1 – Súmula 387 do STJ: é possível a acumulação de dano moral com dano estético?
Uma das súmulas mais importantes e com elevando grau de incidência é a súmula 387 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento pacífico acerca da cumulação, a incidência concomitante, de indenização por “dano moral” e por “dano estético”.
Desse modo, faremos alguns comentários sobre a súmula referida acima. Porém, inicialmente, vejamos a redação do verbete da súmula 387 do STJ. Vejamos:
“Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) (DIREITO CIVIL – DANO MORAL)”.
Como se observa acima, não é de hoje que o STJ vem acatando a tese que é permitida, aliás, é lícita, a condenação simultânea de indenização por violação ao patrimônio moral e ao patrimônio estético do indivíduo.
A súmula foi aprovada no dia 26 de agosto de 2009 e publicada no dia 01 de setembro de 2009.
A súmula 387 do STJ, mesmo que não seja do tipo vinculante, obriga que o magistrado deva demonstrar suas razões para acatamento ou não da súmula eventualmente arguida pela parte (art. 489, inciso V e VI, do CPC/15 – veja nosso post sobre o conceito e elementos de sentença).
2 – Sobre o dano moral
Antes de prosseguir, devemos abordar um pouco sobre a concepção de dano moral.
Muitos doutrinadores se debruçam acerca do “que é dano moral”, entretanto, em síntese, dano moral se resume a afronta dos bens extrapatrimoniais do indivíduo, isto é, aqueles que estão indissociavelmente ligados aos direitos de personalidade (já abordados aqui).
Portanto, de modo bastante resumido (bastante, pois o assunto é amplo), o dano moral é, basicamente, a ocorrência de dano, melhor, de malferimento, aos direitos ditos “personalíssimos”, como ocorre, por exemplo, com a negativação do nome do agente de forma indevida.
3 – Sobre o dano estético
No que diz respeito ao dano estético, este se traduz no dano, ou melhor, na alteração física do ofendido (exemplo: acidente que deixa deformidades permanentes no ofendido).
Na situação concreta, em uma ação que se pede a condenação pela prática de ilícito que ensejou na ocorrência dano de natureza moral e de dano do tipo estético, será possível o reconhecimento dos dois (um não exclui o outro), porém a condenação em um não pressupõe a condenação ao outro (exemplo: juiz reconhece dano moral, mas entende que não existiu dano estético).
4 – Súmula 387 STJ: cumulação de dano estético com dano moral
Em resumo, há muito foi superada qualquer dúvida acerca da viabilidade de cumulação entre dano do tipo moral e do dano estético.
A súmula 387 do STJ entende como sendo lícita a incidência das citadas espécies de dano.
Exemplo: “A” transitava em seu veículo quando foi atingindo por um caminhão da empresa “E”.
“A” sofreu lesões graves que lhe deixaram cicatrizes profundas em seu rosto e pescoço, além da perda parcial de um dos dedos da mão.
Após o acidente, “A” passou a ter crises constantes de ansiedade e pânico.
“A” intentou “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos” em desfavor da empresa “E”.
A pretensão foi decidida como “totalmente procedente” e a ré condenada a ressarcir o dano material apurado, além do dano pelo abalo moral sofrido e pelo dano estético.
“E” não concordou e recorreu da decisão reclamando, em síntese, que o dano de natureza moral já englobava o dano do tipo estético, não sendo razoável a condenação por dano de natureza moral e dano estético.
O recurso deve ser julgado procedente? Não. Conforme súmula 387 do STJ é plenamente possível e viável a cumulação de dano de natureza moral e dano estético.