Capacidade civil plena e relativa, conforme CC/02

1 – Capacidade civil plena e relativa: mudanças nas concepções de: “absolutamente incapazes e relativamente incapazes”:

Capacidade civil plena e relativa

A capacidade civil plena e relativa foram sensivelmente modificadas após as alterações promovidas na teoria das capacidades.

As acepções de absolutamente incapazes e relativamente incapazes foram sensivelmente alteradas. Tais alterações, foram promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

A referida Lei, que também é conhecida com o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, surgiu com o objetivo de “promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. – (art. 1º, da Lei 13.146/2015)”.

Inspirada na ótica de promoção da “igualdade de oportunidades – (art. 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, o legislador viu a necessidade de rever a chamada “teoria das capacidades” do Direito Civil.

Dito isso, a Lei º 13.146/2015 também alterou o Código Civil (Lei 10.406/02), artigos 3º e 4º, que versam sobre os absolutamente incapazes e relativamente incapazes, conforme veremos a seguir.

 

2 – Absolutamente incapazes (art. 3º do CC/02):

Absolutamente incapazes são aqueles que não possuem capacidade civil plena ou mesmo capacidade civil relativa.

Isto é, não estão aptos para o exercício dos atos da vida civil (casar, votar, contrair obrigações e outros).

O rol de pessoas absolutamente incapazes está no art. 3º, do Código Civil de 2020, que possui atualmente a seguinte redação.

relativamente incapazes

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

Como se vê, somente serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.

Também se vê que os incisos (do art. 3º do CC) foram revogados pela Lei 13.146/2015.

As hipóteses dos incisos revogados diziam respeito aos possuidores de enfermidade ou deficiência mental e sobre causas transitórias que impediam o indivíduo de exprimir sua vontade, além dos menores de 16 (dezesseis) anos.

Pois bem, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 3º do CC, passou a considerar como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.

Trata-se de um grande avanço para as pessoas com qualquer tipo de deficiência.

Isso porque, para a antiga redação do art. 3º do CC/02, bastava a ocorrência de qualquer transtorno mental para que alguém fosse considerado totalmente incapaz, limitando o pleno exercício de direitos básicos, precisando de representação de terceiros para praticamente tudo.

Enfim, os absolutamente incapazes (do art. 3º do CC/02) são, atualmente, os menores de dezesseis anos. Para os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos devem ser representados, geralmente pelos pais.

2 – Relativamente incapazes (art. 4º do CC/02):

Quanto aos relativamente incapazes, estes são aqueles que podem praticar certos atos da vida civil, devendo, em outros atos, serem assistido (o que é diferente de representado). Vejamos o art. 4 do CC:

art. 4º do CC

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – os pródigos.”

 

Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 4º, inciso I, do CC/02):

Bem, são os indivíduos que possuem entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.

Saliente-se, que existe a possibilidade de emancipação em certas hipóteses, conforme art. 5º, do CC/02.

Ébrios habituais e viciados em tóxicos (art. 4º, inciso II, do CC/02):

Os ébrios habituais são aqueles que bebem de forma habitual, recorrente, sem controle.

Os viciados em tóxicos são associados a usuário de drogas.

Indivíduos que por causa provisória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, do CC/02):

A causa capaz de ensejar a capacidade relativa deve ser verificada no caso concreto.

Não é toda causa de deficiência, por exemplo, que limitará o exercício dos direitos civis.

Como já dito anteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência surgiu com objetivo de garantir a devida autonomia para as pessoas portadoras de deficiência, pois, comumente, necessitavam de representação apenas pelo impedimento legal e não pela real necessidade.

Por essa razão, percebe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi uma verdadeira conquista para o pleno exercício dos direitos dos portadores de deficiência.

O objetivo é garantir a máxima autonomia, podendo, no caso concreto, ocorrer a assistência para alguns atos da vida civil ou mesmo a tomada de decisão apoiada.

Por fim, os pródigos (art. 4º, inciso IV, do CC/02):

Os pródigos são pessoas que gastam de forma descontrolada, sem qualquer noção de “sustentabilidade financeira”, de modo a colocar em risco a própria subsistência e adimplemento de suas obrigações.

Particularmente, entendemos como algo difícil (mas não impossível) de ser demonstrado no caso concreto, devendo haver um equilíbrio, preservando a autonomia e liberdade do indivíduo.

As pessoas relativamente capazes serão “assistidas” em juízo e não “representadas” como ocorre no caso dos absolutamente incapazes.

Exemplo: “F”, de 17 anos, deseja pleitar alimentos em face de sue pai “P”. Para isso precisa ser assistido em juízo. Normalmente essa representação é feita por seus pais (no caso seria a mãe, pois o pai é o demandado) ou por seu representante legal.

3 – Início da personalidade civil:

A personalidade civil inicia com o nascimento com vida, contudo, e isso é já mais do que sabido, a lei coloca a salvo os direitos do nascituro, conforme art. 2º, do Código Civil. Vejamos:

“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

Veja nosso post sobre início e extinção da personalidade civil.

4 – Incapacidade civil vs capacidade civil plena:

 

As pessoas podem ser plenamente capazes, relativamente capazes (art. 4º do CC/02) e absolutamente incapazes (art. 3º, do CC/02).

A capacidade civil plena será atingida aos dezoito anos completos, que é o marco temporal em que o indivíduo se torna apto para todos os atos da vida civil (art. 5º, do CC/02), exceto se for hipótese do art. 4º, do CC/02. Ressalte-se, que a regra é a capacidade civil plena.

Portanto, depreende-se do art. 5º, do CC/02, que a capacidade civil plena deve ser entendida como a aptidão para o exercício de “todos os atos da vida civil”.

De modo diverso, podemos abstrair que a capacidade civil relativa é a restrição para a prática autonoma dos atos da vida civil, havendo necessidade de assistência ou mesmo decisão apoiada.

5 – Caso fictício:

art. 3º do CC

B”, brasileiro, casado, atualmente com 60 anos de idade, foi acometido de Alzheimer, tendo sua capacidade cognitiva reduzida.

Sua filha mais velha, “F”, precisa receber o beneficio previdenciário de seu pai, porém, a senha venceu e ele, devido a sua doença, esqueceu como assinar o próprio nome e senhas.

Estamos diante de um claro caso de incapacidade civil relativa, ou seja, de um indivíduo relativamente capaz.

No exemplo, é possível que qualquer dos legitimados do art. 747, do Código de Processo Civil promovam ação de interdição cabível.

7 – Em síntese…

Absolutamente incapazes são, atualmente, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do CC/02), enquanto que o rol do art. 4º do CC/02 define quem pode ser considerado relativamente capaz.

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