Qual o prazo decadencial do mandado de segurança?

 

1 – Qual o prazo decadencial do mandado de segurança? Art. 23 da Lei 12.016/2009

prazo decadencial do mandado de segurança

Se esta é sua indagação, a resposta acerca do prazo fatal do Mandado de Segurança (MS) esta estampada no art. 23 da Lei 12.016/2009, sendo este de 120 (cento e vinte) dias. Vejamos:

“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

Este prazo de 120 dias, ora prescrito no art. 23 da Lei do MS, constitui prazo do tipo decadencial.

Isto é, o prazo para fins de impetração é de natureza decadencial, pois configura o prazo fatal para a impetração da ação constitucional conhecida como “Mandado de Segurança”.

Não obstante, conforme já visto em nossa publicação sobre o remédio constitucional denominado de Mandado de Segurança, sua previsão é de cunho constitucional. Vejamos:

“Art. 5º […] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Além da previsão constitucional, temos a Lei 23.016/2009 que regulamenta a matéria, afirmando que será cabível MS quando:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”

A Lei 23.016/2009, ao regulamentar a matéria, fixou prazo para que o ofendido possa, através do remédio constitucional, garantir eventual direito que lhe seja inerente, respeitados os demais requisitos.

Ante essa limitação temporal, alguns questionaram a validade desta limitação, o que levou o Supremo Tribunal Federal – STF a editar a súmula 632. Vejamos:

Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”

2 – Como contar o prazo do Mandado de Segurança?

Sobre a forma de contar o prazo decadencial, é importante fazer alguns destaques.

Como regra, tem-se como início do prazo a prática de ato que provoque a ofensa a direito líquido e certo, ou mesmo a sua iminência (MS preventivo).

Porém, há situações em que o prazo começa a correr, por exemplo, da ocorrência de efeitos concretos do ato, como é o caso da exclusão de candidato em concurso público, conforme entendimento veiculado no informativo de nº 507 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

“O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. […].” (STJ. AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012 – Informativo 507).

Ainda em consonância com o entendimento acima, o STJ, recentemente decidiu:

[…] Há que se fixar o entendimento jurídico de que o ato coator, a ensejar a propositura do remédio constitucional do Mandado de Segurança, deve efetivamente agir em desfavor do direito líquido e certo do impetrante. Tal ação coatora, como não poderia ser diferente, sob pena de instauração de paradoxo insolúvel, deve possuir efeitos concretos na realidade, não podendo resumir-se em proposições abstratas dispostas em editais. […]. (STJ. AgInt no RMS n. 65.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

Não obstante, o prazo começa a fluir após efetiva ciência do ato violador de direito líquido e certo, é o que se extrai dos informativos 376, 377, 507, 513, 533, 545 e outros do STJ.

2.1 – Prazo do mandado de segurança em caso de omissão

O prazo do mandado de segurança em caso de ocorrência de omissão? Acima tratamos de situações em que a violação consistia em atos “comissivos”. E nos casos de violações omissivas?

Nesses, casos o STJ sustenta que há, na verdade, uma espécie de “renovação” do prazo. Vejamos:

“Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada.” (STJ. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 – Informativo 517 do STJ).

Para o referido tribunal superior, na ocorrência de violação de natureza omissiva e sendo o direito de trato sucessivo, o prazo renova-se “mês a mês”.

Porém, é importante que se tenha cuidado, pois o MS não deve ser utilizado como meio ou recurso que tenha como fim agir como alternativa a ação de cobrança (súmula 269 do STF).

Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

3 – Conclusão

Após esta pequena exposição, podemos concluir que o prazo, conforme art. 23 da Lei do MS é de 120 (cento e vinte) dias, cuja a contagem passa a fluir a partir da ciência da ocorrência do ato e que, além disso, nas hipóteses de violação de obrigação do tipo sucessiva, o prazo renova-se enquanto durar a omissão.

Veja mais em:

Modelo de mandado de segurança individual – Lei 12.016/2009

Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88

Modelo de Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88

Pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC

Fontes:

Constituição Federal de 1988 – CF/88

Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Súmulas 269 e 632, do STF

Informativos: 507 e 517 do STJ

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