Mandado de citação – art. 238 do CPC/15

1 – Fundamento e importância da citação no processo civil:

art. 238 do CPC

Anteriormente, abordamos as diferenças entre citação e intimação, porém nesta oportunidade buscaremos discutir com maior profundidade as nuances do mandado de citação no processo civil brasileiro.

Discorreremos sobre o fundamento legal da citação, nuances e outros comentários acerca dos demais artigos que regulamentam o mandado de citação.

O post seguirá a seguinte ordem:

2 – O que se entende por mandado de citação? Art. 238 do CPC/15

A citação deve ser entendia como sendo uma das espécies ou meios de comunicação processual, assim como ocorre como o mandado de intimação.

A citação é o meio pelo qual o requerido é instado a integrar da “relação processual”. Após a citação, poderemos afirmar que a relação processual está completa.

O instituto da citação está regulado no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, nos artigos 238 a 259, todos do CPC. O art. 238 do CPC conceitua que a:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

Portanto, à luz do art. 238 do CPC, o mandado de citação é meio pelo qual o requerido toma ciência de que contra ela existe uma ação judicial.

Após citação, ele (o réu) poderá (caso queira) fazer parte da “relação processual” existente e exercer seu direito de defesa, com o pleno exercício do contraditório (formal e material), tudo conforme o devido processo legal.

Exemplo: “A” ajuíza uma ação de cobrança em face de “B”. Para que a relação se aperfeiçoe “B” precisa ser cientificado deste processo para assim exercer participar do feito.

A comunicação é feita través da chamada citação, nos termos do art. 238 do CPC e seguintes.

 

3 – A citação é imprescindível – art. 239 do CPC/15:

A citação, portanto, é ato indispensável, melhor, a citação válida o é ato indispensável para o regular prosseguimento do feito e validade deste (art. 239 do CPC/15).

A inexistência ou nulidade da citação, via de regra, deve ser arguida como preliminar em sede de contestação, conforme mandamento esculpido no art. 337, iniciso do CPC/15.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sustenta que configura vício insanável a inexistência de citação. Vejamos:

art. 240 do CPC

[…] A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que podem ser apreciados a qualquer tempo, sobretudo na instância de origem, que não demanda o requisito do prequestionamento. Incide, no que toca a tais vícios, o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 […](REsp 1694550/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)”

 

Para o STJ a não citação do réu pode ser reconhecida a qualquer ou grau de jurisdição, sendo medida necessária para o reguardo de um processo moldado pela lisura e justeza.

Como regra, eventuais vícios devem ser de pronto arguidos, isto é, na primeira oportunidade (art. 278 do CPC/15).

Ocorre, que o parágrafo único do art. 278 excepciona tal regra e afirma que não se pode falar em preclusão quando o vício é do tipo que deve ser reconhecido de ofício pelo Magistrado.

A nulidade ou ausência de citação é o tipo de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC/15.

Portanto, conforme CPC/15 e STJ, a inexistência ou nulidade de citação é vício insanável e seu reconhecimento, seja em qual for fase, se impõe.

4 – Quais são os efeitos da citação, conforme art. 240 do CPC/15:

Realizada a citação, esta surtirá alguns efeitos desde que seja válida. Assim, além do aperfeiçoamento da relação processual, a citação acarretará nos efeitos elencados no art. 240 do CPC/15.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

O art. 240, do CPC/15, ordena que a citação, quando válida, mesmo que seja emanada por um juiz incompetente, acarretará nos seguintes efeitos:

    • Induz a litispendência

    • Faz com que a coisa se torne litigiosa

    • Constitui, ou melhor, fará com o devedor fique em mora

Com exceção das hipóteses dos art. 397 e art. 398, ambos do Código Civil de 2020 – CC/02, a citação válida ensejará em todos os efeitos referidos acima, esse é o mandamento que se extrai do já referido art. 240, do CPC/15.

 

Observe que além dos efeitos descritos no caput do art. 240, do CPC/15, a citação, desde que válida, também interromperá o prazo prescricional e decadencial, isso após o despacho que determinar a citação.

E mais, os efeitos do despacho que manda que seja realizada a citação retroagirão para a data da proposição da ação, na hipótese do § 1º, do art. 240 do CPC/05.

Exemplo: “A” ajuíza ação de cobrança no dia 02 de abril de 2020 para cobrar dívida na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que prescreveria no dia 03 de maio de 2020.

O juiz entendeu que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 e despachou ordenando a citação no dia 02 de junho.

Nesse caso, o despacho mandando que o réu seja citado fará com os efeitos retroajam para a data da proposição da ação. Logo, a obrigação não estará prescrita.

5 – Como é feita a citação?

Nos moldes do art. 242, do CPC/15, vigora a regra da citação pessoal, isto é, que o réu deve ser citado pessoalmente, podendo que o seu descumprimento (fora das hipóteses legais) acarrete em nulidade.

Não obstante, é possível, também, que a citação seja feita através do representante legal ou procurador.

Exemplo: em uma ação revisional de alimentos, o alimentando, quando menor, será citado na pessoa de seu representante legal (mãe, pai ou outro que detenha a guarda legal), conforme o caso.

Portanto, a regra é a citação pessoal, sendo possível a citação através de representante ou procurador, além das outras hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 242 do CPC. Verifique.

Não obstante, como regra, o mandado de citação poderá ser cumprido, conforme art. 243 do CPC: “em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”.

 

O referido artigo comporta como exceção o caso do militar que deverá ser citado no local que esteja servindo, isso quando sua residência não for conhecida ou, caso conhecida, não for possível encontrá-lo no local indicado.

6 – Meios pelos quais se pode fazer a citação:

No que diz respeito os meios aptos para a realização da citação, o art. 246, do CPC/15, versa sobre quais recursos e soluções podem ser utilizados para que se faça a citação do demandado (réu).

São meios aptos, conforme aduz o art. 246 do CPC/15:

    • Correio;

    • Oficial de justiça;

    • Chefe ou escrivão de secretaria (nas situações em que o réu comparece espontaneamente em cartório);

    • Edital (citação editalícia);

    • Por meios eletrônicos (pode ser e-mail, WhatsApp ou Telegram, por exemplo) – desde que regulada por lei;

Acima elencamos os meios aceitos para que se faça a citação do requerido. Mas qual é o meio preferencial?

O art. 247 do CPC/15 manda que a citação seja realizada por correio, exceto nas situações descritas em seus incisos. Vejamos:

Como é feita a citação

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

 

É interessante que o inciso V, do art. 247 do CPC/15 versa sobre possibilidade de a citação ser realizada de outro meio que não por correio, desde que haja a devida justificativa.

Vamos imagina a seguinte situação, que apesar de “simples”, pode acontecer.

Exemplo: imagine que o requerido more do lado ou a poucos metros do fórum, seria razoável a citação por correio? Seria mais rápido a citação “por oficial de justiça”.

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