Regime de bens do casamento, conforme CC/02

1 – No casamento, os cônjuges se submetem, necessariamente, a um regime de bens definido ou permitido por lei:

regime de bens do casamento

A forma e definição do regime de bens do casamento sempre é um tema que desperta dúvidas, sobretudo para quem deseja casar ou pretende se divorciar.

O Código Civil de 2002 define as formas e regras para definição quanto a eventual partilha de bens na ocorrência de divórcio.

A definição quanto ao tipo de regime de bens impacta diretamente na administração e alienação de bens ou mesmo no que diz respeita a sucessão e partilha de bens na hipótese de divórcio.

Nesse caso, o casal antes de “assinar a papelada”, ou seja, casar, deve estar ciente acerca das modalidades e espécies de regime de bens ora permitidos pelo Código Civil.

É importante que os cônjuges entendam as regras de cada regime, sobretudo quanto e meação e administração dos bens.

Normalmente, o casal apenas vai ao cartório e informam o desejo de casar, sem se importar ou mesmo entender a relevância da definição de regime de bens.

Por tais razões, aqui veremos os regimes de bens permitidos pelo nosso Código Civil.

2 – São regimes de comunhão de bens, conforme Código Civil de 2002 – CC/02

O nosso Código Civil de 2002 – CC/02 contempla e regula as modalidades de comunhão de bens.

A sociedade conjugal (casamento), em apertada síntese, constitui espécie de sociedade (no seu amplo sentido).

Logo, é natural que em uma sociedade a construção e obtenção de bens e matrimônio em geral seja partilhada, conforme ajustes preestabelecidos. Não seria, portanto, diferente no casamento.

A norma civil busca regulamentar e definir o regime que regerá a sociedade conjugal, cabendo aos consortes, conforme ajuste prévio, eleger o regime que melhor servirá ao casal, observadas as exigências e limitações legais.

O próprio CC/02, em seu art. 1.639, confere aos nubentes a capacidade de estipular o regime de bens que deverá viger no casamento, ficando desde logo cientes que tal regime passará a vigorar da data do casamento.

Vejamos:

separação de bens

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Devemos destacar, portanto, que o Código Civil coloca a disposição as seguintes modalidades de regime de bens do casamento:

  • Regime de Comunhão Parcial de Bens

  • Regime de Comunhão Universal

  • Regime De Participação Final nos Aqüestos

  • Regime de Separação de Bens

Obs.: existe ainda o regime de separação obrigatória de bens – art. 1.641 do CC/02 (na prática se assemelha ao regime de separação de bens).

2.1 – Sobre o pacto antenupcial:

Antes de discutir cada um dos regimes de modo mais apurado, é necessário falar um pouco sobre o chamado “pacto antenupcial”, ora compreendido nos arts. 1.653 a 1.657, do CC/02.

O pacto antenupcial constitui em seu cerne espécie de “negócio jurídico”, que será indispensável quando os nubentes optarem por regime de bens que seja diverso da regra regimental presente no CC/02.

Tal exigência pode ser extraída diretamente da legislação, quando esta dispõe que (art. 1.640 do CC/02):

“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

Desta feita, o art. 1.653 do CC/02, define que o pacto antenupcial – de forma indispensável – deverá ser promovido por escritura pública, caso contrário será NULO. Podendo, ainda, ser ineficaz caso o casamento não venha a ser celebrado. Vejamos:

“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Atente-se, que eventual nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial não extinguirá ou tornará nulo ou ineficaz o casamento, este persistirá.

O que será atingido, na hipótese de nulidade ou ineficácia, serão as determinações patrimoniais, aplicando-se, nesta hipótese, a comunhão parcial de bens (esta é a regra – art. 1.640 do CC/02).

Em síntese, para adoção de comunhão de bens diverso da regra, isto é, da comunhão parcial, é indispensável, sob pena de nulidade, a feitura de eleição do regime através de “pacto antenupcial”, que deve ser, quanto a forma, feito em escritura pública e registrado para que se fazer surtir efeitos perante terceiros (arts. 1.653 e 1.657, ambos do CC/02).

Feitos tais esclarecimentos, devemos prosseguir e discutir, um a um, os regimes já mencionados acima.

3 – Regimes de casamento do casamento em espécie: comunhão parcial de bens, separação de bens, comunhão universal e regime de participação final dos aqüestos

Quanto a definição e delimitação do regime de bens do casamento, podemos dizer que o “mais popular” é comunhão parcial de bens e o menos “conhecido” talvez seja o de “participação final dos aqüestos”.

A popularidade do regime de comunhão parcial de bens é, provavelmente, porque se trata da regra prevista no CC/02.

Não obstante, veremos aqui as outras modalidades de regimes de bens. Vejamos.

