1 – Ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito: a inscrição indevida do devedor nos órgãos de proteção de crédito gera o dever de indenizar o ofendido
Modelo de ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito: uma das demandas mais recorrentes no judiciário brasileiro é a de indenização por dano moral pela inscrição indevida em algum dos órgãos de proteção de crédito.
Sempre que alguém vier a ter seu nome inscrito de forma indevida, é possível que surja o dever de indenizar o ofendido.
Sobre o tema, podemos discutir a natureza jurídica desta espécie de dano e a forma como os tribunais vêm interpretando tal questão.
Outro assunto importante diz respeito ao prazo prescricional desse tipo de demanda.
Além disso, temos, ainda, súmula sobre o tema (que discutiremos a seguir) e, claro, veremos as situações em que a referida súmula não se aplica.
Por fim, apresentaremos um modelo de ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito.
Este post seguirá a seguinte ordem:
2.1 – Necessidade de notificação do devedor antes da inscrição indevida
3 – Súmula 385 do STJ – hipótese de existência de anotação anterior
3.1 – Exceção à súmula 385 do STJ
6 – Modelo de ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito
Boa leitura!
2 – Natureza do dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito: o dano moral pela inscrição indevida é do tipo “in re ipsa”.
Como já mencionado acima, a inscrição indevida em algum dos órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC e outros) poderá ensejar o dever de indenização do devedor, pela negativação de seu nome.
O “nome sujo” impacta diretamente no chamado “direito ao crédito”, fazendo surgir limitações a esse direito. É natural que nas hipóteses de indevida inscrição o dever de indenizar surja por essas limitações.
Por essas e outras razões, que os Tribunais entendem que esse tipo de dano, qual seja, a inscrição indevida, é do tipo “in re ipsa”. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ
“[…] Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)”
In re ipsa, conforme colacionado acima, dispensa a prova do dano, mas apenas a discussão sobre sua extensão.
É dizer, em uma demanda que busca a indenização por dano moral em razão da inscrição indevida, o que se discutirá é tão somente o “quantum” que se deve.
Para que surja o dever de indenizar é necessário que a anotação seja “irregular”.
Exemplo de anotação irregular: anotação em função dívida prescrita, dívida adimplida, quando o devedor apontado não fez o débito ou quando o devedor não é previamente notificado sobre a inscrição antes de sua ocorrência.
Não obstante, trata-se de uma demanda mais comum na seara consumerista, embora seja, num contexto geral, de natureza cível.
2.1 – Necessidade de notificação do devedor antes da inscrição indevida
Nas demandas que incidem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, é imprescindível que seja feito, previamente, a notificação do devedor antes que não seja promovida a inscrição nos cadastros de inadimplente.
A base legal para tal exigência está no § 2º do art. 43 do CDC. Vejamos:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[…]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Desse modo, independente da legitimidade da inscrição, é necessária a prévia notificação antes da promoção da inscrição. O STJ também possui súmula nesse sentido. Vejamos:
Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Sobre a notificação prévia, recentemente o STJ, no informativo 773, decidiu que tal comunicado não poderia se resumir a “e-mails” ou “SMS”, Vejamos
“A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).” (STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023. Informativo 773).
Portanto, nos temos do julgado do STJ, o comunicado de que fala o § 2º, do art. 42 do CDC deve ser feito por comunicação formal (correspondência no endereço).
E mais, ainda de acordo com o STJ, tal correspondência prescinde de AR (aviso de recebimento), como orienta a súmula 404 do STJ.
Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
Em síntese, antes da inscrição o devedor deve ser oficialmente comunicado e nada falta desde comunicado a inscrição será irregular.
O comunicado deve ser por correspondência (dispensado o AR) e desde que não seja exclusivamente por meios eletrônicos, tudo conforme o exposto acima e com base nas súmulas e julgados colacionados acima.
3 – Súmula 385 do STJ – hipótese de existência de anotação anterior
Mesmo que a inscrição seja indevida, esta poderá não gerar indenização. Isso ocorrerá quando preexistir anotação que seja regular. Como o que se objetiva resguardar é a reputação e o direito ao crédito, não se pode falar em abalo se estes já estiveram descreditados.
Esse é a orientação contida na súmula 385 do STJ. Vejamos:
Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Uma das principais tese de defesa em demandas por inscrição indevida é a preexistência de anotação regular. Desse modo, existindo legítima anotação anterior, o dano moral será afastado.
3.1 – Exceção à súmula 385 do STJ
Devemos, contudo, alertar que recentemente o STJ afastou/flexibilizou a súmula 385 e reconhecer o dano moral na hipótese de anotação anterior, mas que estavam sendo questionadas e ante a presença de verissimilhança. Vejamos:
“Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (STJ. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020. Informativo 665).
