Modelo: pedido de cancelamento de averbação – art. 828 do CPC

1 – Pedido de cancelamento de averbação – § 3º do art. 828 do CPC/15

Pedido de cancelamento de averbação – § 3º do art. 828 do CPC/15

Segue modelo de pedido de cancelamento de averbação que tenha sido feita com base no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Em outra oportunidade, trabalhamos a petição para informar sobre eventual averbação feita junto registro dos bens do executado.

Agora, ainda em continuidade ao tema, abordaremos a petição em que o devedor pedirá ao magistrado o cancelamento de eventuais averbações feita nos seus bens.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Possibilidade de averbação no registro dos bens do devedor

Prazo para cancelar a averbação

Quem pode solicitar as averbações?

Caso fictício – meramente exemplificativo – de cancelamento da averbação

Modelo de pedido de cancelamento de averbação promovida no assento de registro dos bens do devedor

Boa leitura!

2 – Possibilidade de averbação no registro dos bens do devedor:

Sabemos que ao exequente, após obtida a certidão de que fala o caput do art. 828 do CPC/15, lhe é permitido averbar, no registro de eventuais bens do exequido, acerca da existência, em face do devedor, de um (ou uns) processo(s) de natureza executiva. Vejamos:

Possibilidade de averbação no registro dos bens do devedor

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”

Por mais que tal previsão esteja no capítulo que trata da ação de execução, o mesmo ase aplica ao cumprimento de sentença.

Não obstante, já sabemos que o art. 828 do CPC/15, confere a prerrogativa mencionada acima, que tem como um de seus fins, sinalizar a existência de litígio e, assim, possibilitar que terceiros de boa-fé venham a adquirir objeto que venha a sofrer posterior penhora.

Além disso, também pode ser um marco para a configuração de fraude à execução (art. 792 do CPC/15). Vejamos:

“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.”

Portanto, podemos interpretar a averbação feita pelo credor como uma forma “extra” de se garantir e assim, evitar formar de ser burlar o pagamento do crédito pelo devedor.

Porém, como já se espera, tal direito, de forma alguma, é absoluta. A averbação faz sentido que permaneça até que os bens apontados sejam penhorados.

Além disso, não faz sentido e também não é proporcional que se promova a averbação em quantidade de bens manifestamente superiores ao necessário para garantir o crédito.

Perceba, estamos falando sobre a proporcionalidade de averbação em “quantidade” de bens e não em valores de modo isolado.

Exemplo: réu possui três carros que alcançam a soma de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e dois imóveis comerciais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada. O mais barato dos carros vale R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A dívida não alcança sequer R$ 100.000,00 (cem mil reis).

Considerando tal exemplo, somente faz sentido averbar o registro do carro mais barato, pois seria o bem que mais se aproxima do débito, evitando, assim, o excesso por parte do exequente.

A liquidez do bem pode ser considerada também, no caso concreto.

Portanto, toda conduta processual, ou melhor, todo exercício de direito deve ser comedido, para se evitar excessos e prejuízos e danos processuais.

2.1 – Prazo para cancelar a averbação:

Prazo para cancelar a averbação

Feita a averbação pelo exequente, também cabe a este o seu cancelamento. É o que diz a lei. Vejamos

“Art. 828. […]

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”

Portanto, após formalizadas as penhoras sobre os bens necessários para o adimplimento do crédito, não faz sentido manter os demais bens averbados, isto é, sinalizados como possível objeto de penhora.

Por isso, caberá ao réu, no prazo definido de 10 (dez) dias, realizar o cancelamento das averbações excessivas e dos bens que não foram objetos de penhora.

E se o credor, mesmo ciente desses fatos, ainda assim não realizar o cancelamento das averbações excessivas ou desnecessárias (após penhora)?

Nesse caso, aplicar-se-á o § 3º do art. 828 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 828. […]

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

Descumprido o prazo de 10 (dez) dias para promover o cancelamento, pode o executado solicitar ao Magistrado competente que determine o cancelamento.

Veja, não é necessário que o Magistrado intime o exequente para cancelar as averbações excedentes, ele (o executado) já deveria fazer isso independentemente de determinação, pois a lei assim prevê.

Caso não o faça, o Magistrado pode determinar que o réu promova o cancelamento, sob pena de multa e outras sanções ou apenas expedir ofício ao Cartório competente determinando o cancelamento.

2.2 – Quem pode solicitar o cancelamento das averbações?

Como vimos acima, trata-se de dever do réu promover o cancelamento das averbações excessivas ou desnecessárias no prazo prescrito em lei.

