Modelo: pedido de audiência de conciliação (art. 334 CPC)

1 – Sobre o pedido de audiência de conciliação (art. 344 CPC):

pedido de audiência de conciliação

Pode acontecer de, no caso concreto, as partes tenham inicialmente manifestado desinteresse na audiência de conciliação, porém, no curso do processo uma das partes decidiu que a conciliação poderia ser frutífera. Para isso, é necessário que se faça um pedido de audiência de conciliação.

Qual o fundamento jurídico para tanto? Vejamos.

2 – O que é audiência de conciliação (art. 334 CPC)?

Com a nítida intenção de dar celeridade ao processo, resolução de conflitos e protagonismo das partes, o atual CPC tem um capítulo inteiro dedicado ao instituto da audiência de conciliação, conforme já visto neste → post.

Na conciliação/mediação as partes são protagonistas do processo, sendo que, através do auxílio do poder judiciário, poderão chegar a uma resolução para seu conflito.

Na petição inicial a parte, caso não tenha interesse na conciliação, deve manifestar na inicial e o réu será citado/intimado para também dizer se tem interesse.

Se, pelo menos uma das partes, manifestar interesse na conciliação ou ficar silente sobre, o juiz mandará que seja designada audiência uma vez que o CPC, em seu art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/15, aduz que o desinteresse na conciliação deve ser expressamente manifestado.

 

3 – Fundamento legal da audiência de conciliação – art. 334 CPC:

O instituto da conciliação está previsto no art. 334, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

A audiência pode ser realizada por meio eletrônico (art. 334, § 7º, do CPC). Quando designada a audiência de conciliação, o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Designada a audiência, se qualquer das partes, sem justificativa, não comparecer a audiência será aplicada multa de ATÉ dois por cento “da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (art. 334, § 8º, do CPC/15).

 

4 – Conciliação após o Código de Processo Civil (art. 334 CPC):

O Código de Processo Civil de 2015, entrou em vigor em março de 2016, e uma das “novidades” do atual código foi a necessidade de realização de audiência de conciliação, sendo esta verdadeira fase processual.

Ocorre, que na maioria dos processos pendentes de julgamento não foi realizada tentativa de conciliação, motivo esse que gerou uma onda de requerimentos de designação de audiência de conciliação.

Também pode acontecer de, no curso do processo, uma das partes entender que a audiência de conciliação poderia ser frutífera, através da chamada autocomposição judicial e assim colocar um fim ao processo judicial.

Mas isso é possível? Sim, o CPC tem como princípio a resolução de conflitos, podendo promover a resolução amigável dos conflitos. Aliás, deve fazê-lo sempre que possível. Exemplo: antes da audiência de instrução e julgamento as partes resolveram fechar acordo.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”

5 – Caso fictício:

o que é audiência de conciliação

Me “H”, casaram no ano de 2014, porém optaram pelo divórcio, porém no que diz respeito a partilha de bens, permaneceu o litígio. O ação partilha de bens foi protocolada em 2018.

À época, ambos optaram pela não realização de conciliação. Já foi apresentada contestação e atualmente o processo aguarda julgamento, sobretudo quanto a partilha dos bens.

Atualmente o processo está aguardando julgamento.

H”, motivado pela necessidade de partilha de bens, foi a juízo requerer a designação de audiência de conciliação para tentar chegar a um consenso e assim por fim ao litígio.

“H” procurou seu advogado para tentar verificar a possibilidade de realização de uma audiência de conciliação.

Atenção: é possível a composição extrajudicial entre as partes, com a homologação judicial do termo de acordo extrajudicial no bojo da ação. Porém, trabalharemos a hipótese de autocomposição judicial, através de audiência de conciliação.

Abaixo segue um modelo de pedido de designação de audiência de conciliação.

6 – Modelo de pedido de designação de audiência de conciliação:

audiência de conciliação

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____VARA DA COMARCA DE __________/UF

PETIÇÃO NOS AUTOS – PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

PROCESSO Nº 000000000.0000.0.00.0000

 

H, já devidamente qualificado, vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado, perante a presença de Vossa Excelência, requerer que seja designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC.

Conforme se pode verificar nos autos do processo, não foi realizada audiência de conciliação pois as partes manifestaram, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, razão pelo qual o processo seguiu.

Ocorre, entretanto, que o Sr. “H” tem interesse na resolução do conflito, estando, portanto, disposto a transigir em sede de audiência de conciliação. O Código de Processo Civil aduz que a resolução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelos membros do poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e pela Advocacia.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

O peticionante acredita que há possibilidade de se chegar a autocomposição judicial no presente conflito, razão pela qual se roga pela designação de audiência de conciliação.

Desse modo, o requerente roga pela designação de audiência de conciliação, pois, ante a possibilidade de autocomposição do conflito, deve o judiciário, através dos meios processuais existentes, incentivar a resolução da lide, devendo que a xxxxxx seja intimada para comparecer a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/15.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Advogado

(OAB/UF nº …..)

 

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