Segue súmula do STJ no mesmo sentido:
Súmula 665 do STJ: “Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.”
Não é raro que alguém tenha seus dados pessoais fraudados e utilizados de forma ilícita por terceiros que efetuam diversas compras e empréstimos em nome do suposto devedor.
Nessas hipóteses, podem vir a existir diversas anotações em nome do indivíduo.
Salvo exceções, tais anotações serão questionadas em processos distintos e, presentes elementos que indicam a verissimilhança nas alegações do devedor, é possível que se reconheça o dano moral de natureza presumida.
4 – Prazo prescricional da ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito
Este é um ponto que pode causar dúvida, pois pode vir a existir confusão entre o prazo máximo de manutenção nos órgãos de proteção ao crédito com o prazo prescricional para demandar pela indenização. São coisas distintas.
O prazo para ajuizar a ação de indenização é de 03 (três) anos, seguindo, desse modo, a regra do inciso V, do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 – CC/02, conforme já decidido de forma reiterada pelo STJ.
Inciso V, do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 – CC/02:
“Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
[…]
V – a pretensão de reparação civil;”
Conforme STJ:
“[…] Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. […] (STJ. AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”
A contagem, nesses casos, tem início da data em que o ofendido tomou ciência do fato danoso, conforme jurisprudência do STJ:
“[…] É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. […] (STJ. REsp n. 1.276.311/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)”
Como alertamos acima, esses prazo para não se confunde com o tempo máximo em que o nome pode ficar restrito. De acordo com o CDC, esse prazo é de 05 (cinco) anos, observando, claro, os casos em que o prazo prescricional for menor. Vejamos:
“[…] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. […] (REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)”
Em síntese:
Prazo máximo de manutenção do nome restrito: 05 (cinco) anos
Prazo prescricional para que se ajuíze a demanda indenizatória: 03 (três) anos
Essa confusão sobre o prazo máximo de manutenção e o prazo prescricional muito provavelmente ocorre porque o art. 27 do CDC fala o prazo prescricional para demandar em razão de eventual dano causado por FATO no produto ou serviço é de 05 (cinco) anos.
Porém, no que diz respeito a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito, não se pode falar em fato do produto, conforme já decidido pelo STJ. Vejamos:
“[…] A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).[…] (STJ. AgRg no AREsp n. 731.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)”
5 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito e dever de indenizar.
No ano de 2020, “A” perdeu alguns de seus documentos.
No ano de 2022, “A” foi notificado, através de e-mail e somente através de e-mail, sobre uma anotação negativa de crédito contra si.
À época, “A” ignorou a notificação por acreditar que se tratava de alguma espécie de golpe.
No ano início do ano de 2023, ao tentar financiar um imóvel, “A” foi informado que seu nome estava negativado e que, por conta disso, o financiamento não poderia prosseguir.
Inconformado, “A” buscou informações sobre a suposta dívida e descobriu que seu nome foi indevidamente utilizado para um empréstimo no banco “banco”, que já estava na monta de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
“A” informou ao banco que não havia realizado tal empréstimo, porém não obteve êxito na tentativa de resolução consensual do conflito.
“A” buscou auxílio de um advogado para tentar resolver tal situação e foi informado pelo profissional que poderia pleitear judicialmente a anulação do negócio jurídico e a indenização por dano moral por seu nome ter sido inserido de forma indevida nos órgãos de proteção de crédito.
“A” prosseguiu com a demanda judicial, requerendo a nulidade do negócio jurídico e a condenação em dano moral na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6 – Modelo de ação de indenização por inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito
Abaixo segue modelo de ação de indenização por danos morais ou modelo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Como nos casos envolvendo a negativação indevida normalmente surja a partir de um negócio jurídico fraudulento (empréstimo, financiamento e outros) resolvemos apresentar um modelo que também englobe o pedido de nulidade do negócio jurídico, porém com ênfase no pedido de indenização por dano moral.
Nesses casos, normalmente o valor que se pede deve guardar proporcionalidade e razoabilidade.
Quase certo se tratar de ação de competência do juizado especial cível e, salvo outras situações e impedimentos, de competência da justiça estadual comum.
Em síntese, nas ações em que o valor da causa não excede a 40 salários-mínimos, a competência, como regra, será do Juizado Especial Cível (inciso I, do art. 3º da Lei 9.099/95). Acima disso, Justiça Estadual pelo rito comum.
Claro, se envolver alguns dos entes pertencentes a união (art. 109 da Constituição Federal de 1988 – CF/88), a competência será da Justiça Federal, observada, ainda, a competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001).