3.1 – Regime de comunhão parcial de bens – arts. 1.658 a 1.666, do CC/02

Conforme já destacado, é plenamente permitido que os consortes (os noivos) possam definir a forma de regime de comunhão de bens, conforme se extrai do art. 1.639 do CC/02.

O regime de comunhão parcial de bens constitui a regra, isto é, mesmo em caso de silêncio dos nubentes, a partilha parcial será a regra, devendo, na hipótese de escolha de regime diverso, que os nubentes se manifestem, expressamente, através de pacto antenupcial.

Sem olvidar o abordado acima, o regime de comunhão parcial está compreendido nos arts. 1.639 a 1666, todos do Código Civil de 2002.

Ainda em relação a modalidade definida como “comunhão parcial de bens”, o mandamento legislativo prescrito no art. 1.658 do CC/02, aduz que:

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

Assim, na comunhão parcial, os bens obtidos no curso da união se comunicarão, isto é, em hipótese de eventual partilha, será obrigatória a divisão “meio a meio”.

Saliente-se, que pouco importa se um cônjuge contribuiu em maior ou menor proporção do que o outro, o bem será partilhado de modo equânime entre os nubentes, pois vigora a ideia de que foram obtidos pelos consortes (art. 1.662 do CC/02).

Atente-se, ainda, que os seguintes bens serão excluídos nas hipóteses do art. 1.659 do CC/02.

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Para que não restem dúvidas, também se comunicam os bens delineados nos inciso do art. 1.660 do CC/02. Vejamos:

Novamente, a comunhão parcial é a regra, mesmo que os consortes fiquem silentes sobre a eleição do regime.

Definido o regime de como sendo de “comunhão parcial”, o patrimônio, melhor, os bens que sobrevenham após o início da união se comunicarão, com exceção daqueles descritos no art. 1.659 do CC/02, será dos cônjuges (dos dois, igualmente).

3.2 – Regime de comunhão universal de bens – arts. 1.667 a 1.671 do CC/02

Ao contrário do regime anterior, na comunhão universal o patrimônio que se comunicará, conforme se extrai do art. 1.667 do CC/02, será aquele anterior e posterior ao início da união.

“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Isto é, mesmo que, por exemplo, uma casa seja adquirida anteriormente ao casamento, este imóvel também adentrará em eventual partilha.

De todo modo, mesmo no regime de comunhão universal, os bens descritos no art. 1.668 do CC/02, não se comunicarão.

3. 3 – Regime de participação final dos aqüestos – arts. 1.672 a 1.686 do CC/02

É bem provável que seja a modalidade de regime de bens menos conhecida e pouco compreendida.

Quanto ao regime de participação final dos aqüestos, o art. 1.672 do CC/02 argui que:

“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

Da leitura da transcrição feita acima depreende-se que no referido regime, cada consorte disporá de patrimônio próprio, isto é, pouco importa se antes ou depois da união, cada cônjuge, permanecerá com seu patrimônio.

Contudo, em eventual extinção da união, seja pelo divórcio ou pela morte de um dos consortes, será realizada a respectiva meação do patrimônio adquirido a TÍTULO ONEROSO no curso da união.

Na participação final dos aqüestos, somente se comunicarão os bens concebidos a título oneroso pelo casal.

Se eventual bem venha a ser adquirido gratuitamente (doação, por exemplo), não haverá comunicação.

Insta salientar que os seguintes bens não se comunicarão – art. 1.674 do CC:

“Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”

Nesta modalidade de regime de bens, cada conjunge, como regra, possui maior liberdade para fins de administração dos bens.

3.4 – Regime de separação de bens (separação total) – arts. 1.687 e 1.688 do CC/02

Por fim, temos o regime de separação de bens, ora regulado nos arts. 1.687 e 1.688, ambos do Código Civil de 2002. Vejamos.

“Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”

Assim, os consortes optando, através de pacto antenupcial, pelo regime do tipo “separação de bens absoluta”, implicará inferir que os bens anteriores, presentes e futuros, com relação ao início da união, não se comunicarão.

Não se exclui o dever de contribuir com as despesas da casa (art. 1.688 do CC/02).

Saliente-se, que a predileção pelo regime de comunhão de bens não impacta no dever de sustento dos pais para com eventua prole.

4 – Alteração do regime de bens do casamento

O Código Civil de 2002 permite que os nubentes alterem, quando presentes razões relevantes, através de petição fundamentada ao juízo competente, o regime de casamento, conforme § 2º, do art. 1.639 do CC/02.

O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 versa sobre o procedimento para que se proceda com o pedido de alteração de regime de bens (art. 734 do CPC/15). Vejamos:

regime de bens

“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”

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