Súmula 235 do STJ: desnecessidade de reunião de processos

1 – Na hipótese de um dos processos já possuir sentença de mérito não será possível a reunião por conexão, conforme súmula 235 do STJ:

súmula 235 do STJ - reunião de processos

A conexão, conforme Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, constitui um dos meios de alteração/modificação da competência, conforme mandamento presente no art. 54 do CPC/15. Não obstante, a súmula 235 do STJ, traz limitações a conexão e a eventualidade de reunião dos processos.

Como destacado acima, a conexão, do mesmo modo que a continência, são modalidades de alteração da competência. Vejamos:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”

Mesmo que seja admissível a reunião dos processos em detrimento da conexão, esta possibilidade encontra limitações, seja na jurisprudência ou na própria legislação.

2 – Conexão – art. 55 do CPC/15:

Antes de prosseguir, é importante compreender a “conexão” e como esta ocorre.

A conexão na norma processual civil encontra amparo no art. 55 do CPC/15, sendo assim entendida quando dois processos (ou mais) guardam identidade com o pedido ou com a causa de pedir.

Vejamos:

art. 55 do CPC - conexão por prejudicialidade - reunião de processos

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”

 

É necessário evidenciar que o instituto da conexão também abrange os procedimentos executórios lastreados no mesmo título (inciso II, § 2º, do art. 55 do CPC/15).

Portanto, tem-se como conexos os feitos que possuam iguais pedidos ou causa de pedir.

Verificada a igualdade, seja do “pedido” ou mesmo da “causa de pedir”, o processo será reunido para fins de julgamento, conforme § 1º, do art. 55 do CPC/15.

2.1 – Conexão por prejudicialidade – § 3º, do art. 55 do CPC

É possível o agrupamento dos feitos judiciais diante daconexão por prejudicialidade” motivada pela eventualidade de risco de tomada de decisões contraditórias ou mesmo conflitantes se os feitos forem julgados em apartado. Vejamos:

art. 55 do CPC

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º […]

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”

3 – Súmula 235 do STJ:

Feitos tais esclarecimentos, é também necessário apontar que o agrupamento dos processos em detrimento da conexão encontra limites.

 

A súmula 235 do STJ dispõe que:

Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

A súmula supratranscrita data do ano 2000, isto é, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73.

Sob a égide do CPC/73, a conexão estava amparado no art. 103 daquele diploma, porém de modo bastante simples.

Apesar disso, a jurisprudência convergiu de modo a entender que a eventual reunião de processos, embora conexos, não seria possível se um destes processos já tivesse sentença, conforme se observa na súmula 235 do STJ.

O atual CPC, diversamente, incorporou ao seu texto o entendimento sumular disposto acima, conforme redação do § 1º, do art. 55 do CPC/15

Em síntese, podemos afirmar que não obstante a súmula 235 do STJ, o próprio CPC manda que havendo sentença em um dos processos, a reunião não será permitida.

 

Portanto, somente será possível falar em conexão se os processos ainda estiverem pendentes de julgamento.

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