Portanto, essas questões devem ser observadas para evitar o elastecimento desnecessário da relação processual e evitar prejuízos para o autor.
Por fim, normalmente, em razão do baixo valor da demanda, a competência será do Juizado Especial Cível. Além disso, nas demandas que se objetive a condenação inferior a 20 (vinte) salários-mínimos será dispensada a presença de advogado (art. 9º da Lei 9.099/95).
No exemplo acima, tomamos como o valor da causa quantia superior a 40 (quarenta) salários-mínimos para simular a tramitação na Justiça Estadual, isso porque contempla dois pedidos (pedidos cumulativos).
Porém, na prática, demandas desse tipo têm como valor da causa algo entre 5 (cinco) mil e 10 (dez) mil reais e raramente ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A natureza do dano (presumido) causa uma certa resistência para condenações mais altas, devendo a parte demonstrar que sofreu prejuízos além daqueles que são naturalmente presumidos.
Enfim, segue modelo de ação de indenização por dano moral pela inclusão de forma indevida nos órgãos de proteção de crédito e nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Levaremos em consideração o exemplo fictício acima.
Obs.: Também incluiremos no polo passivo da demanda o órgão de proteção de crédito que, no exemplo, deixou de realizar correspondência com a notificação da inscrição do débito e, conforme vimos acima, tal notificação se deu de forma irregular.
Obs 2 .: Este modelo é meramente exemplificativo e não tem intenção de esgotar todas as teses e argumentos relativos a este tema.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______/UF
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
“A”, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, portador(a) do RG de nº XXXXXX, expedida pela XXXXXX e CPF de nº XXXXXXXXX, com telefone de nº XXXXXX e e-mail: XXXXXXX, vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado XXXXX, formalmente constituído (procuração anexa), com endereço profissional na Rua XXXXXXX, bairro …., Cidade …., Cep …, Cel.: ….. e e-mail xxxxx, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no art. 186 e seguintesdo Código Civil, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de “RÉU 1”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº XXXXXXX e sediada na RUA XXXXXXXX, telefone XXXXX, e-mail XXXXX e CEP XXXXXX e “RÉU 2”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº XXXXXXX e sediada na RUA XXXXXXXX, telefone XXXXX, e-mail XXXXX e CEP XXXXXX, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
I – INICIALMENTE
I. I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o(s) autor(es) roga(m) pela concessão da gratuidade da justiça, pois pode(m) ser visto(s) como presumivelmente hipossuficientes, devendo, nesse ínterim, ser(em) considerado(s) pobres na forma da lei e assim o sendo, fazem jus, naforma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração(es) de hipossuficiência anexas.
Assim, roga-se inicialmente pelo(s) benefício(s) da gratuidade judiciária, pois, como já mencionado, enquadram-se na situação legal para sua concessão, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.
I. II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC/15).
Sobre a audiência de conciliação, disposta no art. 334, do CPC/15, o(s) autor(es) informa(m) que têm pleno interesse em sua realização, seja presencialmente ou por meio eletrônico (art. 334, § 7º, do CPC).
II – DOS FATOS
Considerar o caso fictício acima para fins didáticos e melhor compreensão do modelo de ação de usucapião extraordinária. Sempre (sempre mesmo), procure dar ênfase aos fatos relevantes. Seja breve e direto, mas sem deixar de narrar os fatos pertinentes. Seja coerente e sucinto.
III – DO DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO XXXXXX (COLOCAR EM QUAL ÓRGÃO DE PROTEÇÃO O NOME FOI NEGATIVADO)
Conforme devidamente exposto no tópico II, o Sr. XXXXX teve seu nome indevidamente negativado por XXXXXX e também não foi notificado de forma regular pela também réu 2 XXXXXXXX, tudo em razão de uma suposta compra realizada no Estado XXXX.
Nos temos dos argumentos que serão aqui delineados, a parte autora demonstrará de forma inequívoca que a sua pretensão possui base jurídica e fática.
III. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCISO VIII, DO ART. 6º DO CDC
Resolvemos abordar a inversão do ônus da prova porque neste tipo de demanda é bastante comum que se trate de relação consumerista, razão pelo qual abordar o inciso VIII, do art. 6º do CDC é importante.
Antes de prosseguir, é mais do que necessário que este juízo, com base no inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promova a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista que este preenche as exigências do mencionada legislação. Vejamos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
(falar sobre a presença dos elementos que autorizam a inversão. Nas demandas consumeristas, como regra, tal inversão não é automática e deve ser analisada caso a caso pelo magistrado)
III. II – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Em anexo estão os documentos relativos ao financiamento supostamente feito pelo peticionante. Como se pode verificar, os documentos utilizados para tanto, incluindo a assinatura presente no instrumento contratual são diametralmente divergentes dos verdadeiros documentos do requerente.
