1 – Sobre a petição inicial e seus requisitos – art. 319 do CPC/15:
Indeferimento da petição inicial será o assunto deste post. Como se sabe, a petição inicial é a forma como o autor da demanda vai a juízo pleitear o reconhecimento do seu direito. Como vimos em características da jurisdição, via de regra, o magistrado deve se manter equidistante das partes, isto é, inerte.
Nesse caso, a peça inicial é a forma que se tem de provocar a atuação do judiciário. Por isso, saber como fazer uma boa petição é de grande importância para evitar embaraços no curso da marcha processual. Não obstante, é igualmente importante entender as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2 – Considerações sobre os requisitos da petição e o indeferimento da petição inicial:
É fato que sendo o processo um procedimento solene e com regras preestabelecidas é de se esperar que o atos e formas de execução dos pleitos e andamentos judiciais tenham formas e métodos conhecidos e, claro, que devem ser seguidos.
Seguindo essa premissa e com base no Código de Processo Civil de 2015, podemos dizer que para o recebimento e pronto prosseguimento de uma ação judicial, a peça inaugural (petição inicial, peça ovo, exordial e etc..) deve preencher alguns requisitos. As exigências para o recebimento da inicial estão estampados no art. 319, do CPC/15.
Contudo, o foco desta publicação é a exposição das hipóteses de indeferimento da inicial. A desatenção das hipóteses do art. 319, do CPC/15, ensejará a inépcia da inicial, isso é fato. Porém, além dos requisitos do art. 319 ou do 320, também existem outras situações que poderão acarretar o indeferimento da inicial em caso de inobservância.
Mais do que a mera inépcia da peça inicial, existem outras situações objetivas que podem ensejar a negativa no prosseguimento do feito, conforme veremos a seguir.
3 – Entenda melhor como funciona o andamento processual:
Quando a inicial estiver adequada – prosseguimento do feito:
Caso a petição inicial preencha todos os requisitos exigidos por lei (art. 319 e 320, ambos do CPC). O juiz mandará citar a parte, inclusive determinando a realização de audiência de conciliação – veja nosso post sobre audiência de conciliação. Não obstante, em nosso exemplo iremos considerar que tanto o réu como o autor não têm interesse na realização de conciliação/mediação. Nesse caso, começará a fluir o prazo para que o requerido apresente contestação.
Na ocasião, o réu poderá alegar toda e qualquer matéria de defesa que julgar pertinente, inclusive as preliminares do art. 337, do CPC/15. Isso, considerado que a petição preencheu todos os requisitos exigidos. E quando for o contrário? Isto é, quando a petição não atender as exigências, o que acontece?
Indeferimento da inicial (art. 330, do CPC/15):
Como já mencionado, para além da inépcia da inicial, existem outras situações que, de modo objetivo, poderão gerar o indeferimento da inicial. Tais situações podem ser encontradas no art. 330, do CPC/15. Vejamos:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Para tornar o texto mais didático, discutiremos cada situação de forma separada, mas sempre correlacionando com outras hipóteses ou mesmo entendimentos consolidados.
4 – A inicial será indeferida quando: “for inepta” – inciso I, do art. 330, do CPC/115.
A primeira hipótese de indeferimento da petição inicial do art. 330, do CPC/15 ocorrerá no caso de inépcia desta. Sobre a inépcia da inicial, o próprio código elenca, objetivamente, as situações em que uma peça inaugural será considerada “inépta”.
O inciso I, do mencionado artigo apenas diz “for inepta” e sobre a inépcia, o parágrafo primeiro do art. 330, do códex processual civil, lista as seguintes situações:
I – Quando faltar pedido ou causa de pedir:
Obviamente, toda pretensão judicial teve ter um fundamento e um pedido. Se, no caso concreto, o autor protocola ação narrando todo o fato e, ao final, não formula o pedido, a petição será considerada inapta para prosseguir. Também será inepta se não existir a causa de pedir (o fundamento – causa próxima e remota).
