De quem é o ônus da prova, conforme CPC/15?

1 – De quem é o ônus da prova? Comentários acerca do dever probatório no Código de Processo Civil de 2015?

distribuição do ônus da prova

Na sistemática processual, como regra, quem alega suposto fato deve prová-lo, é o que se convencionou chamar de “ônus da prova”.

Determinar o sujeito ao qual pertence o ônus da prova, isto é, a atribuição de trazer aos autos as provas que amparam o fato, é de indiscutível importância.

O nosso Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, define a regra para distribuição, melhor, demonstração objetiva de referido fato.

Portanto, aqui veremos de modo mais detalhado o “ônus da prova” e sobre quem incide tal ônus e veremos que, conforme o caso, a admissibilidade de sua inversão.

Como bem sabemos, os litigantes podem “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados”, conforme texto do art. 369 do CPC/15.

Não obstante, o CPC aduz que as provas poderão ser solicitadas pelos próprios litigantes ou o próprio Magistrado, de ofício, mandará produzi-las (art. 370 do CPC).

O Juiz também poderá negar a produção de provas e diligências que entender como protelatórias, quando o faça de modo fundamentado (parágrafo único, do art. 370 do CPC/15).

Perceba que o CPC/15 aduz que o indeferimento deve ser fundamentado. Assim, a fundamentação insuficiente ou injusta ensejaria em cerceamento de defesa ou mesmo ofensa ao contraditório.

Por fim, toda prova produzida ou anexada ao feito pertence ao processo e poderá ser livremente apreciada pelo Magistrado (art. 371 do CPC).

Portanto, a prova formada pelo autor poderá ser aproveitada em favor do demandado e vice e versa.

2 – Fundamento legal do ônus da prova – art. 373 do CPC/15 – distribuição do ônus da prova:

Como regra, quem suscita o fato deve prová-lo, é o que dispõe o CPC/15. Vejamos:

art. 373 do CPC

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Portanto, temos duas situações:

I. I – Fato que constitui o direito (inciso I, do art. 373 do CPC): competente ao autor provar, por quaisquer meios legítimos, o fato suscitado por ele. Exemplo: inscrição indevida no cadastro de inadimplentes – basta uma certidão comprovando.

I. II – Fato capaz de impedir, modificar ou extinguir direito eventualmente alegado pelo requerente (inciso II, do art. 373 do CPC): compete ao réu provar os fatos capazes de obstar as pretensões do autor. Exemplo: decadência e prescrição da obrigação, por exemplo.

3 – Distribuição dinâmica do ônus da prova – § 1º, do art. 373 do CPC:

O caput do art. 373 do CPC/15 traz a regra sobre a quem pertence o ônus da prova.

Entretanto, o § 1º, do art. 373 do CPC/15 versa acerca da permissão legal de alteração do dever probatório, isto é, modificação do mandamento do art. 373 do CPC.

Conforme § 1º, do art. 373 do CPC/15:

de quem é o ônus da prova

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – […]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

Desse modo, com fulcro no § 1º, do art. 373 do CPC/15, é admissível a alteração do ônus da prova sempre que existir: “excessiva dificuldade de cumprir o encargo” ou “facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.

A decisão modificativa da incumbência de provar deverá ser devidamente fundamentada, sendo, obviamente, dado a parte diversa o direito de se manifestar sobre a alteração.

Sua natureza decisória é do tipo “interlocutória”, cabendo, nesse caso Agravo de Instrumento (inciso XI, do art. 1.015 do CPC/15).

E mais, o § 2º, do art. 373 do CPC/15 veda a modificação do dever probatório quando a decisão baseada no § 1º, do art. 373 do CPC/15, fazer com a tarefa de “provar” (após redistribuição) se torne “impossível ou excessivamente difícil”.

4 – Inversão do ônus da prova por acordo entre os litigantes – § 3º, do art. 373 do CPC/15:

Não obstante, também é possível a redistribuição do ônus da prova por vontade das próprias partes. Vejamos o § 3º, do art. 373 do CPC/15.

Comentários acerca do dever probatório no Código de Processo Civil de 2015

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – […]

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

 

Logo, será possível a redistribuição do ônus da prova sempre que assim as partes acordarem, sendo, contudo, proibido o procedimento de redistribuição quando o litígio versar acerca de “direito indisponível” (inciso I, do § 3º, do art. 373 do CPC/15) ou na hipótese de a inversão tornar excessivamente dificultoso o “exercício do direito” (inciso II, do § 3º, do art. 373 do CPC/15).

5 – Em síntese…

De modo bastante resumido, em atenção ao art. 373 do CPC/15, ao autor compete demonstrar os fatos que amparam seu direito, enquanto que ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extinguam os direitos do autor.

Sendo, ainda, possível a redistribuição do ônus da prova com fulcro no § 1º, do art. 373 do CPC/15 ou por vontade das partes, exceto nas hipóteses do § 3º, do art. 373 do CPC/15.

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