Pensão alimentícia (dever de prestar alimentos) – Lei 5.478

1 – Pensão alimentícia: dever dos pais para com os filhos – Lei 5.478/68

pensão alimentícia

O tema pensão alimentícia é hodiernamente bastante discutido em direito de família. O fato é que obrigação alimentar constitui um dever dos progenitores (ambos) e um direito do filho.

O tema é tão importante que é amparo em diversas legislações, desde o Código Civil de 2002 – CC/02, Lei de Alimentos e na própria Constituição Federal.

No que diz respeito ao assunto “alimentos” (ou pensão alimentícia se preferir) nos deparamos com uma verdadeira enxurrada de informações contraditórias e por vezes confusas sobre a obrigação alimentar.

Neste post faremos uma exposição sobre as principais nuances da pensão alimentícia e do fornecimento de alimentos.

2 – Lei de alimentos e sua aplicação:

A Lei 5478/68 trata dos alimentos e acerca do procedimento para se pedir alimentos, provisionais e definitivos.

O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 inovou sobremaneira no que diz respeito ao procedimento de execução de alimentos, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.

Já vimos em nosso post sobre ação de alimentos a importância que a Lei 5478/68 tem sobre a obrigação de provimento alimentar.

Apesar de ser um pouco “antiga” sua aplicação ainda é bastante atual no direito hodierno.

No Código Civil de 2002 – CC/02, os alimentos também possuem seu destaque, inclusive quanto ao fundamento legal da obrigação de fornecer alimentos.

Sobre esta questão, é bom que se esclareça que a prestação de alimentos aos descendentes menores decorre do chamado “poder familiar” (art. 1.566, inciso IV, do CC/02), isto é, compete aos genitores prover o sustento dos filhos menores.

Saliente-se, que os filhos menores gozam de presunção legal de que os alimentos lhe são necessários, cuja a obrigação decorre do poder familiar.

O provimento de alimentos aos filhos que já atingiram a maioridade, em sentido diverso, decorre do grau de parentesco e sua imprescindibilidade deve ser demonstrada, além da provar efetivamente que o descente maior não pode suportar com seu sustento ou não o autopromove de modo satisfatório.

Portanto, no caso dos filhos menores, a obrigação é presumida, enquanto que no caso dos filhos maiores, o pleito de fixação de verba alimentícia deve restar demonstrada por quem os pede (quando maiores e capazes).

No caso dos filhos que já atingiram a maioridade, porém incapazes, o Superior Tribunal de Justiça também sustenta que a obrigação de prestação da verba alimentícia será presumida, conforme informativo nº 601 do STJ:

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.” (STJ. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017. Informativo nº 601).

3 – Qual o valor da pensão alimentícia?

Determinar o valor da verba alimentícia é uma tarefa bastante difícil, isso porque o Magistrado deve verificar na situação concreta as nuances que compõem o caso.

A jurisprudência segue firme no sentido que ao fixar os alimentos, o Juiz deve:

[…] A pensão alimentícia deve encontrar o ponto de equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. […] (STJ. AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”

Portanto, o “X” da questão é exatamente encontrar esse equilíbrio, conseguir chegar ao valor que melhor atende aos interesses do alimentando.

Assim, afirmações como “o valor da pensão é de 30%” não é verdadeira, pois pode ser que no caso o Magistrado fixe a monta alimentar em 10% (dez por cento) em cima de salário de R$ 5.000,00 (cinco mil).

Em síntese, o valor da verba alimentícia será aquele que atende ao binômio necessidade/possibilidade, não existindo fórmula fixa para se chegar a um valor ou porcentagem determinada.

4 – O que fazer quando for o caso de atraso na pensão alimentícia?

Considerando que já existe um título judicial que fixou alimentos, podemos inferir que há duas possibilidades:

4.1 – Alimentos provisórios: devem ser entendidos como os que são fixados em decisão interlocutória ou em sentença ainda pendente de recurso.

