Modelo: Ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92

1 – Ação de investigação de paternidade: comentários, rito e modelo de ação

modelo de ação de investigação de paternidade

A ação de investigação de paternidade, que possui como fundamento (pelo menos um deles) a Lei 8.560/92, tem como fim perseguir e definir os vínculos de filiação/paternidade de determinado indivíduo.

A doutrina civilista evoluiu bastante acerca do tema, aliás, foi necessário o avanço em função da constante e indiscutível modificação das relações familiares.

 

A definição quanto a paternidade e filiação pode ser entendida como um direito intrínseco a próprio direito ao nome, por exemplo.

É direito de todo indivíduo conhecer sua filiação e ter provimento jurisdicional nesse sentido, em caso de negativa.

Comumente conhecida como ação de investigação de paternidade, que é o meio judicial apto para se obter decisão judicial reconhecendo a filiação, a doutrina mais atual entende que a nomenclatura mais adequada seria ação investigatória de parentalidade, pois atualmente o objeto é muito mais amplo do que o mero reconhecimento da paternidade, essa é a posição de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 1.321-1.322).

Não obstante, aqui nos referiremos tão somente a nomenclatura “ação de investigação de paternidade” por ser a mais usual (por enquanto).

Além da mera declaração e reconhecimento do estado de filiação, os efeitos do reconhecimento da paternidade implicam em várias consequências jurídicas, como o dever de prestar alimentos, direito ao nome e o direito de herança, por exemplo.

Saliente-se, por fim, que o vínculo de filiação não é somente aquele biológico, mas pode ser reconhecido a partir de uma relação socioafetiva.

A ação de investigação de paternidade é do tipo imprescritível”, conforme lições de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 1.322).

 

Assim, não importa se se trata de menor, adolescente, adulto ou idoso, o filho tem o direito ao reconhecimento de seus vínculos familiares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, converge no mesmo sentido (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1415736/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

2 – Fundamento legal – Lei 8.560/92:

Os fundamentos legais para ação de investigação de paternidade podem ser extraídos de vários legislações, seja do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil ou mesmo da Lei 8.560/92, sendo que esta última traz procedimentos gerais, como é o caso da averiguação de paternidade (que é feito de modo extrajudicial – enfim – outro procedimento).

No Código Civil de 2002 – CC/02, o fundamento legal da peça pode ser extraído no art. 1.606 do CC/02.

“Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

3 – Legitimados, para propor a ação de investigação de paternidade

Bem, naturalmente é o suposto filho que é o legitimado (como regra). Se, eventualmente, o filho for menor de 18 (dezoito) anos, precisará ser assistido ou representado (não confundir representação com legitimidade).

Como exceção, os descendentes também podem ser legitimados em caso de falecimento, pois o art. 1.606 do CC/02 permite (artigo já transcrito acima).

 

Por fim, a Lei investigação de paternidade permite que o Ministério Público atue como legitimado para a proposição da ação investigatória de paternidade, é o que se extrai dos § 4º, do art. 2º da Lei 8.560/92.

4 – Procedimento para reconhecimento dos filhos:

O art. 1º da Lei 8.560/92, elenca as hipóteses e formas cabíveis para reconhecimento da paternidade. Veja a transcrição:

“Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

Como regra, o reconhecimento é voluntário, isto é, o suposto genitor, de livre e espontânea vontade reconhece a paternidade.

Caso não haja a voluntariedade, é possível que se proceda com a averiguação oficiosa de que fala o art. 2º da Lei 8.560/92 (procedimento extrajudicial).

Não sendo a paternidade reconhecida voluntariamente ou através de procedimento extrajudicial, restará apenas a proposição de ação de investigação de paternidade.

 

Mesmo após proposta a ação, o reconhecimento voluntário pode ser realizado, seja na audiência de conciliação, no curso do processo ou de forma extrajudicial (não há impedimento).

Persistindo o litígio, e sendo o caso de reconhecimento de vínculo biológico, o juiz mandará que se realize perícia (teste de DNA no caso) para definir a paternidade, resguardado o contraditório e ampla defesa.

Por óbvio que o Magistrado não pode obrigar por meios coercitivos diretos que o suposto genitor se submeta a realização de exame, mas pode aplicar meios coercitivos indiretos como multa.

5 – Pode ser feita a realização de teste de DNA para aferir a paternidade:

É importante destacar que neste ano foi sancionada a Lei. 14.138/2021, que reconheceu a admissibilidade de feitura de teste de DNA no suposto pai e, em caso de negativa, a aplicação da presunção da paternidade, aplicando-se o mesmo aos parentes consanguíneos (Veja aqui).

Inclusiva, tal presunção já era aceita pela jurisprudência, inclusive com entendimento sumulado (súmula 301, do STJ).

6 – É possível acumular a investigação de paternidade com pedido de alimentos:

É perfeitamente possível que se acumule a ação de investigação de paternidade com outra demanda correlata, como a fixação de alimentos, aliás, é até lógico que se peça alimentos desde logo os alimentos.

7 – Caso fictício – meramente exemplificativo

realização de teste de DNA para aferir a paternidade

A”, brasileira, solteira, estudante, maior e capaz, filha de “M”, brasileira, casada, enfermeira. “A” nunca teve sua filiação reconhecido pela pessoa que acredita ser seu pai, cujo nome é “P”, brasileiro, casado, professor.

Conta a mãe de “A”, que “P” nunca reconheceu a filha, pois disse que apesar de ter se envolvido morosamente com “M”, a filha não poderia ser sua.

Na certidão de nascimento de “A” e nos demais documentos não consta o nome de seu genitor.

