Desaforamento do processo (Júri) – art. 427 do CPP

1 – Sobre o desaforamento do processo de competência do Tribunal do Júri:

Sobre o desaforamento do processo de competência do Tribunal do Júri

O desaforamento do processo de competêcia do Tribunal do Júri é a situação em que ocorrerá o “deslocamento” ou mesmo “transferência” do julgamento dos crimes dolosos contra a vida para outra comarca (a mais próxima possível).

Neste post abordaremos as hipóteses em que será possível a desaforamento.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

O que é júri popular?

Tribunal do Júri: quais são os crimes dolosos contra a vida?

Hipóteses de desaforamento – Fundamento legal (art. 427 CPP):

Art. 427 do CPP:

Art. 428 do CPP:

A defesa deve ser ouvida em audiência, conforme Súmula 712 do STF

1.1 – O que é júri popular?

A competência do Tribunal do Júri (ou júri popular, se preferir) foi definida pela própria Constituição, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.

De acordo com a CF/88 é assegurada a instituição do Tribunal do Júri a “plenitude de defesa”, “sigilo das votações”, “soberania dos vereditos”, além da “competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

2 – Tribunal do Júri: quais são os crimes dolosos contra a vida?

Para responder a essa pergunta é necessário verificar o Código Penal, mais especificamente no Capítulo I, do Título I, que versa sobre os crimes contra a vida. Feito isso encontraremos os seguintes tipos. Vejamos:

      • Homicídio (simples e qualificado)

      • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      • Infanticídio

      • Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

      • Aborto provocado por terceiro

Destaque-se, que o homicídio culposo não será objeto de apreciação pelo júri popular, pois o júri somente apreciará os crimes dolosos contra vida.

Saliente-se, também, que o aborto necessário e em caso de gravidez resultante de estupro não será punido (art. 128, do Código Penal).

Por fim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, também não se pune o aborto de feto anencéfalo:

Júri popular

“ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA.

Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

(ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011).”

3 – Hipóteses de desaforamento do processo de competência do Tribunal do Júri – Fundamento legal (art. 427 do CPP):

Hipóteses de desaforamento do processo de competência do Tribunal do Júri – Fundamento legal (art. 427 do CPP)

As hipóteses que autorizam o deslocamento do processo do Tribunal do Júri, ou seja, desaforamento, podem ser encontradas nos artigos 457 e 428, ambos do Código de Processo Penal. Vejamos:

3.1 – Art. 427 do CPP:

“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”

O desaforamento será concedido, mediante requerimento, do Ministério Público, assistente de acusação, defesa ou representação do juiz competente, nas hipóteses de:

          • Interesse da ordem pública

          • Dúvida sobre a imparcialidade do júri

          • Segurança pessoal do acusado

O pedido de desaforamento será julgado pelo Tribunal competente (art. 427, § 1º, do CPP).

Enquanto não decidido o pedido de desaforamento, é possível a suspensão do julgamento (art. 427, § 2º, do CPP).

 

3.2 – Art. 428 do CPP:

“Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

Também será concedido o desaforamento quando existir excesso de serviço, devendo que o juiz-presidente seja ouvido, além da parte contrária.

O prazo para ser considerado para fins de excesso é o de 06 (seis) meses para a realização do julgamento pelo júri popular. O prazo de referência é do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

4 – A defesa deve ser ouvida em audiência antes do desaforamento do processo, conforme Súmula 712 do STF:

Sendo requerido o desaforamento do processo, a defesa deverá ser ouvida em sede audiência (quando não for a defesa a realizar o pedido), conforme Supremo Tribunal Federal (STF), que sumulou o seguinte entendimento:

“Súmula nº 712, do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Assim, caso a defesa não seja ouvida, a decisão que determinar o desaforamento será nula nos termos da súmula 712, do STF.

Desse modo, supondo que a defesa não tenha sido ouvida, o processo desaforado e o réu condenado pelo júri popular e, posteriormente reconhecida a nulidade da decisão, a condenação será nula.

Veja mais em:

Súmula 610 do STF: consumação do crime de latrocínio

Crime impossível, conforme art. 17 do CP

Modelo de divórcio consensual, conforme CPC/15

O que é um título executivo extrajudicial? Art. 784 CPC/15

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

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