Embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15

1 – Sobre os embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15:

embargos de terceiro

Os embargos de terceiro, ora amparados no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, objetiva a proteção de bens de terceiros que eventualmente venha a sofrer constrição indevida de bem sob sua posse (ainda que indireta – conforme veremos) ou mesmo de sua propriedade, é o que se extrai de uma leitura perfunctória do caput do mencionado do art. 674 do CPC/15.

Eventualmente, pode ocorre de terminado bem sofrer constrição (isto é, restrição) e em face desta, o possuidor/proprietário acabar que tendo tolida a plenitude de exercício, seja da posse ou domínio.

Nas hipóteses em que tal constrição (também pode ser entendida como limitação) seja originada de processo em que o prejudicado não integre a relação (e por isso recebe o nome de “terceiro”), o mecanismo processual cabível são os embargos de terceiro, que encontram respaldo no art. 674 do CPC/15.

Em síntese, ante a existência de constrição oriunda de demanda processual em que o possuidor e eventual titular de bem atingido pela restrição não faça/fez parte, caberão embargos de terceiro para afastar ou mesmo tornar sem efeito a restrição, devolvendo o pleno exercício da propriedade do bem (ou a sua posse).

Na prática, é bastante comum que o cônjuge/companheiro que ingresse com os embargos para proteção de seus direitos sob o bem.

Aqui, explicaremos de modo breve e objetivo a natureza, hipóteses, procedimento e cabimento do procedimento especial descritos no art. 674 e seguintes do CPC/15, isto é, dos embargos de terceiro.

Para melhor compreensão esta publicação será dividida nos seguintes tópicos:

2 – Quem pode opor embargos de terceiro?

Inicialmente, podemos afirmar pela necessidade de compreensão do termo “terceiro para fins de compreensão das hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro.

Como regra, em uma demanda processual apenas litiga aquele que tem interesse no direito discutido (art. 18 do CPC/15).

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Desse modo, como regra, as decisões e determinações processuais tomadas em demanda em que são partes legítimas “A” e “B”, não são da alçada de interesse de um “terceiro”.

Porém, pode acontecer de, no caso concreto, surgir para um “terceiro”, por ser proprietário ou possuidor de determinado bem e em função de constrição que este bem sofra, interesse para discutir a decisão que impôs a constrição.

Saliente-se, que não se trata de simples assistência (art. 119 do CPC/15), pois na assistência o terceiro passar a atuar no próprio feito, tendo o assistente interesse em sentença favorável ao indivíduo que assiste.

Nos embargos de terceiro, que é procedimento de natureza especial – vide CPC/15 -, o “terceiro” não necessariamente tem interesse em uma sentença favorável, mas apenas na proteção de bem que integre, de algum modo, sua esfera patrimonial (seja de direito de natureza real ou, dependendo, pessoal).

O processo de embargos de terceiro deverá ser intentado em processo apartado, embora dependentes do feito em que fora deferida a constrição, conforme determina o art. 676 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.”

Por fim, podemos definir a figura do embargos de terceiro, nos moldes do caput do art. 674 do CPC/15, como:

Quem pode opor embargos de terceiro?

“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

2.1 – Fundamento legal dos embargos de terceiro

O fundamento legal que autoriza a oposição dos embargos é aquele já transcrito logo acima, isto é, o do art. 674 do CPC/15.

Este é o fundamento contido no CPC/15, porém, podemos ir além e apontar até mesmo o direito fundamental à propriedade (art. 5º da Constituição Federal de 1988 – CF/88).

A ideia precípua dos embargos de terceiro é, em síntese, a proteção da propriedade de eventuais constrições decorrentes de demandas que não tenha participado e, claro, desde que a constrição se mostre indevida.

Bem, imagine que você, proprietário de determinado bem, vê seu direito fundamental tolido por decisão judicial tomada em uma feito judicial do qual não participou?

Pois é, o intento da instituto do art. 674 do CPC/15 é a proteção de terceiros em situações assim.

2.2 – Para o CPC/15, quem é considerado “terceiro” para fins de oposição de embargos?

O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 cuidou de determinar quem é “terceiro” para fins de legitimidade na oposição de embargos de terceiro.

Para o CPC/15, quem é considerado “terceiro” para fins de oposição de embargos?

Inicialmente, temos o § 1º do art. 674 do CPC/15, que dispõe:

Art. 674. […]

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”

Conforme transcrição legal feita acima, o “terceiro” legitimado nos embargos poderá ser: proprietário, abrangendo também o fiduciário e o possuidor do bem.

Porém, O CPC/15 vai além e no § 2º do art. 674 do CPC/15, do mencionado diploma legal, aduz o seguinte:

Art. 674. […]

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

Portanto, além proprietário ou possuidor, ainda temos mais 04 (quatro) indivíduos que, no caso concreto, podem apresentar legítimo interesse na oposição dos embargos.

