Preparo recursal (art. 1.007 do CPC/15)

1 – O que é preparo recursal (art. 1.007 CPC/15)?

art. 1.007 do CPC

Não sendo hipótese de gratuidade da justiça a parte recorrente deve recolher as chamadas “custas processuais”, comumente denominadas de “preparo recursal”.

A exigência de recolhimento de preparo recursal está previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

O atual CPC alterou significativamente o instituto do preparo recursal. Inicialmente, vejamos a redação do art. 1.007 do CPC.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Conforme artigo transcrito acima, no “ato de interposição do recurso” deve ser recolhido o devido preparo (regra geral).

Assim, na data do protocolo do recurso o recorrente deve juntar o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais e/ou “porte de remessa e retorno”.

O valor das custas processuais, porte de remessa e retorno serão regulados por legislação local.

Assim, cada Tribunal deve dispor, através de lei, sobre os valores das custas processuais, o que inclui o preparo recursal.

Portanto, para saber o valor do preparo de um recurso de apelação, por exemplo, é necessário consultar a tabela de custas emolumentos do respectivo Tribunal.

 

2 – Preparo e custas processuais:

Qual a diferença entre preparo e custas processuais? Podemos dizer que custas e despesas processuais são o “gênero” do que o “preparo recursal” é espécie.

O preparo recursal, como o próprio nome sugere, diz respeito aos valores dispendidos para o porte, processamento e retorno dos autos processuais.

3 – Partes e recursos dispensados do recolhimento de preparo recursal:

Pode acontecer de a legislação excluir determinado recurso da obrigatoriedade de recolhimento de preparo, assim como acontece com os embargos de declaração (art. 1.023 do CPC).

Não obstante, o § 1º, do art. 1.007 do CPC/15 traz um rol de sujeitos que estão dispensados da obrigatoriedade de recolher preparo. Vejamos:

Art. 1.007, do CPC/15:

[…]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

3.1 – Desse modo, estão dispensados do recolhimento de preparo:

    • Ministério Público

    • União

    • Distrito Federal

    • Estados

    • Municípios

    • Autarquias

    • Outras hipóteses de indivíduos que gozem de isenção legal (aqui entra os beneficiários da justiça gratuita, bem como outros casos previstos em lei).

Desse modo, as pessoas e entes do § 1º, do art. 1.007 do CPC/15 estão dispensados da necessidade de recolhimento de preparo recursal.

Atenção: para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Defensoria Pública, quando atuar na qualidade de curadora especial, não precisa recolher custas processuais (STJ. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019).

Atenção: em se tratando de autos eletrônicos, é dispensado de custas processuais referente ao “porte de remessa” e “de retorno do processo”, nos termos do § 3º, do art. 1.007 do CPC/15

4 – O que é deserção?

Sobre a deserção, é muito comum no cotidiano forense o termo “recurso deserto”, que consiste basicamente na interposição de recurso sem que seja recolhido o devido preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/15.

Antes do atual CPC, para que ocorresse a chamada deserção bastava que a parte não recolhesse o recurso de modo injustificado, recolhesse em valor insuficiente ou de modo intempestivo.

Porém, após o CPC/15, para o reconhecimento da deserção se mostra necessário a realização de determinadas diligências nas seguintes situações:

4.1 – Preparo insuficiente (§ 2º, do art. 1.007 do CPC/15):

Sendo o preparo recolhido de forma insuficiente, deve o que a parte seja intimada (através de seu advogado), para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas complementares.

Caso não seja realizado o recolhimento complementar, ocorrerá a deserção do recurso e no seu consequente não conhecimento (o Tribunal não analisa o mérito).

Exemplo: o valor do preparo seria de R$ 1.000 (mil reais), porém a parte recolhe apenas R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nessa hipótese, a parte (através do de seu advogado) deve ser intimada para recolher as custas processuais complementares.

No CPC anterior não era possível esse “complemento”. Se o valor do preparo fosse de R$ 500,00 reais e a parte, por algum motivo, recolhesse apenas R$ 490,00 (quatrocentos reais), o recurso seria deserto e não conhecido.

Muito se discutia acerca da proporcionalidade de tal medida, uma vez que a parte teria seu direito ao duplo grau de jurisdição cerceado.

Assim, o CPC/15 trouxe uma solução para tal imbróglio possibilitando a parte realizar o complemento das custas.

