1 – Sobre os embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15
Segue modelo de embargos de terceiro, que encontra seu embasamento legal no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Os embargos de terceiro podem ser entendidos como sendo um instrumento de natureza processual cível que objetiva a garantia de posse/propriedade de um bem que tenha sido constrito por força de decisão judicial.
No caso dos embargos, o agente legitimado é aquele que não fez parte da relação processual que culminou na constrição, mas que, apesar disso, foi atingido pela constrição do bem.
Tendo sido o bem constrito, o indivíduo legitimado deverá lançar mão dos embargos de terceiro para reaver a constrição que recai sob seu bem.
Aqui veremos brevemente alguns elementos como finalidade, objeto e procedimento para fins de oposição dos embargos de terceiros e, ao final, apresentar um modelo de embargos de terceiro.
Já abordamos o instituto dos embargos de terceiro aqui, caso queira se aprofundar mais no tema.
A publicação seguirá a seguinte ordem:
Requisitos da petição inicial de embargos de terceiro
Procedimento dos embargos de terceiro
Legitimados para propor embargos de terceiro
Foro competente para julgar os embargos de terceiro
Exemplo fictício – meramente exemplificativo – de embargos de terceiro
2 – Requisitos da petição de embargos de terceiro
É sempre bom frisar que além daquelas exigências do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, a peça inaugural dos embargos deve contemplar e observar também os requisitos específicos do art. 677 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.”
Quantos aos meios para provar a existência de posse/propriedade sobre o bem em que recai a constrição, a lei não especifica quais seriam essas provas. Desse modo, entende-se que este deve ser o mais amplo, desde que idôneo.
A petição também deve ser acompanhada de outros documentos e rol de testemunhas.
A lei faculta a apresentação da prova de que fala o caput do art. 677 do CPC/15 em audiência preliminar (§ 1º do art. 677 do CPC/15).
Neste tipo de ação, a citação deve ser pessoal nas hipóteses em que o réu não possuir procurador na ação principal (§ 3º do art. 677 do CPC/15).
A lei não especifica, mas seria prudente verificar se o procurador presente na ação principal possui poderes especiais para receber “citação”. Não faz muito sentido que alguém desprovida de tais poderes receba tal citação.
3 – Procedimento dos embargos de terceiro
Constada a constrição do bem pelo terceiro prejudicado e que não fez/faz parte da relação que deu ensejo a constrição do bem, nasce para este o direito de pleitear, através dos embargos de terceiro a possibilidade de levantar tal constrição.
A ação de embargos de terceiro objetiva, em síntese, intenta garantir a posse/propriedade do bem a terceiro prejudicado pela constrição
3.1 – Sujeitos legitimados para opor embargos de terceiro e sujeito passivo
A lei tratou de elencar quais agentes são considerados partes legitimas para compor o polo ativo nos embargos de terceiro, sendo eles:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
Portanto, de modo genérico, a legislação legitima “qualquer um” que eventualmente tenha sofrido constrição indevida sobre bem ou bens que fazem parte de sua esfera patrimonial, estendendo essa legitimidade ao:
“Art. 674 […]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
3.2 – Foro competente para julgar os embargos de terceiro
Os embargos de terceiro possuem como elemento de destaque o fato que deverão ser distribuídos em apenso (por dependência) ao feito principal, sendo competente para sobre o incidente o juízo que mandou processar a constrição do bem, é a forma e o modo contidos no art. 676 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.”
Em síntese, tratar-se-á de um processo autônomo, mas tramitará em conjunto com o feito principal, sendo de competência do juiz da causa principal.
4 – Exemplo fictício – meramente exemplificativo – de embargos de terceiro
“A” e “B” são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. “B” empresário e que atua no ramo de construções, adquiriu 01 (um) imóvel situado na Rua XXXX, com recursos oriundos da venda de um imóvel que possuía desde antes seu casamento com “A”.
“B” contratou uma empresa de nome “C” para reformar no novo imóvel, que seria destinada, após reforma, para fins comerciais.
