Hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa – art. 395 CPP

1 – Rejeição da denúncia ou queixa – art. 395 do CPP

rejeição da denúncia ou queixa

Uma das matérias defensivas no processo penal diz respeito a ocorrência arguição das preliminares, mais especificamente das situações em que será admissível a rejeição da denúncia ou queixa que estão expressas no art. 395 do CPP (Código de Processo Penal).

O Magistrado realiza um “julgamento” para fins de admissibilidade meramente formal da denúncia ou queixa, caso incida quaisquer das ocorrências legais do art. 395 do CPP, deverá rejeitar a denúncia.

Reza o art. 396-A do CPP, que em sede de reposta à acusação, é possível que o defendente argua todas as matérias defensivas pertinentes, inclusive as preliminares do art. 395 do CPP.

 

Assim, caso o juiz não perceba a perceba inicialmente a incidência de motivação para rejeição da denúncia ou queixa, o defendente poderá arguí-las em sua resposta à acusação (defesa).

Abaixo veremos, uma a uma, as hipóteses legais em que se admitirá a rejeição da denúncia ou queixa. Vejamos:

2 – Hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, em espécie:

As hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa se resume, basicamente, a 03 (três) situações que estão presentes no art. 395 do CPP, sendo elas:

art. 395 do CPP

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

2.1 – Quando a denúncia (ou queixa) for inepta:

Assim como no processo civil, que determina critérios que devem ser observados para que uma petição inicial seja devidamente recebida (art. 319 do Código de Processo Civil – CPC), o CPP também manda que uma peça acusatória reúna requisitos mínimos.

 

No caso do CPP, esses requisitos são os do art. 41 do CPP. Vejamos:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Portanto, caso a peça acusatória careça dos elementos do art. 41 do CPP, esta deverá ser rejeitada. Saliente-se, que o vício deve ser relevante e impossível de ser sanado.

Imagine, por exemplo, que a denúncia não aponta os fatos ou não relaciona os fatos com o acusado (carecendo de individualização), estaremos diante, nessa hipótese, de inépcia da peça acusatória.

2.2 – Sempre que carecer de “faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”:

 

Conforme se extrai, do inciso II, do art. 395 do CPP trata de duas situações para fins de rejeição da denúncia. Renato Brasileiro Lima (2021, p. 1.178), leciona, por exemplo, que a ação penal deve reunir: pressupostos processuais (de validade e de existência) e as condições para que se proceda com “o exercício da ação penal”.

Portanto, é importante analisar a incidência dos pressupostos processuais necessários, sejam eles de validade ou existência.

No que diz respeito a “condição para o exercício da ação penal”, esta diz respeito a presença de questões de procedibilidade, como, por exemplo, a ausência de representação do ofendido.

Exemplo: Promotor que oferece denúncia por crime contra a honra. A ação deverá ser rejeita, pois se trata de tipo penal que somente se procede por meio de ação penal privada.

2.3 – Quando faltar justa causa – elementos de autoria e materialidade:

Em outros posts já falamos sobre como uma ação penal é uma violência por si só e que somente deverá ser intentada quando reunir alguns requisitos e elementos mínimos.

Por essa razão, o inciso III, do art. 397 do CPP, manda que o feito deve ter em seu bojo uma “justa causa” para sua persecução.

 

Assim sendo, a “justa causa” deve ser entendida como indícios mínimos (não precisa de robustez) e indícios de materialidade. Portanto, a peça acusatória deve apontar o autor, materialidade e nexo causal entre a ação do autor e o fato típico.

Exemplo: “A” foi acusado de cometer o crime de lesão corporal, porém não fora anexado laudo pericial ou mesmo elementos que apontassem para a materialidade de modo indireto. Nesta hipótese, a denúncia deverá ser rejeitada, pois não há indícios de materialidade.

3 – Natureza da decisão que rechaça a denúncia

Quanto a natureza jurídica da decisão que rechaça a denúncia (art. 395 do CPP), ao contrário da decisão que absolve sumariamente o defendente (art. 397 do CPP), que faz coisa julgada material e formal, a decisão que rejeita a peça acusatória apenas faz coisa julgada formal, apenas extinguindo a relação processal, mas sem adentrar no mérito.

Assim, rejeitada a denúncia, esta poderá ser novamente intentada desde que o vício seja sanado.

4 – Recurso contra a decisão que rejeita a peça acusatória:

Conforme vimos em nosso post sobre o Recurso em Sentido Estrito – RESE, da decisão que eventualmente rejeitar a peça acusatória caberá, com asteio no inciso I, do art. 581 do CPP, caberá recurso em sentido estrito.

 

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Bibliografia:

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2021.

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