Súmula 403 do STJ: dano moral presumido (in re ipsa)

Súmula 403 do STJ e incidência de dano moral presumido:súmula 403 do STJ

Em outros posts (aqui e aqui) falamos sobre a súmula 403 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o conhecido “direito de imagem”, porém o fizemos de modo breve. Neste post veremos a súmula 403 do STJ, de modo mais amplo, abordando todas as suas nuances e, ao final, demonstrar sua aplicação em um exemplo fictício.

É fato que a súmula 403 do STJ é bastante importante no tema “direito de imagem” previsto na própria Constituição Federal de 1988 – CF/88 e no art. 20 do Código Civil de 2002 – CC/02. O direito de imagem constitui direito fundamental e, portanto, possui características como a inalienabilidade e imprescritibilidade.

Para a melhor compreensão acerca do tema, devemos rever alguns conceitos. Vejamos. Boa leitura.

 

1 – Direito de imagem e o emprego da imagem com finalidade comercial e/ou econômicos (art. 20 do CC/02):

O direito de imagem é tido como fundamental e está inserido no rol de direitos do art. 5º da CF/88, sendo citado mais de uma vez. Vejamos:

dano moral presumido

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – […]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

Desse modo, no âmbito constitucional, é assegurado, na hipótese de violação da imagem, o direito ao exercício de resposta ao agravo (desde que proporcional) e reparação pela ocorrência de dano material e moral.

O Código Civil também cuidou do tema em seu art. 20 do CC/02. Vejamos:

art. 20 do CC

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”

Como regra, o CC/02 condiciona a ressarcimento pela violação do direito de imagem quando o ato desrespeitoso for apto a atingir:

    • A honra;

    • Boa fama;

    • Respeitabilidade

    • E quando utilizada com finalidade comercial

A controvérsia surge, contudo, acerca da também ocorrência da obrigação de reparar o dano, pois há necessidade de demonstrar a existência de prejuízo moral e material.

Dano material: prejuízo pecuniário, seja direto ou indireto;

Dano moral: ofensa a dignidade aptar a causar sofrimento em demasia ao indivíduo. Há decisões do STJ que sustenta, por exemplo, que o dano do tipo moral se perfaz com a ocorrência de “aflição psicológica e de angústia” (STJ. AgInt no AREsp 1687767/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021);

 

Porém, no caso da súmula 403 do STJ, a utilização de imagem com fim comercial ou econômico, configura o chamado dano moral presumido (in re ipsa).

2 – O que é um dano moral in re ipsa?

Dano moral de natureza “in re ipsa” advém do próprio fato danoso. Significa que o fato/circunstância é tão grava que sua mera ocorrência atrai a obrigação de reparar. Existem algumas situações que por construção jurisprudencial são consideradas como de “dano presumido”.

É o caso, por exemplo, da utilização de imagem de determinado indivíduo, sem autorização, para fins econômicos e/ou comerciais. Existem outras situações, como é a ocorrência da inserção injusta em banco de inadimplentes, que também gera dano do tipo presumido.1

Assim, quando o agente utilizar a imagem de outrem de maneira indevida, isto é, sem a devida autorização e/ou em desconformidade com cessão de imagem anterior, praticará ato ilícito indenizável cujo dano será presumido, dispensando a imprescindibilidade de demonstração de dano.

3 – Sobre o dano moral pelo emprego de imagem de forma indevida com finalidade econômica ou comercial (Súmula 403 STJ):

A súmula 403 do STJ, possui o seguinte verbete:

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”

 

O verbete é curto, porém possui elementos que merecem destaque. Vejamos.

    • Independe de prova da ocorrência/existência de prejuízo (dano): dispensa da necessidade de demonstração de dano, pois este é presumido, conforme entendimento do STJ.

    • A utilização sem permissão ou em desacordo com cessão anterior: é imprescindível que não tenha existido autorização expressa anterior. E mais, mesmo que ocorra cessão de imagem, sua utilização deve atender aos termos previamente pactuados. Se ocorrer utilização de modo diverso, também caberá, em tese, ilícito civil indenizável.

    • Fins econômicos/comerciais: para que o dano seja do tipo “presumido” é indispensável que o emprego desautorizado da imagem seja para com fim comercial e/ou econômico.

3.1 – Qual será o valor da indenização:

O juiz definirá o quantum indenizatório. Não há uma tabela fixa e cabe ao Juiz fazer uma análise criteriosa acerca dos elementos que compõem o caso para definir o valor a ser indenizado. Por mais que o dano seja de natureza presumida, o valor deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, cabendo, mais uma vez, ao Juiz analisar a situação.

 

4 – Caso fictício – meramente exemplificativo:

dano a imagem

“A”, brasileiro, casado, vendedor, trabalha em um centro comercial com várias lojas. “A” foi demitido. Porém, alguns meses após sua demissão viu em vários outdoors, cartazes, redes sociais e anúncios na internet que sua imagem fora utilizada em encarte publicitário do centro comercial.

Ocorre que “A” nunca permitiu a publicação. Mesmo quando trabalhava no local nunca consentiu a utilização de sua imagem.

“A” procurou um advogado para discutir a situação e saber o que poderia fazer. O advogado informou que tal situação configuração ofensa nítida a imagem de “A” e que dado o seu caráter comercial, atrairia o denominado dano moral do tipo presumido, cuja comprovação de dano é dispensada.

“A” ajuizou a ação cabível para remover todas peças publicitárias e, além disso, condenação em dan moral.

5 – Em síntese…

A súmula 403 do STJ orienta a condenação em dano moral pelo mero emprego da imagem de pessoa

em publicação (encarte, mídia ou outro) com finalidade econômica ou comercial, sem a devida autorização. É uma situação que o STJ tem como grave o suficiente para atrair o dever de indenizar de modo presumido, configurando, no caso, o denominado dano moral “in re ipsa”.

 

Fontes e bibliografia:

1 STJ. AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.

2 STJ. AgInt no AREsp 1687767/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021.

Súmula 403, do STJ

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