1 – Audiência de conciliação conforme NCPC – art. 334 do CPC:
Uma das grandes novidades do Código de Processo Civil de 2015 – CPC, que entrou em vigor em março de 2016, foi a introdução da chamada audiência de conciliação ou mediação prevista no capítulo V do referido código.
O fato é que a audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC, possui diversos aspectos que merecem discussão dada a sua relevância.
2 – O Código de Processo Civil e a audiência de conciliação:
A introdução de audiência de conciliação/mediação foi uma das grandes promessas do CPC/15.
Acreditava-se que a novidade traria maior resolução para os conflitos, evitando que processos se estendessem por anos e anos até que se obtivesse uma resolução, um fim para aquela lide.
Ainda não se sabe ao certo o grau de impacto que a necessidade de uma audiência de conciliação/mediação prévia no processo civil trouxe para a rotina do judiciário brasileiro, porém, empiricamente falando, os resultados parecem ser promissores.
3 – Quer dizer que antes do CPC/15 não tinha audiência de conciliação?
Sim, existia um procedimento conciliatório previsto no revogado art. 273, do CPC/73. Entretanto, antes do atual código de processo civil, as partes não possuíam o protagonismo necessário.
Audiência “prévia” do CPC/73 tinha mais um “tom” de ato “pré-instrutório” do que uma conciliação.
O comparecimento era obrigatório (sob pena de revelia). Por exemplo, sob a égide do CPC/73, na hipótese de não conciliação, o juiz já deveria decidir sobre questões incidentes como resolver a impugnação do valor da causa.
4 – Audiência de conciliação conforme novo CPC (art. 334 do CPC):
A audiência de conciliação/mediação do novo CPC possui previsão expressa no art. 334 do CPC/15.
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
O caput do art. 334 do CPC/15, impõe algumas condicionantes para que seja designada audiência de conciliação/mediação.
Portanto, somente será marcada a audiência caso a petição inicial preencha os requisitos essenciais do art. 319, do CPC/15, além de não ser hipótese de improcedência liminar.
5 – Requisitos do art. 319, do CPC/15:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Recomendamos a leitura do nosso artigo sobre como fazer uma boa petição para melhor entender a relevância do art. 319, do CPC/15.
6 – Hipóteses de improcedência liminar do pedido:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”
Veja nosso posto sobre improcedência liminar do pedido
7 – Da designação da audiência (art. 334 do CPC):
Satisfeitas as exigências do artigo 319, do CPC/15 e não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332, do CPC/15), será designada audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo que o réu seja intimado para comparecer com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
A audiência será conduzida por conciliador ou mediador (§ 1º, do art. 334 do CPC/15).
Considerando que os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem fomentar a conciliação e meios para resolução consensual de conflitos, pode ocorrer mais de uma sessão de conciliação, no prazo máximo de 02 (dois) meses (§ 2º, do art. 334).
8 – Hipóteses em que não será possível a conciliação:
São duas as situações em que não será possível a realização da audiência de conciliação/mediação.
I – hipótese: Se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na autocomposição (inciso I, do § 4º, do art. 334 do CPC/15). Portanto, mesmo que o autor não deseje a conciliação, mas o réu queira, a juiz mandará designar a audiência.
II – hipótese: Quando se tratar de direitos indisponíveis, que não podem ser transigidos.
Quando for o autor que não desejar a audiência, ele deverá manifestar seu desinteresse na petição inicial.
Caso o autor não deseje a conciliação, o réu pode se manifestar pela realização e, assim, será realizada a conciliação ou o réu pode peticionar nos autos, com 10 (dez) dias antecedência rogando pela não realização.
9 – O que acontece se a parte não comparecer na audiência de conciliação?
Designada a audiência, se alguma das partes faltar de modo injustificado a sessão de conciliação, ser-lhe-á aplicado ao ausente multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica.
Além do fato de que a ausência injustificada será considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334).
10 – É obrigatória a presença de advogado?
A doutrina entende que não é obrigatória a presença de advogado ou de defensor público na audiência de conciliação.
Ainda sobre o tema, é possível que a parte se faça representar por terceiro com poderes específicos (§ 10º, do art. 334 do CPC/15).
Veja mais do nosso trabalho em:
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