O que acontece se a parte não comparecer na conciliação? CPC/15

1 – O que acontece se a parte não comparecer na conciliação?

O que acontece se a parte não comparecer na conciliação?

Sobre o novo Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15: o que acontece se a parte não comparecer na conciliação? Talvez esta seja uma das indagações mais recorrentes para aqueles que nunca foram partes em processo de natureza cível.

O CPC/15 inovou sobremaneira o instituto da audiência de conciliação, ora amparada no art. 334 do mencionado códex.

Este tema já foi devidamente abordado AQUI, caso tenha interesse na leitura.

Porém, aqui trataremos tão somente das eventuais consequências que incidirão sobre o autor ou réu que deixe de comparecer em audiência de conciliação devidamente designada.

A publicação seguirá a seguinte ordem:

Audiência de conciliação – art. 334 do CPC/15

Consequências caso a parte não compareça a audiência de conciliação

Possibilidade de não realização da audiência de conciliação

O comparecimento não precisa ser pessoal, podendo ser constituído advogado (ou representante) com poderemos especiais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Não comparecimento nos Juizados Especiais – Lei 9.099/95

Prazo para contestar em caso de: audiência de conciliação ou cancelamento de audiência

Em síntese, o não comparecimento injustificado, ensejará em multa – § 8º do art. 335 do CPC/15

Boa leitura!

2 – Audiência de conciliação – art. 334 do CPC/15

audiência de conciliação

A previsão legal da audiência de conciliação está no art. 334 do CPC/15, dispondo da seguinte redação. Vejamos:

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

Não é nenhuma novidade que a audiência de natureza conciliatória passou a ter maior importância e destaque com o atual diploma processual e devida a tal importância, seria mais do que natural que o não comparecimento acarretasse em consequências sérias.

2.1 – Consequências caso a parte não compareça a audiência de conciliação

O não comparecimento, em atenção ao que está disposto no § 8º, do art. 334 do CPC/15, poderá acarretar em MULTA de ATÉ 02% (dois por cento), que incidirá em cima do valor econômico ora pretendido ou do valor atribuído à causa.

Além da multa, o não comparecimento, também poderá ensejar em ato atentatório a dignidade da justiça.

Veja que acima utilizamos os termos condicionantes, como “poderá”, isto porque estas consequências dependerão da verificação se a ausência foi INJUSTIFICADA ou não.

Claro que a ausência for justificado, certamente, a audiência conciliatória será redesignada.

Eventual multa aplicada deverá ser revertida em prol do Estado e, quando não adimplida, será considerada como “dívida ativa” – § 2º do art. 77 do CPC/15.

E se a ausência tiver justificativa? É interessante que a parte, de pronto, peticione e justifique a sua ausência e requerer o adiamento com redesignação.

2.2 – Possibilidade de não realização da audiência de conciliação

Também há a situação em que não será possível a feitura de audiência, seja porque o objeto da lide não permite ou por desinteresse de todas as partes.

Exemplo: “A”, autor, deseja a audiência conciliatória em processo em face de “B” e “C”. Os dois réus não desejam a conciliação, porém “A” deseja, logo, está deverá ser feita.

Vejamos as disposições legais correlatas:

“Art. 334. […]

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.”

2.3 – O comparecimento não precisa ser pessoal, podendo ser constituído advogado (ou representante) com poderemos especiais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

O próprio CPC, no § 10 do art. 334, faculta a parte se fazer presente através de representante, podendo, inclusive que este seja advogado, desde que, claro, possui poderes de representação suficientes para transigir (acordar). Vejamos:

“Art. 334. […]

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.”

Apesar desta previsão, o tema chegou até ao STJ, que como esperado, decidiu do seguinte modo no informativo 700 daquela corte:

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.” (STJ. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021. Informativo de nº 700).

2.4 – Não comparecimento nos Juizados Especiais – Lei 9.099/95

Entendemos que o entendimento acima não se aplica aos juizados especiais, pois são regidos por legislação própria, isto é, pela Lei 9.099/95, que não admite intervenção de terceiros.

Por esta razão, em audiência, mesmo que conciliatória, se faz necessário o comparecimento pessoal das partes.

O não comparecimento acarreta nas seguintes consequências no Juizado Especial Cível – JEC:

Autor não comparece: extinção do processo (sem resolução do mérito, claro), com fundamento no inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/95.

Réu não comparece: decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).

3 – Prazo para contestar em caso de: audiência de conciliação ou cancelamento de audiência

Por fim, é necessária também falar sobre o prazo para contestar. Não é necessária salientar a indispensável necessidade que as partes observem os prazos processuais.

No caso da contestação, o prazo fluirá a depender do contexto, podendo iniciar momentos distintos dependendo da situação.

Como regra, o prazo terá início conforme disposto no art. 335 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”

Portanto, pendente conciliação, o prazo somente passará a fluir da sessão conciliatória infrutífera (seja pela ausência ou da não feitura de acordo) – inciso I, do art. 335 do CPC/15. Nessa hipótese, começa a contagem do prazo para apresentar a defesa.

Se for o réu que faltar injustificadamente, este, além de ser sancionado em multa, deverá, no prazo do caput do art. 335 do CPC/15, apresentar contestação.

Também começará a fluir, desde a realização do pleito de cancelamento da conciliação feito pelo réu, conforme disposto no inciso II, do art. 335 do CPC/15. Obs.: não confundir com redesignação da sessão.

Portanto, é importante observar com a devida cautela esses prazos e possibilidades.

4 – Em síntese, o não comparecimento injustificado, ensejará em multa – § 8º do art. 335 do CPC/15:

Sempre que ausência for injustificável, será aplicado, ao réu ou autor faltante, multa de ATÉ 2% (DOIS POR CENTO). Portanto, não é uma sanção cabível apenas ao réu, mas ao demandante e demandado.

É necessário atenção ao prazo para contestar se infrutífera a sessão conciliatória ou cancelada.

Veja mais em:

Modelo: Pedido de substituição de testemunha (art. 451 CPC)

Modelo: petição de atualização do valor da causa – CPC/15

Pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC

Fontes:

Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15

Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95

Informativo de nº 700 do STJ

 

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