1 – Recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC/15):
Dentre os recursos cíveis, o recurso de apelação cível talvez seja o mais “popular”.
Depois do termo “recorri da decisão”, a frase “apelei” ou “vou apelar” devem ser as mais costumeiras no cotidiano forense.
Assim, dada a importância do tema, abordaremos o recurso de apelação cível, seu alcance, prazo, cabimento e efeitos, conforme Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Saliente-se, que o recurso de apelação cível, previsto no art. 1.009 do CPC é diferente do recurso de apelação previsto no Código de Processo Penal – CPP.
O recurso de apelação cível, será interposto em face da sentença. Para o CPC, sentença é o pronunciamento judicial por “meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” – art. 203, § 1º, do CPC/15.
Portanto, o recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC) atacará a decisão judicial que extingue a relação processual, seja ela sem resolução de mérito (art. 485, do CPC/15) e/ou com resolução de mérito (art. 487, do CPC/15), conforme já vimos em extinção do processo com e sem resolução de mérito.
2 – O que é apelação e para que serve?
Sobre “o que é apelação no CPC/15?”, conforme já exposto acima, podemos inferir que se trata de recurso processual cível que será oponível em face do pronunciamento judicial denominado de sentença.
Certo, mas qual a finalidade?
Sempre que uma das partes se sentir inconformada com uma decisão judicial poderá recorrer, nos limites e forma da lei.
Cada recurso dentro da sistemática processual cível possui uma finalidade e não seria diferente no recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC).
O recurso de apelação, por sua vez, servirá para que a parte, quando irresignada, possa recorrer ao juízo ad quem (2º grau) objetivando, basicamente (DONIZETTI, 2016, p. 1.462): “a reforma ou invalidação” da sentença recorrida.
A profundidade e alcance do recurso de apelação abrange toda a matéria de fato e direito suscitada no curso do processo e que não estiverem preclusas.
O recurso de apelação poderá arguir questões novas, porém somente nas hipóteses do art. 1.014, do CPC/15.
3 – Fundamento do recurso de apelação cível (art. 1.009 do CPC/15):
O fundamento jurídico para interposição do recurso de apelação cível na sistemática do Código de Processo Civil está no art. 1.009. Conforme mencionado artigo:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Conforme art. 1.010, do CPC/15, o recurso de apelação será interposto perante o juiz de primeiro grau, devendo conter os seguintes elementos, nos termos do já mencionado art. 1.010 e incisos (I ao IV):
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Nomes e qualificações das partes
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Exposição do fato e do direito
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As razões que sustentam a reforma ou a anulação da decisão recorrida
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Pedido de nova decisão
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4 – Prazo para apelar: como o prazo é contado?
O CPC/15 buscou uniformizar os prazos para interposição dos recursos. Nos termos do § 5º, do art. 1.003, do CPC/15, com exceção dos embargos de declaração, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso que entender cabível, sendo o prazo igual para apresentar contrarrazões.
Outra novidade do CPC/15 foi a modificação da forma de contagem dos prazos processuais.
Com o atual CPC, os prazos serão contados em dias úteis (art. 212, do CPC/15).
Portanto, o prazo para interpor recurso de apelação será de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para apresentar contrarrazões será também de 15 (quinze) dias úteis.
5 – Efeitos da apelação: efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC/15) e efeito devolutivo (art. 1.013, do CPC):
O objetivo da apelação (art. 1.009 do CPC) é fazer com que a decisão recorrida seja revista pela instância superior.
Para isso, alguns efeitos são inerentes a própria espécie do recurso de apelação.
Tais efeitos são denominados pela doutrina majoritária como efeitos: devolutivo (art. 1.012, do CPC) e suspensivo (art. 1.013, do CPC), que também podem estar presente em outros recursos (como é o caso do efeito devolutivo).
