Medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 do CPP

1 – As medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal do Código de Processo Penal (CPP) e alterações promovidas pelo pacote anticrime

medidas cautelares diversas da prisão

As medidas cautelares diversas da prisão são aquelas que estão dispostas no Código de Processo Penal – CPP. O código também traz critérios para sua incidência, conforme as circunstâncias fáticas recomendarem.

Ainda no ano de 2011 o CPP, bem como as medidas cautelares foram sensivelmente alterados pela Lei 12.403/2011.

Não obstante, no final do ano de 2019 foi aprovado o pacote anticrime (Lei 13.964/2019) que modificou sobremaneira vários dispositivos da legislação penal, processual penal e de execução penal.

Várias das mais diversas alterações do pacote anticrime ocorreram exatamente nas medidas cautelares.

De imediato, devemos destacar no que diz respeito asmedidas cautelares”, expressão essa que compreende as prisões cautelares e as medidas ditas como “cautelares diversas da prisão”, ora presentes no art. 319 do CPP.

Saliente-se, também, que a expressão “diversas da prisão” diz respeito as prisões cautelares, e não a prisão do tipo “pena”.

Em síntese, é dizer: as medidas cautelares do art. 319 do CPP serão aplicadas em substituição das prisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária, por exemplo).

É indispensável que as cautelares devem ser precedidas de fundada “necessidade e não poderão ser decretadas ao bel-prazer do magistrado e com base em um juízo de discricionariedade, sobretudo após o pacote anticrime que veio para inserir critérios mais objetivos para aplicação ou mesmo substituição das medidas cautelares.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Adequação e necessidade são requisitos para que se aplique as medidas cautelares – art. 282 do CPP

Afinal, quais as medias cautelares tidas como “diversas da prisão” (art. 319 do CPP);

Comparecer em juízo, na forma determinada por este (inciso I, do art. 319 do CPP);

Proibição de frequentar determinados lugares – inciso II, do art. 319 do CPP;

Proibição de se comunicar com pessoas determinadas – inciso III, do art. 319 do CPP;

Possibilidade de proibição de afastamento da comarca – inciso IV, do art. 319 do CPP;

Recolhimento domiciliar – inciso V, do art. 319 do CPP;

Afastamento de função de natureza pública e/ou atividade econômica ou financeira – inciso VI, do art. 319 do CPP;

Internação provisória do agente que tenha praticado o delito com “violência ou grave ameaça” – inciso VII, do art. 319 do CPP;

Liberdade mediate o pagamento de fiança – inciso VIII, do art. 319 do CPP;

Imposição de uso de tornozeleira eletrônica – inciso IX, do art. 319 do CPP;

Caso fictício – meramente exemplificativo;

2 – Adequação e necessidade são requisitos para que se aplique as medidas cautelares – art. 282 do CPP:

O art. 282, do CPP, aduz que as cautelares deverão ser “necessárias” e “adequadas”.

Isto é, para fins de aplicação de qualquer cautelar, seja prisão cautelar ou de natureza diversa, o Magistrado deve verificar a “necessidade” e “adequação”, conforme incisos I e II, do art. 282 do CPP.

Dentre todas as cautelares, podemos dizer que a prisão cautelar do tipo “preventiva” (art. 312 do CPP) é, inexoravelmente, mais gravosa e, por consequência, mais excepcional das medidas, razão pela qual somente será decreta se ficar demonstrado a inviabilidade, na situação concreta, a aplicação de medidas de natureza diversa (§§ 4º e 6º, do art. 282 do CPP).

2.1 – Afinal, quais as medias cautelares tidas como “diversas da prisão” (art. 319 do CPP)?

adequação e necessidade para imposição de medidas cautelares - art. 319 do CPP

Feitos os esclarecimentos acima, vejamos o rol de cautelares que possuem natureza diversa da prisão:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

 

2.1.1 – Comparecer em juízo, na forma determinada por este (inciso I, do art. 319 do CPP):

Vejamos o texto do inciso I, do art. 319 do CPP:

Art. 319. […]

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

As medidas ora transcritas acima, sua interpretação é fácil. O inciso I, do art. 319 do CPP, por exemplo, diz respeito a obrigatoriedade de comparecimento, na forma e prazo determinado pelo Magistrado.

O juiz também pode requerer que o agente processado ou investigado informe as atividades que exerce no momento.

2.1.2 – Proibição de frequentar determinados lugares – inciso II, do art. 319 do CPP:

Conforme se extrai do inciso II, do art. 319 do CPP:

Art. 319. […]

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

É plenamente possível que o Juiz utilize das medidas cautelares para proibir ao acusado/investigado de frequentar bares, festas ou outro lugar cujo o afastamento é necessário, sob pena de, na ocorrência de descumprimento injustificado, decretação da cautelar do tipo “prisão preventiva”.

A intenção desta cautelar é tentar afastar/elidir eventual reiteração delitiva.

2.1.3 – Proibição de se comunicar com pessoas determinadas – inciso III, do art. 319 do CPP

Também constitui cautelar com finalidade diversa da prisão, o impedimento de que o agente mantenha ou tente contato com o(a) ofendido(a) ou mesmo outros réus (com o intento de embaraço a persecução penal).

