1 – Fundamento e importância da citação no processo civil:
Anteriormente, abordamos as diferenças entre citação e intimação, porém nesta oportunidade buscaremos discutir com maior profundidade as nuances do mandado de citação no processo civil brasileiro.
Discorreremos sobre o fundamento legal da citação, nuances e outros comentários acerca dos demais artigos que regulamentam o mandado de citação.
O post seguirá a seguinte ordem:
- O que se entende por mandado de citação.
- A citação é imprescindível.
- Quais são os efeitos da citação.
- Como é feita a citação?
- Meios pelos quais se pode fazer a citação
2 – O que se entende por mandado de citação? Art. 238 do CPC/15
A citação deve ser entendia como sendo uma das espécies ou meios de comunicação processual, assim como ocorre como o mandado de intimação.
A citação é o meio pelo qual o requerido é instado a integrar da “relação processual”. Após a citação, poderemos afirmar que a relação processual está completa.
O instituto da citação está regulado no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, nos artigos 238 a 259, todos do CPC. O art. 238 do CPC conceitua que a:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
Portanto, à luz do art. 238 do CPC, o mandado de citação é meio pelo qual o requerido toma ciência de que contra ela existe uma ação judicial.
Após citação, ele (o réu) poderá (caso queira) fazer parte da “relação processual” existente e exercer seu direito de defesa, com o pleno exercício do contraditório (formal e material), tudo conforme o devido processo legal.
Exemplo: “A” ajuíza uma ação de cobrança em face de “B”. Para que a relação se aperfeiçoe “B” precisa ser cientificado deste processo para assim exercer participar do feito.
A comunicação é feita través da chamada citação, nos termos do art. 238 do CPC e seguintes.
3 – A citação é imprescindível – art. 239 do CPC/15:
A citação, portanto, é ato indispensável, melhor, a citação válida o é ato indispensável para o regular prosseguimento do feito e validade deste (art. 239 do CPC/15).
A inexistência ou nulidade da citação, via de regra, deve ser arguida como preliminar em sede de contestação, conforme mandamento esculpido no art. 337, iniciso do CPC/15.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sustenta que configura vício insanável a inexistência de citação. Vejamos:
“[…] A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que podem ser apreciados a qualquer tempo, sobretudo na instância de origem, que não demanda o requisito do prequestionamento. Incide, no que toca a tais vícios, o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 […](REsp 1694550/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)”
Para o STJ a não citação do réu pode ser reconhecida a qualquer ou grau de jurisdição, sendo medida necessária para o reguardo de um processo moldado pela lisura e justeza.
Como regra, eventuais vícios devem ser de pronto arguidos, isto é, na primeira oportunidade (art. 278 do CPC/15).
Ocorre, que o parágrafo único do art. 278 excepciona tal regra e afirma que não se pode falar em preclusão quando o vício é do tipo que deve ser reconhecido de ofício pelo Magistrado.
A nulidade ou ausência de citação é o tipo de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC/15.
Portanto, conforme CPC/15 e STJ, a inexistência ou nulidade de citação é vício insanável e seu reconhecimento, seja em qual for fase, se impõe.
4 – Quais são os efeitos da citação, conforme art. 240 do CPC/15:
Realizada a citação, esta surtirá alguns efeitos desde que seja válida. Assim, além do aperfeiçoamento da relação processual, a citação acarretará nos efeitos elencados no art. 240 do CPC/15.
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
O art. 240, do CPC/15, ordena que a citação, quando válida, mesmo que seja emanada por um juiz incompetente, acarretará nos seguintes efeitos:
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Induz a litispendência
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Faz com que a coisa se torne litigiosa
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Constitui, ou melhor, fará com o devedor fique em mora
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Com exceção das hipóteses dos art. 397 e art. 398, ambos do Código Civil de 2020 – CC/02, a citação válida ensejará em todos os efeitos referidos acima, esse é o mandamento que se extrai do já referido art. 240, do CPC/15.
Observe que além dos efeitos descritos no caput do art. 240, do CPC/15, a citação, desde que válida, também interromperá o prazo prescricional e decadencial, isso após o despacho que determinar a citação.
E mais, os efeitos do despacho que manda que seja realizada a citação retroagirão para a data da proposição da ação, na hipótese do § 1º, do art. 240 do CPC/05.
Exemplo: “A” ajuíza ação de cobrança no dia 02 de abril de 2020 para cobrar dívida na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que prescreveria no dia 03 de maio de 2020.
O juiz entendeu que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 e despachou ordenando a citação no dia 02 de junho.
Nesse caso, o despacho mandando que o réu seja citado fará com os efeitos retroajam para a data da proposição da ação. Logo, a obrigação não estará prescrita.
5 – Como é feita a citação?
Nos moldes do art. 242, do CPC/15, vigora a regra da citação pessoal, isto é, que o réu deve ser citado pessoalmente, podendo que o seu descumprimento (fora das hipóteses legais) acarrete em nulidade.
Não obstante, é possível, também, que a citação seja feita através do representante legal ou procurador.
Exemplo: em uma ação revisional de alimentos, o alimentando, quando menor, será citado na pessoa de seu representante legal (mãe, pai ou outro que detenha a guarda legal), conforme o caso.
Portanto, a regra é a citação pessoal, sendo possível a citação através de representante ou procurador, além das outras hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 242 do CPC. Verifique.
Não obstante, como regra, o mandado de citação poderá ser cumprido, conforme art. 243 do CPC: “em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”.
O referido artigo comporta como exceção o caso do militar que deverá ser citado no local que esteja servindo, isso quando sua residência não for conhecida ou, caso conhecida, não for possível encontrá-lo no local indicado.
6 – Meios pelos quais se pode fazer a citação:
No que diz respeito os meios aptos para a realização da citação, o art. 246, do CPC/15, versa sobre quais recursos e soluções podem ser utilizados para que se faça a citação do demandado (réu).
São meios aptos, conforme aduz o art. 246 do CPC/15:
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Correio;
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Oficial de justiça;
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Chefe ou escrivão de secretaria (nas situações em que o réu comparece espontaneamente em cartório);
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Edital (citação editalícia);
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Por meios eletrônicos (pode ser e-mail, WhatsApp ou Telegram, por exemplo) – desde que regulada por lei;
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Acima elencamos os meios aceitos para que se faça a citação do requerido. Mas qual é o meio preferencial?
O art. 247 do CPC/15 manda que a citação seja realizada por correio, exceto nas situações descritas em seus incisos. Vejamos:
“Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”
É interessante que o inciso V, do art. 247 do CPC/15 versa sobre possibilidade de a citação ser realizada de outro meio que não por correio, desde que haja a devida justificativa.
Vamos imagina a seguinte situação, que apesar de “simples”, pode acontecer.
Exemplo: imagine que o requerido more do lado ou a poucos metros do fórum, seria razoável a citação por correio? Seria mais rápido a citação “por oficial de justiça”.
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