1 – O que fazer para justificar ausência em audiência?
Intimados, os litigantes e testemunhas devem comparecer em audiência (de instrução/conciliação), sob pena de incorrer em consequências jurídicas sérias (veremos logo mais). Contudo, se por motivo justo e justificável, uma das partes vier a faltar? Será necessário apresentar “justificativa de ausência em audiência”.
Sempre que um dos litigantes, eventualmente, se fizer ausente em uma audiência (seja de conciliação ou de instrução) será o caso de formular uma justificativa embasada em fatos plausíveis e justos.
O comparecimento a ato jurisdicional é medida essencial e, no caso concreto, a ausência injustificada poderá acarretar em ato atentatório a dignidade da justiça.
Assim, designada audiência e ante um justo impedimento para comparecimento, o ideal é que se faça um pedido de adiamento da audiência com a redesignação do ato para uma data posterior.
Porém, nem sempre os imprevistos permitem que se proceda assim.
Portanto, aqui trabalharemos a hipótese em que o agente, devidamente intimado, deixa de comparecer a audiência.
Nesse caso, será necessário justificar a ausência, caso contrário poderá incorrer em consequências jurídicas sérias.
Assim, abaixo segue modelo simples de “petição para justificar ausência em audiência”.
2 – Consequências da ausência em audiência: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência no Juizado Especial.
A ausência em audiência sem justificativa prévia poderá acarretar em consequências sérias, que podem acarretar em multa ou mesmo no arquivamento do feito, a depender do rito e do procedimento.
Ausência em audiência de conciliação (rito comum – CPC/15):
Não apresentar-se a audiência de conciliação acarretará no pagamento de multa.
Conforme art. 334, § 8º, do CPC/15, a ausência injustificada a audiência conciliatória, terá como consequência o pagamento de multa na monta máxima de 2% (dois por cento), além de constituir ato atentatório a dignidade da justiça.
Ausência em audiência de instrução e julgamento:
Caso a ausência injustificada seja em audiência de instrução, a consequência mais comum é a possibilidade de arcar com as despesas processuais eventualmente dispendidas (art. 362, § 3º, do CPC/15).
Além disso, também poderá oportunidade de prestar seu depoimento. Há a possibilidade, ainda, de ser considerado confesso (385, § 1º, do CPC/15).
“Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
[…]
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.”
“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
[..]
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”
Audiência de conciliação/instrução no Juizado Especial – Lei 9.099/95:
Por fim, no rito do Juizado Especial, que é regido pela Lei 9.099/95, é um pouco mais rígido do que no procedimento comum.
Em caso de ausência injustificada em audiência de instrução/conciliação (em regra, deveria ser um procedimento “uno”, mas a realidade costuma ser diferente), será decretada a revelia do réu e, caso o ausente seja o autor, a ação será arquivada.
É o que está disposto no art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. Vejamos:
“Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”
3 – Caso fictício: ausência em audiência e pedido de redesignação de audiência
Agora imagine seguinte situação, “C” ajuizou ação de cobrança em face de um cliente que lhe comprou algumas mercadorias na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não pagou.
Na peça inicial, “C” manifestou seu interesse na realização de conciliação. A inicial foi devidamente recebida e designada audiência conciliatória para o dia 04 de fevereiro de 2021.
Ocorre, que “C”, ora autor da ação, sofreu acidente de trânsito quando se dirigia para audiência. “C” perdeu a consciência e somente acordou horas depois no hospital.
Esclareça-se que o autor não conferiu ao causídico os poderes especiais e necessários para transigir e acordar. Logo, “C” foi considerado ausente.
Dito isso, para evitar que “C” incorra na multa do art. 334, § 8 º, do CPC/15 é necessário que a parte justifique a sua ausência.
O Advogado solicitou todos os documentos necessários para provar o motivo justo para a ausência no feito.
4 – Modelo de justificativa de ausência em audiência de conciliação – art. 334, § 8º, do CPC/15.
Abaixo segue modelo de justificativa de ausência em audiência, no caso, audiência conciliatória, mas também serve.
O modelo será baseado no exemplo fictício exposto acima.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF
PETIÇÃO NOS AUTOS – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX
“C”, já devidamente qualificado nos autos desta ação XXXXXXX(fl. XX), movida em face de “D” XXXXXXXXX, vem, com o devido respeito e superior acatamento, a presença de Vossa Excelência, pelo Advogado(a) que esta subscreve, apresentar justificativa de ausência em audiência conciliatória realizada no dia 04 de fevereiro de 2021.
“C”, ora autor, ajuizou ação de XXXXXXX em senhor Sr. “C”. A exordial foi recebida e designada audiência conciliatória para o dia DIA de MÊS de ANO, às 00h:00m. Ocorre, que referido dia o demandante sofreu acidente trânsito poucas horas antes da audiência, perdendo a consciência no incidente e somente veio a recobrar horas depois.
Para demonstrar a ocorrência do fato, segue anexos cópia do prontuário médico com data e horário da entrada na unidade hospitalar e atestado médico comprovando a incapacidade do autor por 30 (trinta) dias, sendo este o tempo necessário para se recuperar das suas lesões.
Destaque-se que conforme relatório médico (anexo), no dia horário definidos para a realização do ato em que o autor se fez ausente, este estava em unidade hospitalar, constituindo, portanto, justo motivo para a sua ausência.
Portanto, roga-se pela não cominação da multa de que versa o § 8º, do art. 334 do CPC e que seja redesignada, para uma nova data disponível, audiência de conciliação.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade/UF, data.
Advogado
OAB/UF de nº XXXX
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