Execução de alimentos pelo rito da expropriação – CPC/15

1 – Execução de alimentos pelo rito da expropriação, fundada no art. 523 e 528, § 8º, do CPC/15

execução de alimentos pelo rito da expropriação

Dada a relevância do tema “alimentos”, segue modelo de execução de alimentos pelo rito da expropriação, com fundamento nos artigos 523 e 528, § 8º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Sobre o processo de execução de alimentos, vimos que o CPC/15 prevê dois ritos, sendo o “rito comum”, isto é, aquele da penhora e expropriação de bens e o rito específico dos alimentos, que institui procedimento especial para “cobrar” os alimentos.

Não obstante, é permitida a execução de alimentos provisórios e definitivos.

Neste post, trabalharemos a hipótese de execução (na verdade cumprimento de sentença) de alimentos definitivos (que já possui decisão definitiva fixando os alimentos).

Em outros posts já tratamos sobre os alimentos, desde de sua fixação até execução, podendo ser visto em: pensão alimentícia, ação de exoneração de alimentos, ação revisional de alimentos, cumprimento de sentença de alimentos

Abaixo você encontrará um modelo simples de execução de alimentos através do rito da expropriação (cumprimento de sentença de alimento).

 

Caso deseje modelo de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, veja AQUI.

Este post seguirá a seguinte ordem:

2 – Distinção entre o rito da expropriação e do rito do art. 528 do CPC/15 (prisão civil)

cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação

Quando se fala em pensão alimentícia, de pronto, se remete a ideia de prisão do devedor. Porém, devemos entender que nem sempre será possível a prisão civil do devedor de alimentos.

O rito de que trata o art. 528 do CPC/15, aduz:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

[…]

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

O artigo transcrito acima, de acordo com a interpretação que vem sendo dado pelos tribunais, abrange tão somente as 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento do procedimento e as que eventualmente se vencerem em seu curso.

E nas hipóteses em que o débito for superior a três meses? Nesses casos, será cabível o rito da expropriação e penhora, ora previstos no art. 523 e seguintes do CPC/15.

Saliente-se, que o procedimento que permite a prisão civil não é obrigatório, podendo o credor eleger o rito que melhor lhe convém.

 

O rito do art. 528 do CPC/15, dada a possibilidade de prisão civil, vem se mostrando “mais eficaz” para compelir ao pagamento dos alimentos.

2.1 – Não cabe prisão civil no rito da expropriação

Inicialmente, devemos compreender que a prisão civil do devedor é medida excepcional e somente é permita pela legislação supralegal na hipótese do devedor de alimentos e, mesmo nesta situação, seu cabimento é limitado.

O próprio § 7º, do art. 528 do CPC/15, limita a prisão aos casos em que o débito é anterior aos 03 (três) meses a execução e das que eventualmente vencerem do curso do procedimento executivo. Vejamos:

Art. 528. […] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, a prisão civil somente será permitida no rito do art. 528 do CPC/15 e na hipótese do § 7º, do art. 528 do CPC/15.

Assim, se o rito adotado pelo credor for aquele do art. 523 do CPC/15, ora permitido pelo § 8º, do art. 528 do CPC/15, não será possível a execução de prisão civil pelo inadimplemento.

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

No rito do art. 523 do CPC/15, a dívida será demandada em face dos bens e rendimentos do devedor, não podendo se falar em constrição pessoal.

É importante destacar que eventual execução feita através do rito do art. 528 do CPC/15, cumprida a prisão sem que o executado tenha adimplido totalmente o débito, a execução seguirá, porém na forma do art. 523 do CPC/15.

2.2 – O prazo para pagamento na expropriação será maior do que no rito da prisão civil

Como já exposto acima, o rito dos artigos 523 e 528, ambos do CPC/15 constituem procedimentos distintos.

O prazo, naturalmente, também seria divergente.

No rito do art. 528 do CPC, o procedimento é (deve ser) mais célere e por essa razão o prazo para pagamento será de 03 (três) dias úteis, para que o executado: pague, prove (documentalmente ou por outro meio idôneo) que pagou ou justifique a sua inadimplência.

 

No rito do art. 523 do CPC/15, o prazo para o pagamento será de 15 (quinze) dias, que deve ser contado em dias úteis, para o pagamento voluntário. Caso não pague, incidirá multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – § 1º, do art. 523 do CPC/15.

Portanto, no rito do art. 523 do CPC/15 o prazo será maior do que o previsto no art. 528 do CPC/15.

2.3 – Intimação no rito da expropriação

Diferentemente do que ocorre no rito da prisão civil, em que a intimação deve, necessariamente, ser feita PESSOALMENTE, no do art. 523 do CPC/15, a intimação deve ser realizada na forma do § 2º, do art. 513 do CPC/15.

É sempre importante salientar que se da data do trânsito em julgado até pleito de cumprimento de sentença decorrer mais de 01 (um) ano, será necessário que a intimação seja feita em nome do devedor, através de carta com aviso de recebimento (§ 4º, do art. 513 do CPC/15).

2.4 – Diferença entre ação de execução de alimentos e cumprimento de sentença de alimentos

Cientes de que o termo “execução” é uma expressão genérica para se referir a fase de execução da sentença (ou acórdão) e do título extrajudicial, devemos entender que cumprimento de sentença e ação de execução são coisas distintas. Vejamos:

Cumprimento de sentença: feita nos próprios autos, através de simples petição e que visar dar cumprimento da sentença ali proferida. Disciplinada nos arts. 513 e seguintes do CPC/15

Ação de execução: tem como fim a execução de título extrajudicial, ora previstos no art. 784 do CPC/15. É disciplinada nos arts. 771 e seguintes do CPC/15.

