1 – Recolhimento domiciliar – art. 117 da LEP
O recolhimento domiciliar, que encontra amparo no art. 117, da Lei de Execução Penal – LEP, se destina a, quando preenchidos os requisitos prescritos em lei e limitados pela jurisprudência, substituir a prisão pena por medida de recolhimento de natureza domiciliar.
Conforme destacado acima, o recolhimento do tipo domiciliar, comumente também conhecida como “prisão domiciliar”, possui substrato legal no art. 117 da LEP. Vejamos:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.”
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
Requisitos para concessão de recolhimento domiciliar
Distinção entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar
2 – Requisitos para concessão de recolhimento domiciliar
É esperado que a legislação imponha condições que devem estar presentes para que seja deferido o pedido de recolhimento domiciliar, sendo estes, conforme art. 117 da LEP:
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Quando o agente condenado definitivamente possuir 70 (setenta) anos (ou mais) – inciso I, do art. 117 da LEP;
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Agente que tenha sido acometido por doença grave – inciso II, do art. 117 da LEP;
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Condenado(a) que seja responsável por filho (engloba menor e/ou deficiente) – inciso III, do art. 117 da LEP;
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“condenada gestante” – inciso IV, do art. 117 da LEP;
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Não são condições cumulativas, pois basta o preenchimento de uma delas.
2. 1 – Distinção entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar
Em outras publicações abordamos de modo mais detalhado o instituto da prisão domiciliar, ora prescrito no art. 317 do Código de Processo Penal – CPP, que não pode ser confundido, em hipótese em alguma, como o chamado “recolhimento domiciliar” de que fala o art. 117 da LEP.
O recolhimento domiciliar, apesar de semelhante, não se equipara a prisão domiciliar, pois são concedidas em momentos distintos.
O recolhimento domiciliar será passível de aplicação quando se tratar de prisão pena (aquela que é aplicada após o trânsito em julgado da decisão condenatória), enquanto que domiciliar abordada no art. 317 do CPP possui natureza de medida cautelar.
O recolhimento de natureza domiciliar, que constitui forma de substituição, desde que preenchidos e observados os requisitos legais, da prisão pena pelo recolhimento domiciliar. Certamente, após deferimento, será concedida em conjunto com monitoramento eletrônico.
O pleito de recolhimento domiciliar será direcionado ao juízo de execução penal.
A prisão domiciliar do art. 317 do CPP e seguintes, por sua vez, será direcionada ao Magistrado prolator da decisão preventiva.
3 – Recolhimento domiciliar antes do trânsito em julgado
Conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, não é cabível a execução provisória da pena, conforme veiculado no informativo 957 do STF.
O recolhimento domiciliar é, para todos os efeitos, medida de constrição pessoal e que se destina, quando permitido, a substituição da prisão pena, portanto, também não faz sentido sua antecipação.
Porém, não podemos olvidar que, se preenchidos as condicionantes da prisão preventiva (art. 312 do CPP), será possível, mesmo na pendência de recurso, a prisão cautelar do agente, que poderá, quando permitido, a substituição pela prisão domiciliar do art. 317 do CPP.
4 – Exemplo – meramente explicativo:
“A” foi preso pela prática de tráfico de drogas, recebendo como reprimenda final, a pena de 8 (oito) anos.
“A” respondeu a todo o processo em liberdade e não apelou da decisão condenatória, transitando em julgado logo em seguida.
“A” foi preso para execução/cumprimento da pena.
Após o efetivo cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena (vamos considerar a legislação anterior e que o réu é primário), foi concedida a progressão de regime, tendo “A” passado para o regime semiaberto.
Durante o regime semiaberto, “A” apresentou grave problema de coração, sendo necessário tratamento intensivo, que não estava disponível na unidade prisional ou em outra próxima.
Ainda durante o cumprimento de pena, “A” atingiu 70 (setenta) anos.
O advogado de “A” peticionou ao juízo de requerendo a concessão de recolhimento de natureza domiciliar, na forma do incisos I e II, do art. 117 da LEP.
Após parecer do Ministério Público, foi concedida a benesse de recolhimento domiciliar em favor de “A”.
Veja mais do nosso trabalho em:
Modelo de pedido de saída temporária – art. 122 da LEP
Modelo: Resposta à acusação de furto simples (art. 155 do CP)
Pedido de intimação em nome de advogado indicado – CPC/15
Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15