Súmula 54 do STJ: marco inicial dos juros moratórios

1 – Juros de mora e a súmula 54 do STJ

súmula 54 do STJ

Que o estudo das súmulas, seja do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal – STF é importante não resta dúvidas, mas algumas súmulas são mais recorrentes do que outras, como é o caso da Súmula 54 do STJ.

A súmula 54 do STJ versa acerca do marco de incidência dos chamados juros moratórios em uma determinada demanda.

Apesar de simples, a súmula merece alguns comentários. De imediato, devemos analisar o verbete. Vejamos:

 

2 – Súmula 54 STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

A redação da súmula traz alguns elementos chaves, como:

    • juros moratórios”;

    • evento danoso”;

    • responsabilidade extracontratual”;

A observância destes, sobretudo dos dois últimos pode fazer grande diferença e impactar diretamente no caso concreto e no cálculo do efetivo valor devido.

 

3 – Súmula 54 STJ e o dano decorrente da responsabilidade extracontratual – momento de incidência dos juros moratórios

É natural que aquele que sofra algum dano (seja ele material ou moral) busque seu integral ressarcimento e, obviamente, tal reparação deve ser integral, o que inclui juros de mora e correção monetária.

Porém, quanto ao momento de aplicação dos juros, este dependerá da natureza da obrigação contraída. O dano pode ser de origem contratual (descumprimento de contrato, por exemplo) ou resultante de responsabilidade civil extracontratual (pela ocorrência de ilícito civil que tenha causado dano).

A súmula 54 STJ dispõe exatamente sobre a ocorrência de juros de mora em função de atos que resultem em responsabilidade extracontratual.

Nos moldes da súmula 54 do STJ, estes serão contados (calculados na verdade) da ocorrência do evento pernicioso.

 

De modo semelhante, o art. 398 do Código Civil (CC/02), dispõe:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Imagina que “A” teve seu nome inserido de forma indevida em cadastro de inadimplentes no dia 10 de janeiro de 2015.

Caso “A” ajuíze ação requerendo a condenação por dano moral decorrente da inscrição, o juros incidirão da ocorrência do danoso, melhor, da data do dano, conforme dispõe o STJ.

Sendo o dano oriundo de obrigação contratual, os juros incidirão da data da citação1

juros de mora

[…] O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. […] (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)”

 

Ocorrendo a condenação, é normal que o juiz já defina em sentença o marco de incidência da moratória. Mesmo a súmula sendo um pouco “antiga”, o STJ a considera plenamente válida, conforme recentíssima decisão colacionada abaixo:

súmula 54 stj

[…] Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que ‘os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual’, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. […] (AgInt no REsp 1839513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)”

4 – Súmula 362 do STJ:

Uma súmula que está intrinsecamente ligada a súmula 54 é a súmula 362 também do STJ, inclusive já falamos sobre ela AQUI. A súmula 362 aborda a correção monetária na condenação por dano do tipo moral e sua data de incidência. Vejamos:

Súmula 362 STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

5 – Em síntese…

Sendo a condenação resultante de responsabilidade extracontratual, os juros, necessariamente, deverão incidir da prática/ocorrência do evento deletério (danoso), com fulcro na súmula 54 do STJ e com alicerce no art. 398 do CC/02. Portanto, atenção.

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Regulamentação do direito de visitas – art. 1.589 do CC/02

Fontes:

Súmula 54 do STJ

Súmula 362 do STJ

1 Na obrigação contratual líquida a mora será a partir do vencimento, conforme art. 397 do CC/02 ou da notificação extrajudicial ou interpelação, é o que orienta o parágrafo único do mesmo artigo. Atenção.

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