O que é uma carta precatória? Conforme CPC/15 e CPP

1 – Você sabe o que é uma carta precatória?

o que é uma carta precatória

Uma das expressões mais comuns na rotina forense é o temor “carta precatória”. Mas você sabe o que é uma carta precatória?

Imagine que você está folheando um processo ou mesmo consultando sua movimentação no sistema e de depara com a seguinte mensagem “expedida carta precatória” ou mesmo “aguardando retorno de carta precatória”.

Carta precatória é espécie de comunicação dos atos processuais, assim como a carta de ordem e carta rogatória, e será expedida pelo magistrado para fins de efetivação de diligência ou outro fim jurisdicional, em território diverso do juízo que expediu a carta.

Imagine que determinado juízo da comarca “A” precisa que determinado réu seja citado na comarca “B”, e não logrou êxito na citação por correio.

Desse modo, será possível que se expeça carta precatória para o juízo de comarca diversa como, a título de exemplo, comarca “B”, para que este determine que oficial de justiça realize citação.

Trata-se de verdeiro ato de cooperação entre juízos de territórios diversos. Portanto, carta precatória é uma das formas de comunicação dos atos processuais, constituindo verdadeiro meio de cooperação entre juízes.

A carta precatória busca a efetivação de comunicado jurisdicional (intimação, citação ou mesmo inspeção, por exemplo) ou cumprimento de diligência processual (inspeção ou oitiva de, por exemplo).

2 – Tipos de cartas precatórias:

Tanto o Código de Processo Civil – CPC/15, bem como o Código de Processo Penal – CPP, possuem previsão expressa acerca do procedimento para expedição e efetivação de carta precatória.

Portanto, a depender do tipo e natureza da demanda, a forma de expedição e cumprimento poderão variar, aplicando-se, contudo, o CPC de forma subsidiária e supletiva aos demais títulos legais .

 

2. 1 – Carta precatória cível – arts. 261 a 268 do CPC/15

A carta precatória cível é regulado pelos artigos 261 ao 268 do Código de Processo Civil de 2015.

De pronto, podemos verificar que o art. 261 do CPC estipula que o Magistrado fixará prazo para efetivação da precatória, porém, na fixação do prazo, deve observar o tipo de diligência e as peculiaridades.

Cumprida as diligências e atos, a carta deverá ser devolvida no prazo de 10 (dez) dias, conforme se extrai do art. 268 do CPC/15.

O CPC manda que os litigantes devem ser notificados, isto é, intimadas acerca da expedição de carta precatória (§ 1º, do art. 261 do CPC), se mostrando, claro, como uma medida bastante acertada pois é natural que as partes querem acompanhar o feito em todos os seus termos.

E mais, não é minimamente aceitável que qualquer ato jurisdicional seja praticado sem o conhecimento dos envolvidos.

Portanto, constitui direito dos litigantes acompanhar a realização da diligência (art. 261, § 2º, do CPC/15), devendo, obviamente, cooperar com a feitura das diligências (art. 261, § 3º, do CPC/15).

Fato interessante é que o CPC/15, de modo expresso, afirma que a carta precatória possui “caráter itinerante”, que se traduz na possibilidade de carta enviada para determinado Juízo seja encaminhada para Juízo diverso para efetivação da diligência, conforme art. 262 do CPC.

Ante tal situação, o juízo que expediu a carta precatória cível deve ser comunicado.

Como regra, o envio e processamento da carta precatória será através de recurso eletrônico (art. 264 do CPC/15). É natural que em temos de correio eletrônico e outros meios de comunicação instantânea o envio de comunicados jurisdicionais seja realizado através de recursos eletrônicos.

Anteriormente, as cartas eram enviadas por correio, o que poderia atrasar bastante o cumprimento desta.

Portanto, os recursos eletrônicos vieram para agilizar o cumprimento de atos jurisdicionais, o que inclui a carta precatória, seja ela cível ou criminal.

Em complemento, o art. 264 do CPC/15, manda que a carta precatória enviada e processada através de recurso eletrônico (ou outro meio semelhante – telefone, por exemplo), deve conter, mesmo que de modo resumido, os requisitos do art. 250 do CPC, sobretudo para que se possa aferir a autenticidade da carta precatória.

2.2 – Carta precatória criminal

Bem, a carta precatória criminal possui a mesma função e finalidade da carta processual civil, diferindo em alguns pontos em relação a procedimento descrito no Código Processual Civil.

Em síntese, os artigos 353 ao 356 do CPP descrevem o procedimento para cumprimento da carta.

O art. 353, do CPP, por exemplo, argui que “quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória”. O art. 354 do CPP traz os requisitos que devem estar presentes na carta precatória criminal. Vejamos:

carta precatória criminal e carta precatória cível

Art. 354. A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.”

É processo penal admite a oitiva de testemunha através de carta precatória (na forma do art. 222 do CPP).

É um artigo polêmico, que vez outro acarreta em discussões acaloradas no meio jurídico e acadêmico.

Isso porque o § 2º, do art. 222 do CPP prevê a possibilidade de juntada da carta precatória a qualquer tempo, mesmo que após o fim da instrução. E problemática reside no fato que o processo penal o interrogatório do réu deve ser o último da instrução.

Contudo, a jurisprudência vem entendendo que juntada posterior da carta precatória que teve como finalidade a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa e, sendo assim, se traduz em nulidade relativa (havendo necessidade provar o prejuízo). – Tema bastante controverso, cuidado.

3 – O cumprimento da carta será recusado nas seguintes hipóteses – art. 267 do CPC:

Poderá o Magistrado, quando presentes quaisquer das hipóteses do art. 267 do CPC, recusar seu cumprimento. Vejamos:

precatória

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”

4 – Juízo deprecado e deprecante: entenda a diferença.

Por fim, sobre os conceitos e acepções de “juízo deprecado” e “juízo deprecante”, em apertada síntese, podemos arguir que o juízo deprecante é aquele que expede, que expede a carta precatória, enquanto que o juízo deprecado é aquele que recebe a carta para fins de cumprimento. Simples assim.

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