Súmula 362 do STJ: correção monetária do dano moral

1 – Um pouco sobre a súmula 362 do STJ:Súmula 362 do STJ: correção monetária do dano moral

O verbete sumular inserido na súmula 362 do STJ, foi aprovada em 15 de outubro de 2008 e publicada no dia 03 de novembro de 2008.

É natural que a interpretação jurídica sobre determinados temas cause controvérsia, motivo pelo qual os Tribunais, através de sua jurisprudência (decisões reiteradas), buscam uniformizar determinadas interpretações.

Não se pode negar que o Código de Processo Civil – CPC/15, de forma expressa, determina que os Tribunais (superiores) devem, necessariamente, manter sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente”, nos termos da redação extraída do art. 926 do CPC1.

Dito isso, uma das formas de se alcançar tal intento se dá através das chamadas súmulas (§ 1º, do art. 926 do CPC/15).

Por esse motivo (e outros, mas principalmente esse), temos súmulas sobre os mais diversos assuntos e temas, como é o caso da súmula 362 do STJ.

Existia muita controvérsia acerca do marco inicial (a data de início) do prazo para que ocorresse a aplicação da correção dos valores arbitrados a título de dano moral, isto é, se a data seria a do fato, da citação ou mesmo da condenação, por exemplo.

O STJ ao editar a súmula 362, digamos, “bateu o martelo” no que se refere ao início da contagem, ou melhor, do início da incidência da correção dos valores quando a condenação se desse por ofensa moral.

2 – Súmula 362 do STJ:

“Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).”

Para o STJ, a data inicial para fins de correção dos valores da condenação em dano moral incidirá desde seu arbitramento e essa deliberação ocorrerá em sede de sentença.

3 – Início da correção monetária dos valores arbitrados a título de dano moral:

correção monetária do dano moral

Conforme redação acima, fixado dano moral, a correção deverá incidir desde o arbitramento da condenação.

Mas o que é “correção monetária”? É natural que o nosso dinheiro, melhor, a nossa moeda venha a desvalorizar do decorrer do tempo, é a famosa “inflação”.

O objetivo é a recomposição do poder de aquisitivo. Vejamos:

[…] A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor. […] (AgInt nos EDcl no REsp 1702692/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)”

Portanto, a correção monetária busca a reposição dos valores reais de determinada monta.

Exemplo: imagine que em 2015 “A” foi condenado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, recorreu da decisão e em 2018 o processo transitou em julgado. Obviamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de 2015 não possui o mesmo poder de compra em 2018. Nesse caso, será necessário corrigir o valor conforme índices inflacionários.

Portanto, definir a data inicial de aplicação da correção dos valores instituídos em sentença condenatória em danos morais é de vital importância, principalmente em hipótese de recurso.

Por fim, apenas para reforçar, em recente julgado, o STJ reiterou que correção dos valores incidirão a partir do momento do arbitramento (fixação/condenação) do dano moral (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1159901/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).

 

4 – Não confundir correção monetária com juros moratórios:

É bastante comum que em uma demanda envolvendo condenação por dano do tipo moral, o juiz fixe juros, bem como correção monetária (esta última incidirá da data da condenação – não confunda com trânsito em julgado), porém são coisas distintas.

Ocorrendo o dano moral, o procedimento (leia-se: cálculos) para fins de incidência da correção inflacionária dos valores será realizada a partir do reconhecimento do dano (em sentença), conforme entendimento sumulado no verbete de nº 362 do STJ.

Ainda no dano moral, quando também recair juros moratórios, sua incidência será a partir do evento lesivo, conforme determinado pela súmula 54, do STJ. Vejamos:

Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”

 

Portanto, tenha bastante cuidado. Nunca confunda juros moratórios com correção monetária. A primeira, incidirá da ocorrência do “evento danoso” (súmula 54 do STJ), enquanto que a correção inflacionária incidirá desde a instituição do dano moral (art. 362 do STJ).

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