3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação

Não cabe prisão civil na expropriação

A”, ajuizou ação de alimentos em desfavor de seu genitor de nome “B” no dia 03 de fevereiro de 2021, requerendo a fixação de alimentos provisórios na monta de 01 (um) salário-mínimo, equivalente, à época, a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e, ao final, que os alimentos definitivos fossem deferidos na mesma monta.

Ao despachar a inicial, o juiz deferiu a tutela provisória para fixar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, isto é, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e mandou intimar o réu da ação e intimá-lo da decisão provisória e para comparecer em audiência de conciliação.

A citação foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2021.

O processo foi julgado definitivamente no dia 01 de dezembro de 2021, transitando em julgado em 25 de janeiro de 2022.

Na sentença, o Juiz majorou os alimentos para a monta de 01 (um) salário-mínimo, equivalente acerca de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

 

Após sentença proferida em dezembro, em janeiro de 2022 o réu já passou a pagar os alimentos na monta definida em sentença.

“A” procurou seu advogado e perguntou se poderia cobrar a diferença.

O advogado respondeu que sim, pois a sentença que majora, exonera ou reduz os alimentos, retroage a data da citação, seja por disposição expressa do § 2º, do art. 13 da Lei de Alimentos ou por orientação prescrita na Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Dito isso, “A” afirmou que desejava “cobrar” a diferença. O advogado orientou que naquela situação a melhor opção seria o rito da expropriação pois envolvia valores anteriores aos 03 (três) meses antecedentes.

4 – Modelo de execução de alimentos pelo rito da expropriação (ou modelo de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação)

O cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação ou, se preferir, execução de alimentos pelo rito da expropriação, será indicado para demandar a exigibilidade da verba alimentícia a critério do credor.

Cuidado com os valores, sendo, conforme o caso, necessário proceder com a correção monetária e juros compensatórios.

É indispensável que se anexe memória de cálculo, sob pena de inépcia. Enfim, segue modelo:

modelo de execução de alimentos pelo rito da expropriação

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA COMARCA DE _______/UF

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS – RITO DA PENHOR E EXPROPRIAÇÃO – ARTS. 523 E 528, § 8º, DO CPC

PROCESSO DE Nº XXXXXXXXXXXXXXX

 

A”, nacionalidade, menor impúbere, portador do RG de nº xxxx e CPF de nº XXXXXX, representado por sua genitora a Sra. “M”, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG de nº xxxx e CPF de nº XXXXXX, ambo(a)s residentes na Rua XXXXXX, nº xxxx, bairro XXXXX, Cidade/UF, com celular de nº xxxxx e email de nº xxxxxxxx, vem, com o devido respeito e superior acatamento, a presença de Vossa Excelência, pelo Advogado(a) que esta subscreve, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

de fls…, com fulcro no arts. 523 e 528, § 8º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, em face do Sr. “B”, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG de nº xxxx e CPF de nº XXXXXX, residente na Rua XXXXXX, nº xxxx, bairro XXXXX, Cidade/UF, com celular de nº xxxxx e email de nº xxxxxxxx,

Trata-se da ação de alimentos proposta pelo Sr. “A” em face do Sr. “B”, ora executado. A ação foi julgada procedente para condenar o executado a pagamento de pensão alimentícia na monta de XXXX (XXXXX) do salário(s)-mínimo(s), que é o equivalente a cerca de R$ XXXXXX,XXX (XXXXXXXXXXXX).

Ocorre, entretanto, que antes da sentença proferida no dia XXXXXX, os alimentos foram deferidos a título provisório na monta de XXXXXXXX, isto é, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.

Como se sabe, a decisão majora, exonera ou reduz os alimentos retroage a data da citação, conforme § 2º, do art. 13 da Lei de Alimentos e súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:

Lei de Alimentos

“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”

Súmula 621, do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

O executado foi efetivamente citado no dia XXXX (fls…) e apesar de estar cumprido efetivamente a monta definida em sentença que transitou em julgado no dia XXXXX, conforme certidão de fls…, o exequente deseja cobrar as diferenças dos meses de XXXXXXXX e XXXXXXXX, totalizando a monta atualizada de R$ XXXXXXX,XX (XXXXXXXX).

Como se sabe, o cumprimento de sentença definitivo de alimentos pelo rito da expropriação será perpetrado nos autos em que fora publicada a sentença, ou seja, nos mesmos autos, bastando, para tanto, que petição preencha as exigências dos arts. 523 e 528, § 8º, do CPC. Vejamos:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

[…]

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Assim, conforme artigos supra, o devedor deverá ser devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a quitação do débito no prazo prescrito em lei.

Desse modo, roga-se pelo cumprimento de sentença de fls. XXX para que, com fulcro nos arts. 523 e 528, § 8º, ambos do CPC/15, o executado “XXXXXXXXXXXX” satisfaça a responsabilidade de cunho alimentício, na monta de R$ XXXXXXXX, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e expropriação dos bens, sem prejuízo de multa e honorários advocatícios, na forma do § 1º, do art. 523 do CPC/15.

Nestes termos, pede e espera deferimento

Advogado

OAB/UF de nº ….

Veja mais do nosso trabalho em:

Saída temporária – art. 122 da LEP

Modelo: cumprimento voluntário de sentença – art. 526 do CPC

Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15

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