Pedido de citação por correio – art. 246 do CPC/15

1 – Citação, modos de realização e modelo de pedido de citação por correio

pedido de citação por correio

Sempre que alguém for incluído como demandado, executado ou mesmo interessado em uma eventual demanda judicial se fará necessária a citação, conforme já explorado AQUI. Considerando isso, veremos a frente um modelo de pedido de citação por correios, cabível quando inviável citação por meios eletrônicos.

É cediço que a lei disciplina o modelo pela qual a citação deve ser realizada, sob pena de nulidade.

 

Conforme legislação, a citação, que é meio pelo qual “são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, conforme art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Vejamos:

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Portanto, através da citação válida podemos inferir que ocorreu a perfectibilização da relação processual.

Nota-se, portanto, a indispensável necessidade de citação válida (art. 239 do CPC/15).

Sem a devida citação, o processo não seguirá e, se seguir, será nulo. Vejamos:

modelo de pedido de citação por correio - art. 246 do CPC

“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.”

Dada a indispensabilidade da citação para o processo, é mais do que natural que o códex processual civil disponha acerca dos meios e modos para a feitura do procedimento de citação, conforme veremos logo mais.

2 – Citação após a Lei 14.195/21:

Os meios e modos para se efetuar a citação sofreu diversas alterações relevantes após entrada em vigor da Lei 14.95/2021.

 

Dentre tais alterações esta a imprescindibilidade de observância do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para realização da citação, cujo o marco inicial da contagem inicia com a proposição da ação – parágrafo único do art. 238 do CPC/15.

Em atenção a atual redação do art. 246 do CPC/15, a citação deverá ser realizada “PREFERENCIALMENTE” por meio de recursos eletrônicos. A citação, após ordenada, deverá ser praticada no prazo de “02 (dois) dias úteis”. Vejamos:

art. 246 do CPC

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Ocorre, que nem sempre é possível a feitura de citação por meio eletrônico, motivo pelo qual a lei fala em PREFERÊNCIA e não em OBRIGATORIEDADE.

Assim, não sendo possível a realização da citação na forma e modo estabelecidos no caput do art. 246 do CPC/15, a própria lei dita os outros meios para realização desta.

Tais meios são aqueles do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.

Nota-se, portanto, que de certo modo a lei traz um rol de modos pelos quais se pode promover a situação.

3 – Não será permitida a citação nas hipóteses do art. 247 do CPC/15 – vedações a citação por correio:

 

É importante dar destaque a vedação legislativa de promoção da citação por correio ou por meio eletrônico nas seguintes hipóteses (art. 247 do CPC/15):

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

Excluindo as hipóteses do art. 247 do CPC/15 e não sendo possível a citação por meio eletrônico, será permitido que a parte requeira, de forma fundamentada, que a citação seja promovida por correio, nos moldes do inciso I, do § 1º-A, do art. 247 do CPC/15.

Formulado o pleito de citação por correio e este tendo sido acatado pelo Magistrado, deve ser observado o procedimento estampado no art. 248 do CPC/15:

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Além da necessária observância do art. 248 do CPC, mostra-se, também, indispensável a presença dos requisitos do art. 250 do CPC/15.

“Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.”

Não obstante, abaixo segue modelo de pedido de citação por edital, na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.

4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de citação por correio:

vedações a citação por correio

“A” protocolou ação de indenização por dano moral e material em face da empresa “B”, pela pela não entrega de reforma contratada.

“A” indicou endereço, telefone e e-mail e demais requisitos do art. 319 do CPC/15.

O endereço indicado na inicial foi o mesmo constante nos bancos de dados pertencentes ao poder judiciário.

A citação eletrônica foi promovida no prazo do caput do art. 246 do CPC, isto é, em 02 (dois) dias úteis.

Apesar disso, apesar da citação eletrônica, o réu não informou no prazo do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15 o recebimento da citação.

Por esse motivo, o autor foi intimado para requerer o que entendesse como cabível naquela situação.

Intimado, o advogado do réu peticionou nos autos requerendo a citação por correio.

 

5 – Modelo de pedido de citação por correio – §1º-A, do art. 246 do CPC/15:

Logo abaixo segue modelo de petição de citação por correio, formulada na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15, fundada na ideia de inércia do réu em informar o recebimento da citação eletrônica, efetuada na forma do caput do art. 246 do CPC/15.

Considerado a inércia do réu e não sendo hipótese de citação por edital, o caminho a ser observado é a citação por correio.

Vejamos o modelo.

modelo de pedido de citação por correio

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE ___________UF

 

 

PROCESSO XXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXX

 

 

NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, em atenção ao despacho de fls. XX, requerer que seja realizada a citação por correio, com fulcro no inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Na petição inicial, o demandante informou endereço físico e de correio eletrônico do réu, além dos demais requisitos da petição inicial. Nos autos de fls. XXX consta que a citação foi promovida na forma do caput do art. 246 do CPC/15, isto é, de forma eletrônica.

Ocorre, que ainda de acordo com a certidão de fls…, apesar de citado no endereço eletrônico constante nos bancos de dados do poder judiciário, o réu quedou-se inerte acerca da confirmação de que trata o § 1º-A, do art. 246 do CPC/15. Vejamos:

art. 246

Assim, apesar de ter sido citado na modalidade eletrônica no dia XXX de XXX de XXXX, até o momento, isto é, XX dias, o réu ainda não confirmou o recebimento da citação.

Desse modo, roga-se pela promoção de nova citação, agora através de correio, no endereço indicado na fl. XXX da petição inicial, na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.

Termos em que pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Advogado

OAB/UF ….

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