Caso não o faça, pode o Magistrado determinar diretamente ao cartório ou órgão competente que o faça.

O Magistrado, nesses casos, conforme Código de Processo Civil vigente, pode agir de ofício ou após pedido formulado pelo devedor (executado).

Neste post lidaremos com a hipótese em que o executado, após transcorrido o prazo legal do réu, solicita ao Magistrado competente o cancelamento das averbações

3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de cancelamento da averbação

Quem pode solicitar o cancelamento das averbações?

Imagine que “A”, devedor de “B”, teve o registro de diversos bens averbados para fazer constar a existência de processo de natureza executiva.

Foram averbados os registros:

02 (dois) veículos;

03 (três) imóveis comerciais

02 (dois) lotes

01 (um) imóvel residencial não abrangido pela impenhorabilidade.

O débito atualizado e incluídos custas e honorários, perfaz a monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor inferior a penas um dos automóveis averbados.

O Magistrado entendeu que a penhora de apenas 01 (um) dos veículos seria suficiente e assim o fez.

O executado aguardou que o exequente, no prazo, efetuasse o respectivo cancelamento do bens que não foram penhorados.

O demandante, mesmo ciente da obrigação, não o fez.

Dito isso, o exequente, através de seu advogado, solicitou ao Magistrado o cancelamento das averbações nos bens não penhorados.

4 – Modelo de pedido de cancelamento de averbação promovida no assento de registro dos bens do devedor:

Bem, agora veremos o modelo de pedido de cancelamento de averbação feita pelo réu e não cancelamento no momento oportuno.

Trata-se de um modelo bastante simples. Em síntese, se trata de uma mera petição intermediária que tem como fim o cancelamento das averbações excessivas ou tida como desnecessárias após penhora.

Em resumo, caso o réu não promova o cancelamento das averbações, pode o Magistrado mandar cancelar de ofício ou após requerimento do exequido.

Você até pode se perguntar o que acontece se o Magistrado negar o pedido de cancelamento.

Bem, nessa hipótese, cabe Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15.

Não obstante, como sempre alertarmos, trata-se de modelo meramente exemplificativo e que não tem como fim o esgotamento das hipóteses de cabimento e adequação. Sempre construa suas peças com base no seu caso concreto.

Enfim, segue modelo de pedido de cancelamento de averbação feito pelo devedor.

Modelo de pedido de cancelamento de averbação promovida no assento de registro dos bens do devedor

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA COMARCA DE __________/UF (VAI SER O JUÍZO DA EXECUÇÃO)

 

PROCESSO Nº XXXXX.XX-XXXX.XXXX

PETIÇÃO NOS AUTOS – RE QUERIMENTO DE CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES EXCESSIVAS E DESNECESSÁRIAS – § 3º DO ART. 828 DO CPC/15.

 

XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em curso (sempre verifique se a qualificação está atualizada – inciso VII, do art. 77 do CPC/15), vem, através de seu Advogado formalmente constituído (fls..), perante Vossa Excelência, com base no § 3º do art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, informar e requerer o que se segue:

Como se sabe, fora promovida a execução pelo senhor XXXXXXXXXX em desfavor do devedor XXXXXXXXXXXX. Nos autos de fls.. o Sr. XXXXXX (exequente) informou que promoveu a penhora dos seguintes bens:

I – XXXX

II – XXXXX

III – XXXXX

IV – XXXXX

Ocorre, que somente foi penhorado o item XXXX, isto é, o BEM XXXXXXXXX por ser suficiente para saldar o débito, na medida que o débito atualizado é R$ XXXXXX e o bem penhorado foi avaliado em XXXXXX.

Neste caso, qual seja, na hipótese de não penhora dos demais bens averbados, deve o credor, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cancelamento das averbações de bens que não foram penhorados. Vejamos.

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”

Ainda de acordo com a transcrição feita acima, caso o exequente não realize o devido cancelamento prazo definido em lei é permitido ao exequido, solicitar ao juiz o cancelamento.

Desse modo, tendo vista a decisão de fls. XXXXXX, que mandou penhorar apenas o item XXXXX por ser suficiente para a satisfação do crédito, roga-se pelo cancelamento das averbações feitos nos registros dos demais bens descritos nos autos de fls… e que não foram abarcados pela penhora, nos moldes da prescrição contida no § 3º, do art. 828 do CPC/15.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local/UF, data.

_____________________________________

Advogado

OAB/UF de nº ….

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