Hipóteses de absolvição sumária – art. 397 do CPP

1 – Como funciona a absolvição sumária no CPP?

absolvição sumária

O Código de Processo Penal (CPP) dispõe de algumas hipóteses em que se admitirá a absolvição sumária do defendente. Trata-se do art. 397 do CPP.

De pronto, destacamos que não se pode confundir as hipóteses do referido artigo com aquelas do art. 415 também do CPP (veremos logo mais a diferença).

A persecução penal é uma mal necessário e sua mera existência, por si só, já traz prejuízos a imagem e intimidade do acusado.

 

Por esses e outros motivos, não se pode iniciar ou deixar tramitar um processo injusto (fundado em fato atípico, por exemplo).

Pensando nisso, o legislador elaborou a Lei 11.719/2008 que alterou sobremaneira o CPP, reformulando os arts. 395, 396 e 397, por exemplo, sendo este último o objeto de interesse do nosso estudo.

O art. 397 do CPP, traz hipóteses em que o Magistrado, após recebida a defesa do réu, poderá proceder com a absolvição sumária do defendente, ou seja, desde logo colocar um fim ao feito, evitando, assim, seu elastecimento excessivo.

Vejamos, de modo bem resumido (resumido mesmo), oferecida a peça acusatória (denúncia ou queixa) o Magistrado observará os requisitos para seu recebimento (observância do art. 41, do CPP, por exemplo) e se tudo estiver formalmente correto, mandará citar o acusado para apresentar sua defesa no processo, no prazo prescrito em lei (que são de dez dias), conforme manda o art. 396 do CPP.

O réu, em sua resposta a acusação poderá (aliás, tem o direito) de alegar todas as matérias e teses que entender como cabíveis, inclusive preliminares (art. 396-A do CPP).

Dentre tais teses está a admissibilidade de alegação de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.

Assim, conforme manda o art. 397 do CPP, após recebida a resposta à acusação do réu, o Magistrado deverá verificar a ocorrência de possibilidade de absolvição sumária do defendente.

Significa dizer, portanto, que presente quaisquer das causas para absolvição sumária, constitui dever do Magistrado decretar absolvição.

 

2 – Fundamento legal para a absolvição sumária – art. 397 do CPP

O fundamento legal para que se proceda com absolvição sumária do acusado está nos já citado art. 397 do CPP. Vejamos:

art. 397 do CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

2.1 – Portanto, temos como hipóteses de absolvição sumária:

2.1.1 – Quando se verificar a ocorrência manifesta (induvidosa) de excludente de ilicitude:

As excludentes de ilicitude são aquelas do art. 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

Atente-se, que não basta a mera alegação genérica, pois cabe ao acusado sua devida comprovação.

E mais, conforme disposto no inciso I, do art. 397 do CPP, par ocorrência da absolvição sumária sob este fundamento, é imprescindível que a excludente seja manifesta, induvidosa, que salte aos olhos.

Não se aplica, nessa fase, o conceito de que a dúvida beneficia o réu. Cabe ao réu demonstrar sua induvidosa presença.

 

2.1.2 – Sempre que se observar a incidência de causa excludente de culpabilidade:

Para que alguém seja penalmente culpável, o art. 26 do CP aduz que este agente deve reunir, em síntese, duas condições: capacidade de compreensão e de autodeterminação.

Não obstante a inimputabilidade (que será hipótese de medida de segurança), a doutrina elenca algumas situações em que será possível absolvição sumária do agente, como é a hipótese, segundo Renato Brasileiro Lima (2021, p. 1.196), da coação moral irresistível.

2.1.3 – Quando os fatos descritos na acusação se mostrarem, nitidade, atípicos (inciso III, do art. 397 do CPP):

Quando se fala em atipicidade, notadamente, há o englobamento de seu aspecto formal e material.

O caráter formal diz respeito a previsão expressa em lei, enquanto que a verdade material diz respeito a presença de ofensividade relevante ao bem jurídico eventualmente tutelado (aplicação do princípio da insignificância).

Assim, quando o magistrado se deparar com uma denúncia pelo crime de furto de um par de meias avaliado em R$ 5 (cinco) reais, certamente absolverá o réu (Obs.: existem outras circunstâncias que devem ser levadas em consideração, mas o fato é que a atipicidade também deve ser notória, sem a imprescindibilidade de dilação probatória).

2.1.4 – Sempre que a punibilidade do agente estiver, de algum modo, extinta (inciso IV, do art. 397 do CPP):

 

As causas extintivas de punibilidade do agente são aquelas do art. 107 do CP.

