1 – Citação, modos de realização e modelo de pedido de citação por correio
Sempre que alguém for incluído como demandado, executado ou mesmo interessado em uma eventual demanda judicial se fará necessária a citação, conforme já explorado AQUI. Considerando isso, veremos a frente um modelo de pedido de citação por correios, cabível quando inviável citação por meios eletrônicos.
É cediço que a lei disciplina o modelo pela qual a citação deve ser realizada, sob pena de nulidade.
Conforme legislação, a citação, que é meio pelo qual “são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, conforme art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Vejamos:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Portanto, através da citação válida podemos inferir que ocorreu a perfectibilização da relação processual.
Nota-se, portanto, a indispensável necessidade de citação válida (art. 239 do CPC/15).
Sem a devida citação, o processo não seguirá e, se seguir, será nulo. Vejamos:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.”
Dada a indispensabilidade da citação para o processo, é mais do que natural que o códex processual civil disponha acerca dos meios e modos para a feitura do procedimento de citação, conforme veremos logo mais.
2 – Citação após a Lei 14.195/21:
Os meios e modos para se efetuar a citação sofreu diversas alterações relevantes após entrada em vigor da Lei 14.95/2021.
Dentre tais alterações esta a imprescindibilidade de observância do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para realização da citação, cujo o marco inicial da contagem inicia com a proposição da ação – parágrafo único do art. 238 do CPC/15.
Em atenção a atual redação do art. 246 do CPC/15, a citação deverá ser realizada “PREFERENCIALMENTE” por meio de recursos eletrônicos. A citação, após ordenada, deverá ser praticada no prazo de “02 (dois) dias úteis”. Vejamos:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Ocorre, que nem sempre é possível a feitura de citação por meio eletrônico, motivo pelo qual a lei fala em PREFERÊNCIA e não em OBRIGATORIEDADE.
Assim, não sendo possível a realização da citação na forma e modo estabelecidos no caput do art. 246 do CPC/15, a própria lei dita os outros meios para realização desta.
Tais meios são aqueles do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.
Nota-se, portanto, que de certo modo a lei traz um rol de modos pelos quais se pode promover a situação.
3 – Não será permitida a citação nas hipóteses do art. 247 do CPC/15 – vedações a citação por correio:
É importante dar destaque a vedação legislativa de promoção da citação por correio ou por meio eletrônico nas seguintes hipóteses (art. 247 do CPC/15):
“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”
Excluindo as hipóteses do art. 247 do CPC/15 e não sendo possível a citação por meio eletrônico, será permitido que a parte requeira, de forma fundamentada, que a citação seja promovida por correio, nos moldes do inciso I, do § 1º-A, do art. 247 do CPC/15.
Formulado o pleito de citação por correio e este tendo sido acatado pelo Magistrado, deve ser observado o procedimento estampado no art. 248 do CPC/15:
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Além da necessária observância do art. 248 do CPC, mostra-se, também, indispensável a presença dos requisitos do art. 250 do CPC/15.
“Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.”
Não obstante, abaixo segue modelo de pedido de citação por edital, na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de citação por correio:
“A” protocolou ação de indenização por dano moral e material em face da empresa “B”, pela pela não entrega de reforma contratada.
“A” indicou endereço, telefone e e-mail e demais requisitos do art. 319 do CPC/15.
O endereço indicado na inicial foi o mesmo constante nos bancos de dados pertencentes ao poder judiciário.
A citação eletrônica foi promovida no prazo do caput do art. 246 do CPC, isto é, em 02 (dois) dias úteis.
Apesar disso, apesar da citação eletrônica, o réu não informou no prazo do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15 o recebimento da citação.
Por esse motivo, o autor foi intimado para requerer o que entendesse como cabível naquela situação.
Intimado, o advogado do réu peticionou nos autos requerendo a citação por correio.
5 – Modelo de pedido de citação por correio – §1º-A, do art. 246 do CPC/15:
Logo abaixo segue modelo de petição de citação por correio, formulada na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15, fundada na ideia de inércia do réu em informar o recebimento da citação eletrônica, efetuada na forma do caput do art. 246 do CPC/15.
Considerado a inércia do réu e não sendo hipótese de citação por edital, o caminho a ser observado é a citação por correio.
Vejamos o modelo.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE ___________UF
PROCESSO XXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXX
NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, em atenção ao despacho de fls. XX, requerer que seja realizada a citação por correio, com fulcro no inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Na petição inicial, o demandante informou endereço físico e de correio eletrônico do réu, além dos demais requisitos da petição inicial. Nos autos de fls. XXX consta que a citação foi promovida na forma do caput do art. 246 do CPC/15, isto é, de forma eletrônica.
Ocorre, que ainda de acordo com a certidão de fls…, apesar de citado no endereço eletrônico constante nos bancos de dados do poder judiciário, o réu quedou-se inerte acerca da confirmação de que trata o § 1º-A, do art. 246 do CPC/15. Vejamos:
art. 246
Assim, apesar de ter sido citado na modalidade eletrônica no dia XXX de XXX de XXXX, até o momento, isto é, XX dias, o réu ainda não confirmou o recebimento da citação.
Desse modo, roga-se pela promoção de nova citação, agora através de correio, no endereço indicado na fl. XXX da petição inicial, na forma do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF ….
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Citação e intimação: entenda a diferença, conforme CPC/15
Mandado de citação – art. 238 do CPC/15