Tipos de penas no direito penal brasileiro – art. 32 do CP

1 – Quais são os tipos de penas permitidas no direito penal brasileiro?

tipos de penas

Antes de adentrar nos tipos de penas, devemos entender que quando praticada uma infração penal, e sendo o agente condenado, ser-lhe-á cominada uma sanção de natureza penal, conforme a situação concreta.

Dentre as sanções penais, temos as chamadas “penas”, sendo, portanto, uma consequência natural de uma condenação criminal transitada em julgado.

Sobre as penas, o art. 32 do Código Penal (CP) traz o rol de tipos de penas que permitidas no direito brasileiro. É o que veremos a seguir.

Boa leitura.

2 – Vedação constitucional a determinados tipos de penas – art. 5º, inciso XLVII, da CF/88

tipos de penas

De início devemos destacar que a nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) veda a aplicação de certos tipos de penas, pois são contrárias a dignidade da pessoa humana.

Conforme inciso XLVII, do art. 5º da CF/88, são vedadas as seguintes penas:

art. 5º […]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;”

2.1 – Vedação a pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, “a”, da CF/88):

De imediato devemos dar destaque a proibição, em regra, da pena de morte.

Como regra, não se permite penas de morte, porém, na hipótese de guerra declarada, é possível.

Assim, se a pergunta for: “é possível a pena de morte no Brasil?”, a resposta será sim, desde que seja em caso de guerra declarada.

Obs: em uma prova objetiva tenha bastante cuidado com o enunciado, esse tema sempre cai, mas com pegadinhas.

2.2 – Vedação de penas em caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, “b”, da CF/88):

No Brasil, não se permite a criação de penas em caráter perpétuo. Por essa razão, o art. 75 do CP determina que as penas (art. 32 do CP) terão limite de cumprimento de 40 (quarenta) anos.

Observe que a limitação para cumprimento da pena e não de cominação.

Obs: Antes do pacote anticrime, o limite era de 30 (trinta) anos. A norma não retroage, portanto, atenção a data do fato.

Obs 2: Nas contravenções penais, o limite será de 05 (cinco) anos – art. 5º da Lei 3.688/41).

2.3 – Vedação a penas de trabalho forçado (art. 5º, inciso XLVII, “c”, da CF/88):

Em hipótese alguma o Estado poderá obrigar alguém a cumprir determinado trabalho, pelo menos não diretamente.

Porém, é permitido que o preso em regime fechado, trabalhe dentro do sistema prisional para fins de remissão da pena (não é uma pena, mas uma forma de remissão de pena).

2.4 – Penas de banimento também são vedadas (art. 5º, inciso XLVII, “d”, da CF/88)

É comum que em regimes totalitários (leia-se ditadura) a ocorrência de aplicação de penas de banimento, de expulsão do território nacional.

A Constituição Brasileira de 1988 veda a aplicação de qualquer medida que implique em banimento do apenado.

2.5 – Não se permite a aplicação de penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, “e”, da CF/88)

Um dos grandes desafios do direito é fazer com o cumprimento da pena seja feita de modo humanizado, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).

Assim, além da expressa proibição da criação de penas cruéis, também é vedado que a execução penal seja feito de modo degradante.

3 – De acordo com o art. 32 do CP, são tipos de penas permitidas no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.”

Conforme transcrição acima, são permitidos os seguintes tipos de penal no direito penal brasileiro, sendo elas:

  • Privativas de liberdade (reclusão e detenção),

  • Restritivas de direitos

  • Multa.

Obs: Na lei de contravenções penais, os tipos de penas permitidas são de: prisão simples e de multa (art. 5º da Lei de Contravenções Penais – Lei 3.688/41)

3.1 – Penas privativas de liberdade

As chamadas “penas restritivas de liberdade” podem ser de dois tipos: reclusão e detenção. São reguladas do art. 33 ao 42 do Código Penal, além da legislação especial (Lei de Execução Penal – Lei 7.210/94).

Conforme art. 33 do CP, a pena de reclusão pode ser cumprida nos regimes: aberto, semiaberto e aberto, conforme o quantum da pena e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

3.2 – Penas restritivas de direito

As denominadas penas restritivas de direito, por sua vez, são reguladas nos arts. 43 a 48 do Código Penal.

Penas restritivas de direito são aquelas do art. 43 do CP.

Penas restritivas de direito

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)”

As penas do tipo “restritivas de direitos” são essencialmente autônomas e substituem as penas privativas de liberdades, desde que haja o cumprimento das exigências do art. 44 do CP.

pena restritivas de direito

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”

3.3 – Por fim, sobre a pena de multa:

Por fim, a pena de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outra pena.

Alguns tipos penais preveem como sanção penal multa cumulada com outra sanção ou apenas multa. Exemplo: Injuria (art. 140 do CP).

pena de multa

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

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