Concluída a reforma, “B” ficou em débito com “C” na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
“C” ajuizou ação de cobrança em face de “B”, que foi julgada procedente, condenando “B” pagar o valor indicado na inicial mais custas e honorários.
“B” deixou de promover o pagamento voluntário.
“C” protocolou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do débito e rogando, desde logo, pela penhora dos bens em nome do devedor em caso de não pagamento, preferencialmente a penhora de dinheiro eventualmente depositado em instituição financeira.
Foi constatado que “B” possuía bens móveis ou imóveis, além do imóvel do objeto de reforma, que fora avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Também foi encontrada uma conta bancária do réu, porém sem saldo.
Instado a se manifestar, o requerente rogou pela penhora de valores eventualmente existentes em uma conta bancária em nome da esposa do requerido, argumentado que durante a prestação de serviços os pagamentos foram feitos dessa conta e que o executado, provavelmente, a utiliza em seus negócios e que esta seria uma forma de se eximir da responsabilidade de pagamento de eventuais débitos.
O juiz acatou o pedido e mandou promover a penhora da conta bancária em nome da esposa do executado.
Foram penhorados cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de “A”.
Após tomar ciência da decisão, a terceira (a esposa do executado, a Sr. “A”) ajuizou embargos de terceiro, argumentando a penhora seria ilegal, pois ela não havia participado da relação processual preexistente e, além disso, a dívida era oriunda de reforma em bem exclusivamente do réu.
4.1 – Explicação do exemplo fictício:
Conforme exemplo acima, a penhora dos valores existentes na conta de “A” é ilegal, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível que se promova a penhora com base apenas na existência de sociedade conjugal. Vejamos:
“É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.” (STJ. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021. Informativo 694).
5 – Modelo de embargos de tereiro – Art. 674 do CPC/15
Abaixo segue modelo de embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15, que será baseado no entendimento do STJ que entende como ilegal a penhora de ativos em conta bancária de conjunge se esta não participou da relação processual, conforme decisão veiculada no informativo de nº 694 e colacionada acima.
Além disso, deve ser levar em consideração também a completa e total ausência de relação entre o litígio que deu ensejo a constrição e a embargante, pois esta não, além de não ter participado da relação, também não exerce copropriedade ou mesmo composse com o bem que foi beneficiado com a reforma, sendo este de exclusiva propriedade do executado.
Este é apenas um exemplo fictício e baseado também em um caso hipotético. Sempre, sempre mesmo, construa suas peças de acordo com seu caso, pois aqui nosso objetivo é meramente didático e, obviamente, não temos como esgotar o tema ou abranger todas as hipóteses de cabimento.
Enfim, segue o modelo:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE ________/UF (lembre-se: o juízo será aquela que proferiu a decisão constritiva na ação principal – art. 676 do CPC/15)
EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 674 DO CPC/15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – PROCESSO Nº XXXXXXXXXX
“A”, brasileira, casada, profissão, portadora do RG de nº XXXXXX, expedida pela XXXXXX e CPF de nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na rua …., nº xxx, bairro xxxxxxx, Cidade, Cep, Cel.: …… e e-mail ….., vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado XXXXX, formalmente constituído (procuração anexa), com endereço profissional na Rua XXXXXXX, bairro …., Cidade …., Cep …, Cel.: ….. e e-mail xxxxx, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
Em face de “C”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº XXXXXXX, sediada no no endereço ……., Cel.: xxxxx, e-mail xxxxx, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
I – INICIALMENTE
I. I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a autora roga pela concessão da gratuidade da justiça, por ser pessoa em nítidas situação de hipossuficiente, sobretudo em razão do bloqueio de sua conta devendo e por auferir renda mensal de apenas XXXXXX, devendo, indubitavelmente, ser considerada pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, naforma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Roga-se inicialmente pelos benefícios da gratuidade judiciária, pois, como já mencionado, enquadra-se na situação legal para sua concessão, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15
I. II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC/15).
Sobre a audiência de conciliação, prevista no art. 334, do CPC/15, a autora informa que tem pleno interesse em sua realização, seja presencialmente ou por meio eletrônico (art. 334, § 7º, do CPC), tudo conforme o disposto em lei.