 

Agora, maior e capaz, “A” buscou auxílio de um(a) advogado(a) para se informar sobre o que poderia ser feito.

O(A) causídico(a) informou que seria possível propor ação de investigação de paternidade em face de “P”, com a realização de teste de DNA e, caso ele se negue, será possível reque se reconheça a paternidade por presunção.

8 – Modelo de ação de investigação de paternidade

O modelo abaixo trata-se de um mero exemplo que não abrange todas as situações. Sempre confeccione sua peça com exemplo no seu caso, este modelo deve servir apenas de inspiração.

No modelo levamos em consideração o caso fictício elaborado acima. Conforme exemplo, a demandante é pessoa maior e capaz, logo, não precisa de representação ou assistência. Caso diga respeito a demanda envolvendo menor, observar a necessidade de representação ou assistência (conforme o caso).

Por fim, o suposto genitor do exemplo está vivo e com endereço conhecido. É possível a realização e exame de DNA.

Caso o suposto genitor estivesse morto, o feito tramitaria em face dos herdeiros (STJ. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019. Informativo 656).

9 – Enfim, vejamos o modelo de ação de investigação de paternidade.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE ________/UF (verifique a lei de organização judiciária)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – LEI Nº 8.560/92

 

A”, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG de nº XXXXXX, expedida pela XXXXXX e CPF de nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na rua …., nº xxx, bairro xxxxxxx, Cidade, Cep, Cel.: …… e e-mail ….., vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado XXXXX, formalmente constituído (procuração anexa), com endereço profissional na Rua XXXXXXX, bairro …., Cidade …., Cep …, Cel.: ….. e e-mail xxxxx, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no artigo 1.606 seguintes do Código Civil e na Lei 8.560/92, propor a presente:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Em face de P”, brasileiro, solteiro, professor, RG de nº …. e CPF de nº xxxxxx, residente no endereço ….., Cel.: xxxxx, e-mail xxxxx, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I – INICIALMENTE

I. I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, a autora roga pela concessão da gratuidade da justiça, pois pode ser vista como presumivelmente hipossuficiente, devendo, nesse interím, ser considerada pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Assim, roga-se inicialmente pelos benefícios da gratuidade judiciária, pois, como já mencionado, enquadra-se na situação legal para sua concessão, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15, além do art. 1º, § 2º, da Lei de alimentos.

Não sendo concedida a gratuidade, a pretensão da autora, isto é, o pleito de concessão de alimentos gravídicos poderá ser prejudicado ante a falta de recursos financeiros.

I. II – DO SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, inciso II, do CPC/15)

Como o presente feito versa sobre filiação, o art. 189, inciso II, do CPC/15 determina que a tramitação ocorra em segredo de justiça para resguardar a intimidade e a vida privada da requerente e demandado.

I. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, do CPC/15).

Sobre a audiência de conciliação inserta no art. 334, do CPC/15, a autora informa que tem pleno interesse em sua realização, seja presencialmente ou por meio eletrônico (art. 334, § 7º, do CPC), tudo conforme Código de Processo Civil de 2015.

II – DOS FATOS

Levar em consideração o caso fictício acima para fins didáticos e melhor compreensão do modelo de ação investigatória de paternidade. Sempre (sempre mesmo), procure dar ênfase aos fatos relevantes. Seja breve e direto, mas sem deixar de narrar os fatos pertinentes. Seja coerente e sucinto.

III – DO DIREITO – DA PATERNIDADE E FILIAÇÃO

A”, conforme narrado acima, nasceu em XX de XX de XXX. A época, sua genitora, a Sra. “M”, mantinha relacionamento amoroso com o demandado que sempre negou a paternidade. Anexo estão fotos do casal e cartas trocadas pelo demandado e genitora da requerente.

Não é nenhuma novidade que o Código Civil de 2002 – CC/02 garante ao indivíduo perseguir e conhecer de seus laços sanguíneos, conforme se verifica no art. 1.606, do CC/02, que possui a seguinte redação.

“Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

Não obstante, trata-se de verdadeiro direito inerente a própria personalidade do agente, além de outros desdobramentos jurídicos e legais, como direito ao nome, alimentos e herança.

Dito isso, roga-se pela realização de prova pericial do tipo “teste de DNA” para fins de averiguação da paternidade e, sendo este positivo, que seja declarado o estado de filiação para que conste no assento de nascimento o nome do genitor da demandante, além dos demais documentos.

IV – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, roga-se:

I – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, bem como com fulcro na própria lei de alimentos, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa e fundamentos reproduzidos no “tópico I.I” da exordial;

II – que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme manda o 189, inciso II, do CPC/15, por versar sobre filiação;

III – que seja designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334, do CPC/15, seja presencialmente ou por meio eletrônico (§ 7º, do art. 334, do CPC/15), em estrita observância ao CPC/15;

IV – que seja determinada a citação do demandando, para responder a presente ação, no prazo legal, bem como, acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob pena de imposição da revelia e seus efeitos, conforme Código de Processo Civil de 2015;

V – que seja determinada a realização de teste pericial do tipo DNA e que o réu fique, desde logo, que a sua recusa poderá ensejar na imposição de medidas coercitivas indiretas e na presunção da paternidade, conforme art. 2-Aº, da 8.560/92 e súmula 301 do STJ;

VI – que ao final a demanda seja julgada totalmente procedente para que o assento de nascimento da Sra. XXXXXX seja retificado para que conste como genitor o Sr. XXXXXXX, além da modificação de todos os outros documentos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à presente causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXX).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local/UF, data.

Advogado

OAB/UF de nº…

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Bibliografia:

Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 6. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

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