5.1 – Efeito devolutivo do recurso de apelação:
Significa dizer que o juízo ad quem apreciará toda a matéria suscitada em sede de apelação, mesmo que não tenham sido resolvidas em primeiro grau (§ 1º, do art. 1.013, do CPC/15).
Recebida a apelação e cumpridas as formalidades legais, o juiz de primeiro grau remeterá os autos ao Tribunal, ou seja, fará o envio dos autos físicos.
Com os autos eletrônico, deixa de existir essa necessidade de “remessa” dos autos físicos.
Saliente-se, que as questões de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício, isto é, independentemente de requerimento.
Por fim, o efeito devolutivo permite ao Tribunal, nas hipóteses do § 3º, do art. 1.013, do CPC/15, decidir desde logo sobre determinadas matérias de mérito que se enquadrem nas hipóteses do mencionado parágrafo. Tal feito é o que a doutrina convencionou chamar de “teoria da causa madura” (DONIZETTI, 2016, p. 1.468).
5.2 – Efeito suspensivo da apelação:
Como regra, o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) terá efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC).
Entretanto, existem algumas hipóteses em que o recurso de apelação somente será recebido em seu efeito devolutivo, ou seja, a decisão poderá ser desde logo executada (provisoriamente) – §§ 1 e 2º, do art. 1.012, do CPC/15.
5.2.1 – Hipóteses em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.”
Porém, é possível que o recorrente formule pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC, conforme §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC/15.
5.3 – Para facilitar:
Regra: o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) possui efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC/15).
Ou seja, apenas para reafirmar, a regra é o efeito suspensivo (e efeito devolutivo também).
Exceção: nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC/15 o recurso de apelação será recebido apenas em seu efeito devolutivo, sendo, inclusive, possível a execução provisória da sentença.
O mencionado parágrafo excepciona a regra que diz que o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Nesse caso, persistirá apenas o efeito devolutivo.
Exceção da exceção: Mesmo nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC/15, é possível que o recorrente requeira a concessão do efeito suspensivo com base nos §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC/15, quando “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
6 – Exemplo – caso fictício:
“A”, brasileiro, solteiro, menor púbere, assistido por sua genitora de nome “G”, brasileira, casada, bancária, ambos residentes na Rua quadrada, s/n, centro, da cidade “Azul”.
Resolve ajuizar ação de alimentos em face de “P”, brasileiro, divórciado, engenheiro de software e servidor público efetivo Federal.
“P” possui renda média mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dados extraídos do portal da transparência da União. “P” não possui outros filhos.
“A” já havia tentado acordar com seu genitor um valor razoável para o pagamento de alimentos, porém nunca obteve êxito.
Por essa razão, “A”, assistido por sua genitora, ajuizou a ação de alimentos cabíveis e requereu a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário do requerido e, ao final, fossem convertidos em alimentos definitivos.
O juiz deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) por entender que, apesar da capacidade do requerido, o requerente não trouxe aos autos provas cabais de necessidade aptas a amparar a concessão de alimentos provisórios na monta de 30% (trinta) por cento.
Na inicial, “A” manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, tendo o réu peticionado nos autos também afirmando não ter interesse na audiência de conciliação.
Feito isso, o réu apresentou contestação, tendo o processo prosseguido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Em sede de sentença, o juiz julgou procedente o pedido do alimentando e majorou os alimentos anteriormente fixados em 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) por entender ser esse o valor que melhor atende ao binômio necessidade x possiibilidade.
Na sentença não há obscuridade, contração, omissão ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.
6.1 – Com base no exemplo, qual recurso cabível?
O recurso cabível será apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo pois se trata de hipótese prevista no inciso II, § 1º, do art. 1.012, do CPC/15.
Veja mais em:
Recursos do CPC/15: quais são os tipos de recurso (art. 994)
Preparo recursal (art. 1.007 do CPC/15)
Direito Civil: o que é domicílio? Art. 70, do CC/02
Petição para informar endereço do réu – CPC/15
Modelo: petição de desarquivamento de processo (CPC/15)
Fontes:
Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.