Nessa hipótese de atraso na pensão alimentícia, caberá execução provisória de alimentos, nos termos do § 1 º, do art. 531 do CPC/15.

Isto é, o causídico extraíra as cópias necessárias e ajuizará uma execução autônoma que tramitará em apenso ao feito principal. Veja nosso modelo de execução de alimentos provisórios.

4.2 – Alimentos definitivos: Os alimentos tidos como “definitivos” são fixados em sentença da qual não cabe mais recurso. Nessa situação, será hipótese de cumprimento de sentença § 2º, do art. 530 do CPC/15. Veja nosso modelo de cumprimento de sentença de alimentos definitivos.

Saliente-se, que a não quitação de 03 (três) mensalidades predecessoras ao ajuizamento da pensão alimentícia autoriza que se decrete a prisão civil do alimentante (art. 528, § 7º, do CPC/15); → Veja nosso modelo de pedido de prisão civil.

5 – O que são os denominados “alimentos gravídicos”?

Imagine que “M” e “H” tiveram um relacionamento de poucos dias e desta relação “M” acabou engravidando.

Ao comunicar o fato para “H” este afirmou que somente pagaria pensão após ocorrência do nascimento do infante e quando feito exame de paternidade.

No caso, é admissível que se promova ação de alimentos? Sim, será o caso de proposição de ação de “alimentos gravídicos”.

Há lei regulamentando os “alimentos gravídicos”. Estamos falando da Lei nº 11.804/2008, que em seu art. 2º impõe que:

Alimentos gravídicos

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Saliente-se que o titular da demanda que objetiva a determinação de alimentos do tipo “gravídicos” é a gestante, porém, com o nascimento do infante, mesmo que a demanda por alimentos gravídicos esteja em curso ou que tenha sido julgada, não ocorrerá a extinção do feito ou perda da eficácia da sentença, pois, por força de lei (parágrafo único, do art. 6º da Lei 11.804/2008), a verba do tipo “alimentos gravídicos” serão “transformados” em “pensão alimentícia” que serão destinados ao infante.

Vejamos (informativo nº 606 do STJ):

idade para término da pensão

“A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.” (STJ. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017. Informativo nº 606).

6 – Quando termina o dever de prestar alimentos?

Outra dúvida bastante recorrente diz respeito ao prazo para o término da obrigatoriedade de promover os alimentos. Também é outra questão deveras subjetiva e que dependerá da situação.

Inicialmente, devemos destacar que a obrigatoriedade de prover os alimentos não cessa de modo automático, se faz indispensável que se proponha a exoneração de alimentos e o próprio STJ entende que o pedido pode ser pleiteado nos autos da ação que fixou os alimentos, conforme se extrai da súmula 358 do STJ:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

6.1 – Mas qual a idade máxima para que se pague alimentos?

O poder familiar encerra aos dezoito anos (inciso III, do art. 1635 do CC/02), porém, como já dito acima, a obrigatoriedade de fornecer alimentos não é interrompido de modo automático e, quando instando a se manifestar, o alimentando poderá alegar que a indispensabilidade dos alimentos persiste, isto é, que apesar de maior e apto, existem certas circunstâncias que fazem com que a obrigação se mantenha.

Um exemplo clássico de manutenção (ou concessão) de alimentos ao descendente que seja maior e capaz é quando este frequenta curso de nível superior e ou técnico. Essa é a posição do STJ. Vejamos:

[…] Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes. […] (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).

Existe um limite de idade? O mesmo STJ entende que a idade de 24 (vinte e quatro) anos é suficiente para que a prole maior e apta possa dispor o próprio sustento1, sendo que esta é a idade que normalmente se conclui uma graduação, podendo, no caso concreto, que se relativize tal regra.

Fontes:

1 STJ. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. Informativo 518 do STJ.

2. STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016.

3. STJ. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017.

4. STJ. AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.

5. STJ. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017.

6. STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016.

7 . Súmula 358 do STJ

8. Informativos 518, 601 e 606 do STJ

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