Além disso, o financiamento fora realizado no Estado XXX, no dia XXXX, sendo que, no dia em questão o Sr. XXXX estava trabalhando em XXXXXXXXXXX, conforme registro de ponto.
Nitidamente se trata de uso fraudulento de documentos, que foram utilizados para realizar o financiamento junto ao banco XXXXXX, no monta de R$ XXXXXXXX.
Ante todas as considerações feitas acima, roga-se que seja declarada a inexistência do débito oriundo do financiamento na monta de R$ XXXXX feito junto ao banco XXXXXXXX.
III. III – DO DANO MORAL (IN RE IPSA) PELA INCLUSÃO DO NOME NO XXXXXX (COLOCAR EM QUAL ÓRGÃO DE PROTEÇÃO O NOME FOI NEGATIVADO)
Quanto ao dano moral, este, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de natureza presumida, ou seja, do tipo in re ipsa nas hipóteses de inclusão feita de forma indevida nos órgãos de proteção de crédito.
Vejamos o que diz o STJ:
“[…] Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)”
Para o STJ, a mera inscrição, desde que irregular e ausentes anotações legítimas preexistentes, caberá a condenação por dano moral. Não há espaço para questionamento sobre a eventual (in)existência do dever de reparar.
O que se discute nessas situações é tão somente a extensão do dano. No presente caso, ainda há uma “agravante” considerando que o requerente apenas tomou conhecimento da anotação irregular no dia XXXX, quando tentou adquirir um imóvel e teve o negócio obstando, conforme documentação anexa.
Quanto a responsabilidade do órgão de proteção de crédito, este também deve responder, pois deixou de promover a devida notificação sobre a anotação na ficha de crédito.
O CDC, em art. 43, § 2º, dispõe que:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[…]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Ainda sobre o tema, o STJ recentemente afirmou que a notificação de que fala a transcrição acima deve ser feita através de correspondência, afastando a possibilidade de notificação apenas por meios eletrônicos. Vejamos:
“A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).” (STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023. Informativo 773).
Dito isso, roga-se pela condenação dos réus XXXXXX e XXXXXXX em dano moral pela inscrição indevida no XXXXX (dizer qual o órgão de proteção de crédito), cada uma na medida de sua sua responsabilidade, o Réu 2 por não ter promovido adequada notificação antes de prosseguir com a anotação e do réu 1 por ter mandando inscrever o autor no órgão de proteção de crédito.
Desse modo, roga-se pela condenação em danos morais na monta de R$ XXXXXX, XX (XXXXXXX).
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA – REMOÇÃO IMEDIATA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
Considerando os elementos apontados nos tópicos anteriores, roga-se pela concessão de tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, para que o nome do Sr. XXXX seja retirado dos seguintes órgãos de proteção ao crédito (dizer quais).
O art. 300 do CPC/15, traz os seguintes requisitos para fins de concessão da tutela de urgência.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Demonstrar os elementos do art. 300 do CPC/15
Dito isso, roga-se pela concessão de tutela antecipada de urgência para obrigar o réu 1 retirar o nome do Sr. XXXXXX do cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 300 do CPC/15 até o seu julgamento de mérito.
V – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, roga-se:
I – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, tudo conforme declarações de hipossuficiência anexas;
II – que seja designada audiência de conciliação, como manda o art. 334, do CPC/15;
III – Pela inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC;
IV – Que o débito na monta de R$ XXXX,XXX (XXX) relativo ao financiamento de nº XXXXX, feito junto ao banco XXXX (Réu 1) seja declarado inexistente, pois, conforme devidamente demonstrado, o requerente não realizou o financiamento e muito fora beneficiário deste;
V – Que tanto o réu 1 como o Réu 2 sejam condenados ao dano moral, na monta de R$ XXXXX, pela inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito e pela a ausência de regular notificação anterior a inscrição, respectivamente;
VI – Pela concessão de tutela antecipada de urgência, formulada com fulcro no art. 300 do CPC/ 15 para que o nome do requerente seja removido dos órgãos de proteção de crédito (dizer quais);
VII – que o réus sejam condenados em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC/15, na monta de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXX).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
Advogado
OAB/UF de nº…
Veja mais em:
Modelo: pedido de ingresso como assistente – art. 119 do CPC/15
Fontes:
Legislação: CDC, CC/02, CPC/15, Lei 9.099/95 e Lei 10.259/2001