I – Distribuição de uma ação judicial e a possibilidade de distribuição por dependência – arts. 284 e 285 do CPC/15
Toda ação judicial, após protocolo, será distribuída para um juiz competente. A distribuição, conforme arts. 284 e 285, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, será feita, como regra, por critérios de alternância e aleatoriedade. Porém, também é possível a distribuição por dependência.
Vejamos: arts. 284 e 285 do CPC
“Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.”
Funciona assim, nas comarcas que possuir mais de um Juiz competente, o processo protocolado será distribuído para um deles e essa distribuição é feita, normalmente, por sorteio do próprio sistema do Tribunal.
O CPC/15 apenas elenca os critérios de “alternância” e “aleatoriedade”, é o que se extrai do art. 285 do CPC/15, devendo que ocorra a publicação da distribuição em diário oficial. Vejamos:
Se a comarca for de menor porte é normal que exista apenas um juiz e, nessa hipótese, não haverá distribuição, afinal apenas existe um juiz competente.
De modo diverso, existindo dois ou mais juízes competentes para julgar o feito, o processo deverá ser, necessariamente, distribuído nos moldes do art. 285 do CPC/15. É a regra.
Porém, como toda boa regra existe exceção, é possível que a distribuição ocorra de modo diverso, como é a situação de distribuição por dependência, como veremos neste post.
II.I – Por que é importante definir se é hipótese de distribuição por dependência?
Simples, se for hipótese de distribuição por dependência, a não observância desta regra acarretará em incompetência para julgamento do feito por outro Magistrado.
II – Hipóteses de distribuição do feito por dependência, nos termos do art. 286 do CPC/15
Como referido acima, é possível que o feito seja distribuído de modo diverso, isto é, seja distribuído por dependência, na forma e moldes do art. 286 do CPC. Vejamos:
“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”
Conforme artigo transcrito acima, as hipóteses que autorizam a distribuição por dependência são:
II.I – Conexão e continência – inciso I, do art. 286 do CPC/15:
Para compreender a hipótese de distribuição por dependência do inciso I, do art. 286 do CPC/15, é indispensável que se compreenda os conceitos de “conexão e continência”.
Tanto a conexão como a continência tem o condão de alterar a competência (art. 54 do CPC/15).
A conexão é aquela do art. 55, do CPC/15, e deve ser entendida como a situação em que existem duas ou mais ações que possuam igual “pedido” ou igual “causa de pedir”.
Nesse caso, ocorrendo a conexão, os feitos deverão ser reunidos para que seja proferida decisão em conjunto (§ 1º, do art. 55 do CPC/15).
A continência, é aquela presente no art. 56 do CPC/15, e deve ser interpretada como a ocorrência de dois ou mais feitos com identidade de partes e causa de pedir, porém os pedidos de uma são mais abrangentes do que outra, isto é, uma ação está “contida, abarcada” pela outra.
II.II – Protocolo de ação igual, porém que foi anteriormente julgado extinta sem resolução de mérito e com pedido igual, mesmo que ocorra alteração dos polos (ativos e passivos):
Quando o CPC/15 excepciona a regra para fins de distribuição dos processos, o objetivo é garantir que o juiz que anteriormente tomou conhecimento dos fatos ou de fatos semelhantes, julgue tais processos.
Nesse caso, mesmo que, digamos, o autor proponha ação de cobrança e essa, por alguma razão, venha a ser julgada sem resolução de mérito, caso o demandante proponha a mesma ação, o processo, necessariamente, será distribuído para o Juízo que primeiro conheceu dos fatos.
II.III – Em hipótese de conexão por prejudicialidade – inciso III, do art. 286 do CPC/15
O inciso I, do art. 286 do CPC, trata da distribuição pro conexão, porém, a distribuição por dependência também ocorrerá na hipótese de conexão por prejudicialidade do § 3º, do art. 53 do CPC/15, que é mais ampla do a simples conexão. Vejamos:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º […]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
III – Mas como saber qual o juiz ao qual será distribuída ação? Distribuição por prevenção.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito (se ela era competente, obviamente).
O juiz que primeiro conhecer do bem será considerado como prevento e deverá julga o feito (art. 58 do CPC/15). A prevenção surge com a mera distribuição do feito (art. 59 do CPC/15).
Veja mais em:
Pedido de desistência de recurso – art. 998 do CPC/15
O que acontece se a parte não comparecer na conciliação? CPC/15
Contestação por inexistência ou nulidade de citação