Recursos do CPC/15: quais são os tipos de recurso (art. 994)?

Recursos no processo civil: o que é recurso?

O processo judicial possui fases e procedimentos muito bem definidos. O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 traz um desenho bastante delineado sobre as fases processuais, o que inclui os recursos do CPC/15. Sobre os recursos, o art. 994 do CPC/15 explicita quais são as espécies de recursos presentes no códex processual civil.

Definir “o que é recurso” não é uma tarefa fácil. É possível encontrar na doutrina autores que se dedicam extensivamente a explicar a teoria dos recursos e os recursos em espécie na seara processual civil.

Os recursos (o que também inclui os recursos do CPC/15) são o modo que as partes, quando irresignadas com determinada decisão judicial, têm de reclamar de forma legítima. Nas palavras de Elpídio Donizetti (2016, p. 1.417), recurso é a ferramenta utilizada para provocar o “reexame de uma decisão judicial”.

 

Portanto, todos têm o direito de questionar determinada decisão judicial, porém tal direito deve ser exercido nos limites e alcance da lei. A legislação versará sobre os meios adequados para o pleno e fiel modo de utilização dos recursos (seja qual for a seara).

Como já sustentado acima, a legislação regulará a forma, limites e prazos para que os recursos sejam processados e julgados. O Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Consolidação das Leis Trabalhistas e outras legislações regularão o “direito de recorrer”.

Não obstante, neste post faremos um resumo sobre os recursos do CPC/15, melhor, sobre os recursos previstos no CPC/15. Configura abaixo.

art. 994 do CPC

Eficácia da decisão impugnada (art. 995 do CPC):

Via de regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão proferida. Isso significa que os recursos, como regra, não impedem que determinada decisão seja de imediato cumprida após decisão de mérito, mesmo quando interposto recurso.

Mas calma, essa é a regra e como já é esperado no direito, o que chama atenção é a exceção. Portanto, não é surpresa dizer que é possível a suspensão da decisão impugnada pela interposição de recurso.

A suspensão pode ser por determinação legal (a própria lei manda que assim seja) ou por ordem judicial. Desse modo, alguns recursos suspendem a decisão judicial, sendo possível, ainda, a suspensão por força de decisão judicial.

O parágrafo único do art. 995, do CPC traz alguns critérios para que o relator do recurso possa suspender os efeitos da decisão recorrida. Assim, sempre que decisão judicial puder acarretar em: “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” a decisão poderá ser suspensa.

Recursos do CPC: tipos de recurso (art. 994 do CPC).

tipos de recurso

Os recursos do CPC/15 estão definidos no art. 994 do CPC. Vejamos:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.”

Conforme art. 994 do CPC, existem 09 (nove) recursos previstos na legislação processual civil. Vejamos.

 

Recurso de apelação – art. 1.009, do CPC/15:

O recurso de apelação será interposto em face da sentença. Sentença, por sua vez, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, conforme art. 203, § 1º, do CPC/15.

O fundamento do recurso de apelação está no art. 1.009, do CPC/15. O recurso de apelação deve preencher os requisitos do art. 1.010, do CPC/15 e deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, possuindo efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC/15).

Agravo de instrumento – art. 1.015, do CPC/15:

Já falamos anteriormente sobre o recurso de agravo de instrumento, sendo este cabível nas hipóteses do art. 1.015, do CPC/15. Os requisitos do agravo de instrumento estão insertos no art. 1.016 e 1.017, ambos do CPC. É possível a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC/15).

O prazo de interposição é de 15 (quinze) dias – art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Agravo interno – art. 1.021, do CPC/15:

O gravo interno está fundado no art. 1.021, do CPC/15 e será cabível em face de decisão proferida pelo relator e será julgado pelo órgão colegiado. O regimento interno do Tribunal deve ser observado.

Embargos de declaração – art. 1.022, do CPC/15:

O fundamento para oposição dos embargos de declaração pode ser encontrado no art. 1.022, do CPC/15, sendo oponível em face de qualquer decisão judicial. Não possui efeito suspensivo (art. 1.026, do CPC), porém interrompem o prazo par interposição de outros recursos. O prazo para interposição será de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, do CPC/15. Não há necessidade de recolhimento de preparo – art. 1.023, do CPC/15.

 

Recurso ordinário – 1.027, do CPC/15:

o que é recurso

O fundamento do recurso ordinário esta esposado no art. 1.027, do CPC/15 (recomenda-se a leitura do art. 104, inciso II, da CF/88). O recurso ordinário será cabível nas seguintes hipóteses. Vejamos:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º”

Extraordinário e Recurso Especial – art. 1.029 do CPC/15:

Tanto o recurso extraordinário como o recurso especial estão um pouco fora da realidade dos causídicos que corriqueiramente labutam nos juízos de primeiro e segundo grau. São recursos que serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, conforme definido na Constituição Federal.

 

Fundamento no CPC/15:

recursos no processo civil

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.”

Fundamento na Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ”

E mais,

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

 

Agravo em recurso extraordinário ou especial – art. 1.042, do CPC/15:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”

Embargos de divergência – art. 1.043, do CPC:

Por fim, os embargos de divergência. Sobre esse recurso, é necessário informar que é importante conhecer o regimento interno do Tribunal para verificar a forma de interposição e outras formalidades eventualmente exigidas.

O fundamento para os embargos de divergência pode ser encontrado no art. 1.043, do CPC/15, que possui a seguinte redação.

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)”

Por fim…

O objetivo aqui foi tão somente de trazer um breve resumo sobre os recursos do CPC/15, sem, contudo, aprofundar nos recursos em espécie.

Veja mais em:

Da decisão que rejeita decadência ou prescrição cabe Agravo de Instrumento

Hipóteses de demissão por justa causa (art. 482 da CLT)

Direito Processual Civil (CPC/15): princípio do devido processo legal

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

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Fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

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