento, instigação, ou auxílio a suicídio ou automutilação

    • Infanticídio

    • Aborto

2.1 – Sobre o delito de homicídio – art. 121 do CP

O crime de homicídio está tipificado no art. 121 do CP e comporta as espécies dolosa e culposa, além da possibilidade de permitir o crime de homicídio doloso tentado (veja nosso post sobre crime tentado).

Capítulo I do CP

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”

O homicídio pode ser simples (caput do art. 121 do CP), qualificado (hipóteses do § 2º, do art. 121 do CP) e, como já referido, homicídio culposo (§ 3º, do art. 121 do CP).

As penas do crime de homicídio (doloso) podem variar de 06 (seis) anos a 30 (trinta) anos.

Na ocorrência de homicídio culposo, as penas podem 01 (um) ano a 04 (quatro) anos – §§ 3º e 4º, do art. 121 do CP, além da possibilidade de perdão judicial se os requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes (§ 5º, do art. 121 do CP).

Veja nosso post completo acerca do crime de homicídio – art. 121 do CP

2.22 – Crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação – art. 122 do CP

A figura típica que merece a devida atenção, sobretudo no estudo para provas vindouras, é a do art. 122 do CP, isso porque a Lei nº 13.968/2019) alterou de forma significativa o art. 122, acrescentando condutas típicas e majorando penas.

Logo, o art. 122 do CP merece a devida atenção.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)”

Veja nosso post completo sobre o crime de Induzir, instigar ou auxiliar em suicídio ou automutilação.

2.3 – Crime de infanticídio – art. 123 do CP:

O infanticídio está inserto no art. 123 do CP, que possui pena mínima 01 (um) ano a 06 (seis) anos de detenção.

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.”

Em síntese, o infanticídio ocorrerá quando a parturiente, em ESTADO PUERPERAL, venha a ceifar a vida do próprio descendente, durante ou após a ocorrência do parto.

É um tipo penal que implica na necessidade de devida analise do caso concreto, pois existe um delicado liame entre o crime de homicídio e infanticídio, pois, em síntese, o fato típico de ambos os tipos penais são de ceifar a vida de outrem, os elementos do caso concreto poderão ensejar em tratamento diverso pela legislação.

Uma genitora pode cometer o crime de homicídio em face do filho, porém a ocorrência de “estado puerperal” poderá atrair a figura do art. 123 do CP, que possui uma pena mínima menor do que aquela do homicídio simples.

2.4 – crime de aborto

Em síntese, o aborto consiste na interrupção dolosa da gestação. O crime de aborto também possui diversas peculiaridades, podendo que este seja:

2.4.1 – Aborto feito pela própria grávida ou com sua autorização – art. 124 do CP: figura típica aplicável a gestante que vem a abortar ou permitir que outrem lhe provoque o aborto. A pena nessa hipótese será de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção.

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena – detenção, de um a três anos.”

2.4.2 – Aborto causado por terceiro – art. 125 do CP: figura típica que prevê a criminalização do agente que venha a causar o aborto em gestante, sem a autorização desta. A pena mínima será do tipo “reclusão”, sendo em seu mínimo 03 (três) e o máximo 10 (dez) anos.

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.”

2.4.3 – Aborto causado por terceiro sem que a gestante tenha dado sua autorização – art. 126 do CP: hipótese em que o aborto é praticado com a permissão da gestante.

A pena mínima será de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. Desse modo, nota-se, que a pena máxima possível é bem menor do que o artigo anterior.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”

O art. 127 do CP prevê a incidência de aumento de pena nas hipóteses dos arts. 125 e 126 do Código Penal, sendo o aumento em 1/3 de acarreta em lesão corporal grave e em dobro se resulta em morte da gestante.

Sendo causa de aumento de pena, sua incidência será na terceira fase da dosimetria da pena.

3 – Os crimes dolosos contra a vida serão de competência do Tribunal do Júri

Os crimes dolosos contra a vida serão de competência do Tribunal do Júri. Tal competência se extraí diretamente da CF/88, em seu inciso XXXVIII, do art. 5º da CF/88.

Saliente-se, que são os crimes DOLOSOS contra a vida.

Portanto, tudo que constituir “crime doloso contra a vida”, será de competência do Tribunal do Júri.

Os delitos de natureza culposa contra a vida não serão de competência e julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alguns delitos parecem ser de competência do Tribunal do Júri, mas não o são, como ocorre com o delito de “lesão corporal” seguida de morte e o latrocínio.

Nesses exemplos, apesar do resultado morte, as bens jurídicos inicialmente tutelados são outros.

4 – Competência para julgamento dos crimes culposos contra a vida

No caso dos crimes CULPOSOS, a competência para julgamento e processamento será (em regra) da Justiça Estadual, conforme a lei de organização judiciária.

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