II – DOS FATOS
Seja breve e direto. Exponha apenas o que for necessário.
III – DO DIREITO – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO
Conforme narrado e devidamente exposto acima, a Senhora “A” teve sua R$ XXXX de sua conta bancária indevidamente penhorados, isso porque a decisão que assim determinou foi tomada em uma execução em que a requerente sequer faz parte na fase de conhecimento.
Além disso, a sentença de fls.. reconheceu a obrigação apenas do Sr. XXXXX, pois o objeto que fora beneficiado pelas reformas feitas pelo embargado é de exclusiva propriedade do Sr. XXXX, ora executado na ação de xxxxxxxx.
O litígio surge a partir de uma obrigação que surge de uma reforma feita em imóvel adquirido em sub-rogação de outros imóveis que eram de exclusiva propriedade do Sr. XXXX, cônjuge da embargante.
Conforme Código Civil de 2002 – CC/02, nesses casos não se pode falar em meação. Vejamos:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
Desse modo, se não há meação, também não se pode falar em responsabilidade ou obrigatoriedade de custear as reformas e obrigações em eventualmente recaírem sob o imóvel que seja de exclusiva propriedade do cônjuge devedor. No caso, não pode a embargante ser responsável por adimplir os débitos particulares de seu conjunge.
Além disso, a embarcante foi surpreendida pela penhora de seu dinheiro, sobretudo porque não participou ou tomou conhecimento da existência de processo de conhecimento. Aliás, a ação XXXXXX (ação principal) tramitou exclusivamente em desfavor do Sr. XXXXXX, seu cônjuge.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido do seguinte modo:
“É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.” (STJ. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021. Informativo 694).
Portanto, conforme STJ, é descabida a penhora de valores existente em conta bancária se o motivo da penhora se deu somente em função de a embarcante ser esposa do Sr. XXXXX.
Trata-se de penhora ilegal, sobretudo porque a embarcante não fez parte da ação de conhecimento, sendo, porque, terceiro não integrante da relação processual e que com ela não guarda nenhuma relação, assim como seu patrimônio particular também não.
Desse modo, roga-se pelo levantamento da constrição da conta bancária XXXXXXX, bem como dos valores nela existentes na integralidade, por ser a penhora ilegal e no fato que a embarcante ou seu patrimônio não possuem qualquer relação com a ação (principal) de nº XXXXXXX
IV – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, roga-se:
I – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, tudo conforme termo de declaração de hipossuficiência constante nos autos;
II – que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334, do CPC/15, seja presencialmente ou por meio eletrônico (§ 7º, do art. 334, do CPC/15), em estrita observância ao CPC/15;
III – que seja determinada a citação do embargado, para responder a presente ação, no prazo legal (art. 679 do CPC/15), bem como, acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob pena de imposição da revelia e seus efeitos, conforme Código de Processo Civil de 2015;
IV – que os presentes embargos sejam processados e providos em sua integralidade para que seja levantada a penhora dos valores existentes na conta bancária XXXXX de titularidade da Senhora XXX, tendo em vista que esta, conforme art. 678 do CPC/15, esta fez evidente prova de que os valores ali presentes são de sua exclusiva titularidade, bem como pelo fato de que não participou da ação de conhecimento, não podendo, conforme STJ, sofrer constrição de seus bens se não fez parte da demanda originária, não podendo, também, assumir obrigação exclusiva de bem particular de seu cônjuge.
V – por fim, que o réu seja condenado em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC/15, na monta de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas abaixo arroladas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à presente causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXX – o valor será o do bem constrito – neste exemplo, o valor será o do montante penhorado).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
Advogado
OAB/UF de nº…
Rol de testemunhas:
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