1 – O Habeas Data é o que se chama de “remédio constitucional” e possui amparo no inciso LXXII, do art. 5º da CF/88: Mas afinal, o que é Habeas Data?
O Habeas Data, com previsão constitucional no inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e integra o rol dos chamados “remédios constitucionais”.
Aqui veremos de modo mais detalhado o Habeas Data, seus requisitos processuais, procedimento, recursos e demais aspectos relevantes.
A ideia aqui é explorar do modo mais objetivo possível o mencionado remédio constitucional, do mesmo modo que fizemos com o Habeas Corpus e Mandado de Segurança.
De pronto, destacamos que além do amparo constitucional, o Habeas Data é igualmente previsto e regulamentado pela Lei 9.507 de 1997.
Boa leitura!
1. 1 – Quando será necessário impetrar Habeas Data?
O intento do Habeas Data é o de assegurar o acesso do impetrante a informações a ele pertencentes e a possibilidade de corrigi-las quando estas estiverem contidas em “registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” (inciso LXXII, do art. 5º da CF/88).
Sendo permitido, ainda, a correção das informações presentes. Claro que somente será hipótese de Habeas Data se existir motivação, melhor, recusa de acesso ou de retificação.
No âmbito constitucional, o amparo para impetração de Habeas Data está no inciso LXXII, do art. 5º da CF/88, que possui a seguinte redação:
“art. 5º […]
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
Para além do amparo constitucional, a legislação infraconstitucional aduz que (art. 7º da Lei 9.507/97):
“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
Logo, para além das hipóteses constitucionalmente previstas, também é possível anotação nos registros.
1.2 – Requisitos para concessão do Habeas Data – art. 7º da Lei 9.507/97
Antes de prosseguir com o procedimento para julgamento e processamento do Habeas Data, é imprescindível destacar que constitui condição para recebimento do mandamus a recusa do fornecimento das informações ou omissão da resposta do requerimento.
O agente interessado não poderia, desde logo, impetrar Habeas Data para obter acesso ou modificar as informações?
Não, pois há a imprescindibilidade de negativa ou omissão na prestação das informações ou ratificação.
No mais, não se pode falar em inafastabilidade da tutela jurisdicional, pois a recusa ou omissão constitui requisito para impetração do Habeas Data.
Insta salientar que a informação que se busca acesso ou ratificação deve estar em banco de dados (físico ou digital) pertencente a “entidades governamentais ou de caráter público” (inciso LXXII, do art. 5º da CF/88).
Saliente-se, que o parágrafo único, do art. 1º da Lei 9.507/97 aduz que “público” é: “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.”
Assim como o ocorre com mandado de segurança, o Habeas Data possui um rito de natureza célere que não comporta dilação probatória.
Portanto, a petição inicial de Habeas Data deve estar devidamente acompanhada da documentação adequada, sob pena de indeferimento.
2 – Requisitos da petição de Habeas Data – art. 8º da Lei 9.507/97
O art. 8º da Lei 9.507/97 trata dos requisitos que devem constar na petição de Habeas Data são aqueles mesmos requisitos exigidos pela norma processual civil. Vejamos:
“Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”
Denota-se, contudo, que a redação do art. 8 da Lei 9.507/97 faz alusão aos arts. 282 a 285, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, equivalentes aos arts. 319 a 321 e art. 334, todos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Assim sendo, os requisitos da petição inicial de mandado de segurança devem ser os mesmos daqueles da “petição inicial” do CPC/15, além, é claro, dos requisitos específicos dos incisos I a III, do parágrafo único, do art. 8º da Lei do Habeas Data.
Portanto, é indispensável que a comprovação de recusa ou omissão do acesso, retificação ou anotação seja apresentada, sob pena de indeferimento da petição (art. 10 da Lei 9.507/97).
3 – Postura do Magistrado ao despachar a petição de Habeas Data:
Ao receber a inicial de Habeas Data, o Magistrado, quando verificar o preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei 9.507/97, mandará que seja realizada a notificação da autoridade coatora para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações solicitadas (art. 9º, da Lei 9.507/97).
Vejamos:
“Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.”
Após as informações apresentadas pelo agente coator (ou esgotado o prazo), será deferido ao Ministério Público a possibilidade de manifestação (art. 12 da Lei 9.507/97).
4 – Da decisão no Habeas Data
A Lei 9.507/97 manda que após manifestação do agente coator e oitiva do Ministério Público, o processo seguirá para decisão, que deverá ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 9º da referida lei.
Consta no art. 13 da Lei 9.507/97, que se eventualmente o mandamus seja julgado procedente, o Magistrado deverá:
“Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.”
5 – Recurso cabível em face da decisão de Habeas Data – art. 15 da Lei 9.507/97
O recurso oponível em face da decisão do tipo sentença proferida no bojo de mandado de segurança, será o de Apelação, é o que dispõe o art. 15 da Lei 9.507/97. Vejamos:
“Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.”
Como regra, o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, porém, sendo a decisão de natureza concessiva, o efeito do recurso somente será do tipo devolutivo (parágrafo único, do art. 15 da Lei 9.507/97).
Porém, é necessário destacar que o recurso de apelação será em hipótese de decisão do tipo sentença e se proferida por Magistrado de primeiro grau.
Caso o mandamus seja originário dos Tribunais Superiores e natureza for denegatória, caberá Recurso Ordinário Constitucional (alínea “a”, inciso III, do art. 102 da CF/88).
6 – Quem julgará o Habeas Data?
A competência para julgamento do mandamus denominado de Habeas Data dependerá de alguns fatores.
O art. 20 da Lei 9.507/97 trata da competência para julgamento e processamento do Habeas Data. Vejamos:
“Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I – originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II – em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.”
7 – O procedimento do Habeas Data é gratuito – art. 21 da Lei 9.507/97
O Habeas Data, assim como o Habeas Corpus são ações gratuitas por determinação constitucional e previsão legal expressa no art. 21 da Lei 9.507/97. Vejamos:
Conforme CF/88:
“art. 5º […]
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”
Conforme art. 21 da Lei 9.507/97:
“Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.”
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Modelo de mandado de segurança individual
Modelo de Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88
Ação Popular – Lei n° 4.717/65