 

4.2 – Não recolhimento de preparo (§ 4º, do art. 1.007 do CPC/15):

Se a parte não recolher o preparo devido, mesmo que de forma insuficiente, será intimada (através do advogado constituído) para fazê-lo. Porém, nessa hipótese, o preparo deverá ser recolhido em dobro.

Saliente-se, que nessa hipótese não é possível a complementação posterior (art. 1.007, §5º, do CPC/15).

Exemplo: custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parte não recolhe as custas.

Ela será intimada para recolher, porém deverá recolher o valor do preparo em dobro, ou seja, conforme exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de deserção.

Não é permitido a complementação nessa hipótese. Portanto, se na hipótese do § 4º, do art. 1.007, do CPC/15, a parte não recolher as custas em dobro, o recurso será deserto.

Saliente-se, que o CPC anterior não permitia o recolhimento posterior (mesmo que em dobro).

O atual CPC/15 inovou nesse sentido e atendeu a uma crítica antiga da doutrina, que seria o cerceamento do direito de recorrer pelo não recolhimento do preparo.

Desse modo, atualmente, quando não recolhido o preparo, é possível o recolhimento intempestivo (após intimação), porém este deverá ser em dobro.

Particularmente, entendemos que a obrigatoriedade do preparo em dobro nessa hipótese é adequada, é um modo de desestimular o não recolhimento deliberado do preparo ao mesmo tempo que é possível que aquele que, por algum motivo, não recolhe as custas possa recolher e não ter o direito de recorrer cerceado.

Atenção: caso seja realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso, e sendo este negado pelo relator, a parte deve ser intimada para recolher o preparo devido (STJ. EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019).

5 – Preparo recursal após o CPC/15: justo impedimento e preenchimento incorreto da guia recolhimento:

É possível que a parte, por alguma razão, se veja impossibilitada de recolher o preparo recursal.

Nessa hipótese, é possível que o relatar deixe de aplica a pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC/15).

No mais, caso a parte preencha a guia de recolhimento de maneira incorreta, devendo, nesse caso, ser intimada para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007, § 7º, do CPC/15).

 

6 – Exemplo – caso fictício:

deserção

A” brasileiro, solteiro, professor universitário, comprou um pacote de viagens com uma agência de nome “B”.

A viagem ocorreria no dia 20 de maio de 2020. “A” pagou o pacote à avista, tendo recebido as passagens e comprovantes de reserva.

Ocorre, que no mencionado dia do embarque “A” foi até aeroporto e foi surpreendido com o fato de que as passagens eram para um voo diverso do destino da viagem.

A” informou imediatamente a empresa “B”, que não prestou nenhuma assistência. Infelizmente, “A” perdeu a viagem, tendo em vista que não existia vaga disponível em outro voo para aquele dia.

E mais, não sendo feito check-in no hotel no dia e horário marcado a reserva seria cancelado, como de fato aconteceu.

Dito isso, “A” ajuizou ação de indenização por dano moral e material em face da empresa que lhe vendeu pacote de viagem e reservou passagens para local diverso do contratado, com base nos fundamentos já mencionados acima.

Arequereu a justiça gratuita, sendo esta deferida. Foi designada audiência de conciliação, sendo infrutífera. “B” apresentou contestação, arguindo inclusive preliminares de contestação que entendeu como cabíveis, além de atacar o mérito da demanda.

Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa “B” foi condenado a ressarcir o autor pelos danos materiais.

Inconformado, “B” apelou a decisão, porém não juntou comprovante do recolhimento do preparo recursal.

Nessa hipótese, o relator do recurso deve intimar o advogado da parte para que seja, no prazo estipulado, o pagamento do preparo devido em dobro nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Caso não o faça, o recurso não será conhecido pois será considerado deserto.

7 – Por fim…

O CPC/15 modificou de forma mais do que relevante o assunto “preparo recursal” previsto no art. 1.007 do CPC/15.

Atualmente, é possível que a parte que não recolheu o preparo ou recolheu de forma parcial, seja intimado para recolher em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC/15) na primeira hipótese, ou para recolher as custas complementares (§ 2º, do art. 1.007, do CPC/15) na segunda hipótese.

Veja mais em:

Impugnação à gratuidade da justiça – Conforme CPC/15

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