Súmula 358 do STJ: a pensão alimentícia cessa aos 18 anos?

1 – Comentários a súmula 358 do STJ: o dever de fornecer alimentos não se extingue com a mera ocorrência da maioridade civil

Súmula 358 do STJ

É uma questão bastante recorrente sobre quando se deve deixar de adimplir a pensão alimentícia. Essa questão não é nova, muito menos sua resposta, podendo ser extraída da súmula 358 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Neste post buscaremos responder quando e como requerer a exoneração de alimentos.

Conforme veremos a seguir, a pensão alimentícia não cessa de modo automático, sendo indispensável que o alimentante proponha a devida ação judicial para fins de obtenção da desoneração do encargo, nos termos da súmula 358 do STJ.

Boa leitura!

2 – Caso fictício – meramente exemplificativo:

Exoneração de alimentos

Inicialmente, imagine que “M” e “H” tiveram um filho de nome “F”. Os genitores acordaram judicialmente pelo provimento de pensão alimentícia na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais).

“F” completou 18 (dezoito) anos no último dia 01 de abril de 2021.

“H” então deixou de adimplir a pensão, alegando que o filho era maior e que não havia motivo para continuar adimplindo a pensão.

“F” procurou um advogado e indagou se o seu genitor estaria com a razão.

Pegunta-se: agiu certo o alimentante? A pensão encerra com a simples ocorrência da maioridade?

Não, pois no caso aplica-se a súmula 358 do STJ. Vejamos:

3 – Súmula 358 STJ:

razões que podem ensejar na exoneração dos alimentos

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Conforme súmula transcrita acima, a pensão não encerra de modo automático, pois o contraditório do alimentante e indispensável, podendo, ainda, que este seja exercício nos mesmos autos.

Veja, com o fito de que o agente seja exonerado da obrigação de fornecer alimentos, é indispensável que este realize pedido de exoneração de alimentos, podendo, ainda, que se pleiteie o desencargo nos autos em que foram determinados o provimento de alimentos.

Porém, muito cuidado com a eventualidade de realização do pleito nos mesmos autos, isso porque, obviamente, a dilação probatória restará bastante limitada, o que nos faz imaginar que a forma mais adequada é de fato a ação de exoneração de alimentos.

5 – Sobre os alimentos: afinal, quando será possível requerer a exoneração de alimentos

Não obstante, é importante verificar na situação concreta se os alimentos foram de fato fixados judicialmente ou simplesmente o genitor/genitora pagavam os alimentos sem determinação ou acordo judicial. Nesta última situação não haveria impeditivo para que se deixasse de adimplir alimentos, pois não há um título judicial ou extrajudicial que o ampare.

Não é nenhuma novidade, inclusive já abordamos aqui e aqui que os alimentos pertencentes aos descendentes menores decorrem do já conhecido poder familiar, nos temos do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil de 2002 – CC/02.

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – […]

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;”

Como se sabe, o poder familiar termina com o marco da maioridade civil (art. 1.630 do CC/02), além das demais hipóteses do art. 1635 do CC/02.

Mas se os alimentos são advindos do poder familiar e este termina com a maioridade do agente, porque pensão também não encerra?

Existe uma explicação para isso. Quando for hipótese de pensão alimentícia estamos falando de verba alimentícia, de uma verba que se destina a subsistência do alimentando.

Dado o caráter essencial dos alimentos e sua imprescindibilidade, não seria razoável exonerar a verba alimentícia ao arrepio da possibilidade do alimentando exercer o seu contraditório e ampla defesa.

E mais, apesar de a obrigação de sustento decorra do poder familiar, também é viável que se conceda alimentos com fulcro no parentesco. Vejamos:

    • Filho menor de 18 anos: a obrigação de fornecimento da verba alimentícia é presumido e decorre do dever de sustento que se extrai do poder familiar (inciso IV, art. 1.566 do CC/02);

    • Filho mais de 18 anos e capaz: Em tese, não precisa dos alimentos e deve demonstrar que a manutenção ou concessão de alimentos é imprescindível. É necessário demonstrar motivo idôneo como a matricula em curso de nível superior, além da impossibilidade de dispor do próprio sustento. O fundamento, nesse caso, é o fornecimento de alimentos entre parentes (1.694 do CC/02);

    • Filho maior e incapaz: O STJ possui entendimento que o descendente maior, contudo incapaz, possui em seu fazer a presunção de indispensabilidade dos alimentos1 conforme informativo nº 601 do STJ2: “É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.” (STJ. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017).

    • Alimentos para ex-conjunge: o ex-cônjuge pode pleitear alimentos, porém é imprescindível a demonstração da necessidade de sua concessão, sobretudo para fins de recolocação no mercado de trabalho ou profissionalização. Esta espécie de pensão alimentícia é de natureza transitória3 e somente deve perdurar enquanto o(a) ex-conjunge não consegue se realocar no mercado de trabalho (STJ. REsp 1829295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

6 – Eventuais razões que podem ensejar na exoneração dos alimentos:

No hipótese de filho menor, considerando a presunção absoluta da necessidade de alimentos, somente seria possível exoneração em caso de julgamento procedente de eventual ação denegatória de paternidade. E se o alimentando morrer? Haveria extinção da obrigação, pois esta é personalíssima4.

E se o alimentante vier a morrer? O STJ entende que também há a extinção da obrigação, porém com a possibilidade de o alimentando propor ação de alimentos em desfavor do espólio enquanto não realizada a partilha (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012 e REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021).

A maioridade civil também pode ensejar na exoneração, exceto se o filho demonstrar a necessidade cabal de manutenção dos alimentos.

O casamento do(a) filho(a) também poderá constituir motivo idôneo para fins de desoneração do encargo.

7 – Em síntese:

Os alimentos não são exonerados de modo automático, devendo que o a desoneração do alimentante seja precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do alimentando, mesmo que nos mesmos autos, conforme orientação da súmula 358 do STJ.

Não obstante, entendemos que o meio mais adequado para desconstituir os alimentos do tipo definitivos, através de ação de exoneração de alimentos.

Dica: é perfeitamente cabível a cumulação de pedido de exoneração de alimentos com pedido de redução dos da pensão. Caso não seja reconhecida a exoneração, talvez caiba a redução.

Veja mais posts em:

Fontes:

1 STJ. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017;

3 STJ. REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018.

4 STJ. REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012.

5 STJ. REsp 1829295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020.

6 STJ. REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021.

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