São exemplos, a morte do agente, prescrição ou decadência. Então imagine que é oferecida uma queixa-crime pela prática do crime de injúria, porém esta somente foi protocolada 10 (dez) meses após o fato, sendo, clara, a presença da decadência.

Normalmente, as causas extintivas de punibilidade são bastante objetivas e de fácil constatação.

Com asteio no art. 61 do CPP, o Magistrado poderá declarar a extinção de punibilidade do agente, independente da fase processual.

3 – Distinção entre a absolvição sumária disposta no art. 397 do CPP com as hipóteses do rito do Tribunal do Júri – art. 415 do CPP

Conforme já alertado acima, as hipóteses de absolvição sumária disposta no art. 397 do CPP não devem ser confundidas com as hipóteses do art. 415 do CPP. Vejamos:

“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”

Já explanamos que a absolvição sumária presente no art. 397 do CPP ocorre logo após o oferecimento da defesa do réu e será reconhecida sempre que for possível verificar, nitidade, quaisquer das ocorrências do citado artigo.

O art. 397 do CPP se aplica aos demais procedimentos (§ 4º, do art. 394 do CPP).

 

No caso art. 415 do CPP, este diz respeito a absolvição sumária no rito que versa sobre o júri popular”, isto é, nos crimes dolosos contra a vida. Como bem sabemos, o rito do júri é uma pouco mais “extenso” do que o rito comum, pois possui possui uma fase a mais.

Em síntese (de modo muito resumido), no rito do júri: denúncia → resposta à acusação → instrução processual → alegações finais (orais ou escritas) → decisão que põe fim a primeira fase (sentença de impronúncia, pronúncia ou absolvição sumária do réu) → julgamento pelo pelo júri popular (se for o caso).

Portanto, no caso do rito do júri, a absolvição de que fala o art. 415 do CPP, somente ocorrerá ao final da primeira fase, alegações finais, se for o caso.

3.1 – Então, significa afirmar que não se aplica o art. 397 do CPP no rito do tribunal do júri?

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afirmam não ser admissível a aplicabilidade do art. 397 do CPP ao procedimento do júri (STJ. (RHC 68.765/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).

Porém, com as devidas vênias, entendemos que é possível sua aplicação quando, por exemplo, for hipótese de prescrição.

Não há sentido em arrastar um processo inútil até o final da instrução processual para que se declare extinta a punibilidade. Caso o réu alegue em sua resposta e o juiz verifique a ocorrência, que se aplique o procedimento do art. 397 do CPP.

4 – Natureza do decisum que reconhece a absolvição sumária:

A decisão que reconhece e decreta (ou declara se for por causa extintiva de punibilidade) a absolvição sumária decretada (ou declarada) através de uma sentença, com todos os seus efeitos e alcance, fazendo, portanto, coisa julgada formal e material.

 

Atente-se, que estamos falando das hipóteses do art. 397 do CPP (o mesmo também se aplica ao art. 415 do CPP), o decisum que rejeita a denúncia (art. 395 do CPP) apenas põe fim a relação processual, podendo, ser protocolada nova denúncia ou queixa (desde que respeitados a prescrição e decadência).

5 – Exemplo fictício – meramente exemplificativo

hipóteses de absolvição sumária

“A”, foi acusado de ter praticado no ano de 2012 o crime de furto na forma do caput do art. 155 do CP, no dia 20 de janeiro de 2012, tendo a denúncia sido oferecida em fevereiro de 2012 e recebida pelo Juiz no dia 03 de março de 2021. À época, “A” tinha 18 anos completos.

“A” somente foi citado para responder a acusação no dia 18 de maio de 2021.

Em sede de resposta à acusação, o defendente alegou a prescrição, pois a pena máxima para o crime de furto simples é de 04 (quatro) anos, que prescreve em 08 (oito anos) – (inciso IV, do art. 109 do CP).

No caso em tela, do suposto cometimento do fato até o recebimento da denúncia transcorreu o lapso de mais de 09 (nove) anos. Além disso, no caso do defendente, o lapso temporal reduz de metade pois era menor de 21 (vinte e um) anos à época (art. 115 do CP).

Portanto, conforme exemplo, o juiz induvidosamente absolverá sumariamente “A” e declarar extinta a punibilidade do agente com base no incido IV, do art. 397 do CPP.

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Bibliografia:

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2021.

Fontes:

STJ. (RHC 68.765/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.

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