É possível encontrar decisões, por exemplo, que mandam o agente não manter comunicação até mesmo com os parentes vítima ou testemunhas.

Art. 319. […]

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

2.1.4 – Possibilidade de proibição de afastamento da comarca – inciso IV, do art. 319 do CPP:

É possível que se imponha ao investigado/acusado seja tenha seu direito de ir e vir mitigado, na medida que é possível que se proíba sua saída da comarca.

É bastante comum que essas limitações quanto a saída da comarca seja fixada em dias, por exemplo: “fica o réu proibido de se ausentar desta comarca, sem autorização deste juízo, por período superior a x dias”.

Art. 319. […]

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

2.1.5 – Recolhimento domiciliar – inciso V, do art. 319 do CPP

Também é bastante comum, por exemplo, que seja aplicada a cautelar de recolhimento noturno, nos finais de semana ou mesmo em feriados. Também é comum que se proíba a partir de determinado horário da noite.

Art. 319. […]

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

2.1.6 – Afastamento de função de natureza pública e/ou atividade econômica ou financeira – inciso VI, do art. 319 do CPP:

Bem, o texto legal é bastante claro. Porém, além de ser servidor público para ser afastado, é necessário que os ilícitos tenham sido praticados em detrimento da administração e, além disso, haja risco na continuidade do agente na função, para fins de produção de prova ou na eventualidade de prática de delitos.

Art. 319. […]

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Também é possível o afastamento do agente que exerce atividade econômica ou financeira (exemplo: sócio gestor de determinada empresa que praticou infrações em face da ordem econômica).

No mais, é imprescindível que o afastamento tenha pertinência com o exercício das atividades.

 

2.1.7 – Internação provisória do agente que tenha praticado o delito com “violência ou grave ameaça” – inciso VII, do art. 319 do CPP:

É possível que determinado agente venha a praticar um fato descrito como sendo crime. Tal fato fora praticado com emprego/uso de violência ou grave ameaça, sendo, preso preventivamente por tal conduta.

Ocorre, que a perícia médica chegou a conclusão de que na verdade se trata de agente inimputável ou indivíduo semi-imputável.

Ele não pode ser mantido preso preventivamente pois certamente ser-lhe-á aplicada medida de segurança.

Porém, ante o comportamento agressivo também não pode ser posto em liberdade sem colocar em risco sua integridade e das demais pessoas.

Assim, o inciso VII, do art. 319, do CPP, permite a internação provisoria deste agente até a decisão de mérito.

O fato é que é uma situação bastante delicada e que requer o máximo cuidado, isso porque é possível que o comportamento violento seja tão somente em função da falta de tratamento médico adequado.

Art. 319. [..]

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Naturalmente, sua duração é provisória e somente enquanto se mostrar necessária e proporcional (incisos I e II, do art. 282 do CPP).

2.1.8 – Liberdade mediate o pagamento de fiança – inciso VIII, do art. 319 do CPP

Talvez a fiança seja a cautelar mais conhecida da sociedade em geral. Já abordamos o o tema fiança AQUI. Na oportunidade, tratamos sobre os requisitos para sua concessão.

A fiança será arbitrada pelo delegado (delitos com sanção penal máxima de até 04 anos – art. 322 do CPP) ou pelo Magistrado (crimes com pena superior a 04 anos).

Claro que a fiança somente será concedida nos delitos que a admitirem (art. 323 do CPP) e nas situações em que haja impedimento para tanto (art. 324 do CPP).

É muito comum a concessão de fiança e a aplicação de outras medidas de modo cumulativo, o que não impede que na situação eventualmente em análise o juiz fixe apenas a fiança como cautelar (§ 1º, do art. 282 do CPP e § 4º, do art. 319 também do CPP).

Art. 319. […]

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

2.1.9 – Imposição de uso de tornozeleira eletrônica – inciso IX, do art. 319 do CPP:

A monitoração eletrônica é feita através da chamada “tornozeleira eletrônica” e será utilizada para fins de verificação da localização do agente, sobretudo para fins de cumprimento das proibições de saída da comarca, recolhimento noturno, afastamento de determinados lugares e monitoramento da localização do agente.

Art. 319. […]

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

3 – Caso fictício – meramente exemplificativo:

Quais as medidas cautelares diversas da prisão - art. 282 do CPP

A”, foi preso no dia 01 de junho de 2021 pela prática do delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (inciso III, do art. 155 do CP). “A” foi levado a delegacia de plantão.

Feitas as diligências necessárias, o auto de prisão em flagrante foi metido, no prazo legal, ao juiz competente. O Delegado deixou de fixar fiança pelo fato de se tratar de delito com pena abstrata máxima superior a 04 (quatro) anos.

Logo após receber o “auto de prisão em flagrante”, o Magistrado determinou a feitura da audiência de custódia para o dia seguinte (art. 310 do CPP).

Em audiência de custódia, o Magistrado entendeu pela concessão da liberdade do agente, mediante o pagamento de fiança e proibição de frequência em bares e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

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