Naturalmente, que quem almeja a desconstituição da decisão constritiva deve, pelo menos minimamente, demonstrar sua legitimidade.

Por exemplo, não basta ser conjunge para fins de embargos, sendo necessária a demonstração de propriedade ou meação (art. 677 do CPC/15 – necessidade de prova).

3 – Em qual prazo os embargos devem ser opostos? – Art. 675 do CPC/15

O art. 675 do CPC/15 trata do prazo para fins de oposição dos embargos.

Em síntese, o prazo dependerá do momento processual e andamento do feito.

Se ainda na fase de conhecimento, será oponível até o respectivo trânsito em julgado. Se perpetrado após sentença transitada em julgado, ou melhor, no cumprimento de sentença, será permitida a oposição até o prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de promovida a adjudicação, alienação ou da arrematação do bem (ou bens), desde que anteceda a promoção da assinatura da carta respectiva, nos moldes do art. 675 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.”

É interessante pontuar a exigência contida no parágrafo único do art. 675 do CPC/15 que alude a obrigatoriedade de o Magistrado mandar intimar eventual terceiro que eventualmente venha a ser identificado na demanda.

4 – Requisitos da petição inicial de embargos de terceiro – art. 677 do CPC/15

Requisitos da petição inicial de embargos de terceiro – art. 677 do CPC/15

Quanto aos requisitos da ação de embargos de terceiro, art. 677 do CPC/15 se limita a apresentação de prova de propriedade (ou posse), além da qualidade de terceiro. Vejamos:

“Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.”

Para tanto, será permitida a apresentação de documento, além de rol de testemunhas (caput do art. 677 do CPC/15).

Não podemos olvidar da possibilidade designação de audiência preliminar para fins de prova dos elementos do caput do art. 677 do CPC/15.

Não obstante, além dos elementos do art. 677 do CPC/15, ainda se faz necessário a observância dos requisitos do art. 319 do CPC/15.

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

5 – Qual o prazo da contestação nos embargos de terceiro? Art. 679 do CPC/15

Promovidos os embargos de terceiro, o réu deverá ser devidamente citado (§ 3º do art. 677 do CPC/15).

O réu da demanda será aquele que tenha, conforme § 4º do art. 677 do CPC/15, se beneficiado com a limitação patrimonial.

Há possibilidade de promoção de audiência de conciliação (art. 334 do CPC/15).

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

Sendo a audiência de que trata o art. 334 do CPC/15 infrutífera, inicia o prazo para que o réu conteste a demanda.

Quanto ao prazo si, não há surpresa, sendo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 679 do CPC/15.

6 – Efeitos da decisão proferida no bojo dos embargos de terceiro – art. 678 do CPC/15

Muito embora os embargos de terceiro sejam, em essência, uma ação de conhecimento, o provimento jurisdicional que reconhece a procedência dos embargos, conforme art. 678 do CPC/15, se limitará a:

“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”

Efeitos da decisão proferida no bojo dos embargos de terceiro – art. 678 do CPC/15

Ainda sobre os efeitos da sentença de procedência dos embargos de terceiro, o STJ, no informativo de nº 698, conclui pela impossibilidade de acumulação de pleitos estranhos aos fins dos embargos. Vejamos:

“É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.” (STJ. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021. Informativo 698)

E mais, ainda sobre o alcance da sentença de procedência de embargos de terceiro, o mesmo STJ, no informativo de nº 694, afirmou a possibilidade de se declarar, ou melhor, de se reconhecer a nulidade de negócio jurídico oriundo de simulação. Vejamos:

“A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.” (STJ. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. Informativo 694).

Por fim, sendo julgados procedentes os embargos, aplicar-se-á o art. 681 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.”

7 – Súmula 303 do STJ: sob quem recaem os honorários?

O art. 85 do CPC/15 trata dos chamados honorários sucumbenciais, aduzindo pela possibilidade de condenação em honorários, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – § 2º do art. 85 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Desse modo, é natural que nos embargos de terceiro ensejem na condenação de honorários.

Julgada procedente a demanda, de acordo com súmula 303 do STJ, serão devidos honorários sucumbenciais a quem eventualmente tenha dado causa a indevida constrição (indivíduo que promoveu a ação que originou a constrição). Vejamos

Súmula 303 do STJ:“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

Veja mais em:

Modelo: cumprimento de sentença de honorários – art. 523 CPC

Modelo de pedido de julgamento antecipado – art. 355 do CPC/15

Modelo: cumprimento voluntário de sentença – art. 526 do CPC

Pesquise mais sobre no Google

Deixe uma resposta