Cabe mandado de segurança em face de decisão interlocutória?

1 – Informativo 684 do STJ: impossibilidade de cabimento de mandado de segurança em face de decisão interlocutória.

Cabe mandado de segurança em face de decisão interlocutória

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no informativo de nº 687, passou a entender que não cabe mandado de segurança em face de decisão interlocutória após acatamento da tese da taxatividade mitigada do recurso de agravo de instrumento1. Considerando a extrema relevância da decisão veiculada no mencionado informativo, não podemos deixar de comentá-la.

Quando se fala em agravo de instrumento, muita controvérsia surge em relação ao tema e isso se dá principalmente por conta da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC/15.

Além disso, vez ou outra nos depararemos com decisões de máxima relevância no que tange ao tema.

Desta vez, analisaremos a seguinte decisão (informativo 687 do STJ):

taxatividade mitigada

Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’”. (STJ. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020”.

Temos vários pontos importantes e que merecem o devido destaque na decisão supra e, por conta disso, abordaremos cada um deles para melhor compreensão do tema.

2 – Mandado de segurança – cabimento e subsidiariedade

Não é novidade que o Mandado de Segurança (MS) possui natureza de ação de cunho constitucional, também definida como remédio constitucional, com previsão constitucional expressa no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal2, sendo também regulamentado pela Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Vejamos:

agravo de instrumento

2.1 – Constituição Federal de 1988 – CF/88

Art. 5º

I – […]

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

2.2 – Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

O Mandado de Segurança é subsidiário, também conhecido como residual (DANTAS, 2015, p. 351), o que significa dizer que somente será cabível para garantir “direito líquido e certo”, desde que esteja amparado Habeas Corpus e Habeas Data.

A Lei do Mandado de Segurança foi mais além ao prescrever que não caberá o mandamus quando determina que:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.”

Em síntese, o Mandado de Segurança, que busca garantir direito líquido e certo, dado o seu caráter residual, será cabível quando não for situação amparada por Habeas Corpus ou mesmo Habeas Datas, não sendo também cabível em detrimento, além das outras hipóteses do art. 5º da Lei 12.016/2009, de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

3 – Agravo de instrumento – cabimento e rol

agravo de instrumento - mandado de segurança

O agravo de instrumento é um recurso cuja previsão legal e rol de cabimento estão previstos no art. 1.015 do CPC/15. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Então, como regra, somente será admitido agravo de instrumento nas situações do “rol fechado” do art. 1.015 do CPC/15. Porém, esta regra foi flexibilizada pelo STJ ao entender que o índice, melhor, o rol citado é de taxatividade mitigada.

4 – Taxatividade mitigada – mudança de posição jurisprudencial

Como já discutido acima, o STJ passou a entender que as situações do art. 1.015 do CPC são de taxatividade mitigada, conforme a seguinte decisão:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Tema 988.)

Portanto, a decisão interlocutória que ponha em risco a utilidade do feito em razão da urgência de sua recorribilidade, ensejará a interposição de agravo de instrumento.

5 – Em síntese, não cabe mandado de segurança em desfavor de decisão interlocutória pugnável por recurso de agravo de instrumento

O julgamento analisado aqui é importante porque sob a égide da jurisprudência que considerava o rol do art. 1.015 do CPC como fixo, seria, em tese, possível impetrar a segurança contra o decisum de natureza interlocutória que não pudesse ser impugnado por recurso de agravo de instrumento e, claro, para garantir “direito líquido e certo”.

A situação que ensejou a decisão presente no informativo 687 do STJ foi proferida em oposição ao decisum que indeferiu requerimento de realização de audiência de conciliação.

A parte impetrou Mandado de Segurança em face daquela decisão, porém o STJ entendeu que não seria mais hipótese de MS, mas de agravo de instrumento.

Para o STJ, após realizada a publicação do acórdão que acatou a tese da “taxatividade mitigada” do recurso de agravo de instrumento, não caberia mais Mandado de Segurança, mesmo que de modo excepcional, para combater decisão que denegou designação de audiência, mas sim agravo de instrumento – art. 1.015 do CPC/15.

Veja mais posts em:

Contestação com preliminar de litispendência (art. 337 CPC)

Petição para informar endereço do réu

Implicações da cultura do cancelamento

Como funciona a audiência por videoconferência? Art. 385 CPC

Regulamentação do direito de visitas – art. 1.589 do CC/02

Bibliografia:

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional/Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. – 6. ed. revista e ampliada. – São Paulo: Atlas, 2015.

1 RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020.

2 Art. 5º [….], do inciso LXIX, da CF/88: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Pesquise mais sobre no Google

Deixe uma resposta