Exemplo: “A” transitava na cidade de Rio de Janeiro em seu veículo quando foi colhido por um caminhão dirigido por “B”. “A” sofreu danos materiais e estéticos. “A” resolveu ajuizar ação judicial para pleitear o ressarcimento de seu prejuízo.
Em sua peça inaugural fez constar os fundamentos fáticos e jurídicos do seu pedido, mas deixou de, nos pedidos, rogar pela condenação do réu, uma vez que apenas pediu a designação de audiência de conciliação.
Neste exemplo, a petição é claramente inepta. Igualmente inepta também seria se, apesar dos pedidos, o autor deixasse de narrar a existência de qualquer tipo de dano.
Nesse caso, o juiz deverá intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento. Considerando que o autor não corrija o vício, certamente o juiz indeferirá a petição com fulcro no inciso I, do art. 330, e inciso I, do art. 485 ambos do CPC/15.
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico:
Como regra, o pedido deve ser determinado, ou seja, o autor deve delimitar o que pretende conseguir com ação judicial.
Exemplo: não se pode, por exemplo, ajuizar uma ação de cobrança sem dizer o quanto o requerido deve ao autor.
Saliente-se, que excepcionalmente, é possível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC/15.
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão:
Ainda dentro da hipótese do inciso I, do art. 330, do CPC/15, também será considerada inapta a petição inicial cuja a exposição fática não possuir narração lógica, coerente e coesa.
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Além disso, os pedidos devem ter coerência entre si, sendo, portanto, compatíveis. Não confundir com pedidos alternativos. Exemplo: numa demanda consumerista, não pode o autor pedir o conserto do bem e sua troca ao mesmo tempo.
5 – Inépcia quando a parte for manifestamente ilegítima:
Conforme mandamento extraído do art. 17, do Código de Processo Civil, somente pode demandar em juízo aquele que for parte legítima e possuir interesse processual. Sobre a legitimidade, será indeferida a petição inicial quando a parte autora, ou mesmo a parte ré, for ilegítima para figurar como parte naquela relação processual.
Exemplo: a genitora não pode pleitear em nome próprio pensão alimentícia para o filho. Outra situação de ilegitimidade seria a hipótese em que determinada ação fosse proposta diretamente em face de órgão público e não em face do ente público ao qual é vinculado.
6 – Indeferimento da inicial pelo fato de o autor carecer de interesse processual:
Não basta ser parte legítima, é necessário que a parte também tenha interesse processual na demanda. Isso significa, portanto, que não havendo resistência no atendimento anterior da pretensão, não haverá interesse processual.
Exemplo: Não se pode ajuizar ação de exibição de documento objetivando a exibição de documento já fornecido ao autor ou que pode ser consultado em uma base dados que pode ser acessada a qualquer momento pelo requerente.
7 – Quando não observadas as prescrições dos arts. 106 e 321:
Por fim, vamos as situações do artigos 106 e 321, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos:
“Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.”
A hipótese do art. 106 é específica para o advogado, portanto não se mostra de tanta relevância assim para o público em geral.
8 – Art. 321, do CPC/15: da emenda a petição inicial.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O artigo supra diz respeito ao fundamento legal para, em caso de observância de vícios, defeitos ou mesmo ausência dos requisitos do art. 319 ou 320, ambos do CPC/15, o juiz intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição.
9 – Recurso em face da decisão que inferir a inicial:
Não obstante, é possível que o autor, mesmo após a emenda a inicial, tenha a petição indeferida, seja pela inépcia ou pela ausência de interesse processual. Nesses caso, cabe recurso? Se sim, qual?
Sim cabe recurso. Qual? A resposta é: depende. Depende se o indeferimento foi parcial ou total. Se o indeferimento for total caberá recurso de apelação (art. 331, do CPC/15). Nessa hipótese, será possível que o juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, se retrate da decisão. Sendo o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/15).
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